Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Licença médica, é direito e pode inclusive sofrer ação judicial para garantir seu exercício, sem qualquer prejuízo. Saiba seus direitos, para saber exerce-los!



Por José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR

De acordo com o Regime Jurídico Único, o período de licença médica é de efetivo exercício e não elimina nem substitui o direito às férias.

Por analogia, ainda que trate-se de relações jurídicas distintas, pois a decisão firmada e confirmada pelo Poder Judiciário da União, se deu no processo entre administração pública federal e servidor público civil, importa destacar que o objeto, a natureza e o alcance jurídico da licença médica, é conclusivamente ato de efetivo serviço, não podendo ser submetida a nenhum especie de compensação ou desconto em sua duração e validade, mesmo na administração pública militar.

A licença médica é um direito e não uma concessão da Administração Militar, e havendo qualquer violação ou alteração de seus termos, o ofendido ou vítima deve acionar o o poder judiciário e o Conselho Regional de medicina, que se constituem em fóruns competentes para se discutir violações de direitos e garantias fundamentais, e o policial e bombeiro militar, além de serem sujeitos de direitos, são cidadãos com acesso a justiça e direito de ação e petição.

Exercer a cidadania, nos exige atitude e compromisso ético com sua defesa e exercício, pois o que se está protegendo com tais medidas é a dignidade profissional, e os direitos humanos, na perspectiva dos que são vítimas preferenciais nas relações hierárquicas entre superiores e subordinados, cultura que infelizmente ainda vigora nos quartéis, e que por vezes é causadora de adoecimentos e do agravamento de doenças curáveis.

Sabemos que demos um passo enorme na harmonização, respeito e equilíbrio nas relações de poder ancoradas pela doutrina e arquitetura militar, características estruturantes e estruturadoras das organizações policiais e de bombeiros militares, principalmente entre oficiais e praças.

Mas notamos do mesmo modo, que no mesmo período que tivemos retrocessos políticos e institucionais, e a natural indisposição do Comando, para enfrentar e discutir questões e problemas históricos, que são reconhecidamente os entraves recorrentes na pavimentação da cultura autoritária arraigada no tecido institucional, e por outro lado uma marca do sistema e estrutura militarizado, legado do Exercito Brasileiro nas organizações policiais e de bombeiros militares.



* Presidente da Associação Mineira de Defesa e PROMOÇÃO da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais, especialista em segurança pública, ex-membro da Comissão do Código de Ética e Disciplina dos Militares, bacharel em direito e pós graduado em Ciência Penais.

Leia a decisão:


Servidora pública, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou a remarcação de suas férias devido ao usufruto de licença médica que sobrepôs o período agendado para seu descanso anual. As decisões proferidas pela 1ª Vara Federal de Campo Grande e Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiram à autora da ação o direito ao gozo das férias, mesmo depois do ano ao qual correspondem.

A autora da ação obteve êxito na antecipação de tutela (liminar que garante a concessão do direito antes do término do processo), que foi confirmada em sentença e mantida pelo Tribunal Regional, autorizando-a a reprogramar suas férias. A 1ª Turma do TRF3 esclareceu que a servidora faz jus à remarcação das férias para seu usufruto efetivo, pois não o fez no período antes programado por motivos alheios à sua vontade.

Os dias de licença médica são períodos de efetivo exercício, conforme estabelecido pelo Regime Jurídico Único (RJU), o que assegura ao servidor o direito ao descanso anual em momento diverso.

Fonte: Wagner Advogados Associados e TRF 3ª Região

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