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terça-feira, 1 de julho de 2014

Júri no Brasil e no Mundo



Na América do Sul não há composição ao Júri brasileiro, desconhecendo o totalmente a Argentina, e ressalvando-se, eventual e evidentemente, alguns países que preveem procedimentos penais que privilegiem a oralidade, mas que não se revestem de maior semelhança com o nosso Júri. 

Nos Estados Unidos, em suas variadas formas, ocorre por vezes um conflito entre a legislação federal e a estadual - um "caos impenetrável", no dizer de Jiménez de Asúa -, e mais se assemelha ao modelo que concebemos, os Trial Juries, com sua composição de doze jurados e tendo como nota distintiva mais marcante a necessidade da votação unânime e a não existência da “incomunicabilidade entre os jurados”, bem como do “sigilo das votações”, razão pela qual dá-se exatamente o contrário: o voto é revelado (H. Kalven e H. Zeisel, The American Jury)

Holanda desconhece a Instituição do Júri, e a Espanha que o houvera suprimido em 1936, apenas recentemente deu-lhe contornos (após 1995), porquanto sua Constituição (1978) previu certa participação  dos cidadãos na distribuição da Justiça (art.125). A partir daí, de uma forma ou de outra, encontramos tribunais mais ou menos semelhantes a uma visão do Júri, mesmo que essa “analogia” comporte em sua maior parte os “escabinados”, que estão em franca ascensão, Júris mistos, em que se assentam leigos e magistrados de carreira, decidindo sobre a culpabilidade e a pena. 

Veja-se exemplo da Bélgica, onde doze jurados deliberam sobre a culpabilidade antes de se reunirem com três magistrados para decidir a pena a ser aplicada. Esse mesmo sistema está em vigor na legislação da Dinamarca, que prevê o Júri dentro de um “Tribunal Correcional”. Por outro lado, na Inglaterra – tão grande é sua respeitabilidade que o Júri é uma espécie de “vaca sagrada”, na expressão de Spencer – encontramos doze como o número de jurados, número este de quinze na Escócia. No Reino Unido, contudo, é tamanha a gama de variantes possíveis na forma procedimental (processo) que impossível qualquer razoável comparação.

Na Suécia, o “tribunal de escabinados” (nümnd) somente existe para os delitos de imprensa (tal como na origem do Júri brasileiro...). Na Suíça, a seu turno, cada grupo de pequenas cidades ou vilas (Canton) tem seu próprio procedimento; no Canton de Genebra, por exemplo, doze jurados e três magistrados compõem o Tribunal Criminal de Valais. Na Alemanha, suprimiu-se o Júri tradicional em 1925, instituindo-se o “escabinado” com a figura de “assessores”, sendo que dois jurados são eleitos por quatro anos, tomando assento ao lado de três magistrados. 

Em uma forma mais simples, tem-se o Amtsgertich (Tribunal de Instância), que é composto de um juiz e de dois escabinos (cidadãos), para os delitos punidos com até três anos de prisão, e de dois juízes e dois escabinos, para os delitos mais graves, salvo aqueles sujeitos a nossa mais próxima concepção de “Júri” (dois escabinos e três magistrados). A França, a partir de 1932, e depois definitivamente em 1941, suprimiu o Júri tradicional, para instituir esse sistema escabinado (Cour d’ Assises), composto de três juízes e nove cidadãos, em que, inclusive, não há tempo para os debates, mas guardando a característica de julgar os crimes mais grave. 

Na Itália funciona um sistema análogo (guidici popolari), somente que composto de dois juízes e seis cidadãos. Tirado do sistema francês, o Código Processual da Argélia previu no seu art. 258 um Tribunal Criminal composto de três magistrados e de quatro “assessores jurados” sorteados para a sessão trimestral. No Marrocos, existia uma composição de Júri semelhante, até a lei de 28-9-1974 que suprimiu os “assessores jurados” para substituí-los por magistrados, que compõem as “Câmaras Criminais do Tribunal de Apelação”, descaracterizando-o, portanto. Procedimentos assemelhados ainda são encontrados por toda Áfricafrancofônica: NigériaGabão etc.

Falando em Ásia, a Coreia do Sul não tem Júri, e o Japão ignora-o, embora seu sistema judiciário seja muito próximo daquele adotado nos Estados Unidos, onde o Júri é um emblema. Mas a prática do Júri – ou escabinado- os interessa: registrou a imprensa europeia que, ainda recentemente, durante o affaire Carrefour du Développement, vários advogados, professores e juízes japoneses estiveram na França, onde acompanharam com vivo interesse o julgamento pelo Cour d’ Assises.

Encontramos, ainda formas assemelhadas ao Júri no CanadáÁustriaAustráliaGréciaNoruegaNova Zelândia... e igualmente, como escabinado, na Europa Oriental (BulgáriaPolôniaRússiaRomênia etc.)


Fonte: MOUGENOT, Edilson Bonfim.  No Tribunal do Júri. 5ª ed. São Paula. Ed. Saraiva

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