Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Arma branca só pode ser apreendida se houver ameaça

CONTRAVENÇÃO PENAL



A autoridade policial só pode apreender arma branca quando seu uso representar risco ou ameaça. Isso porque o objeto não tem como finalidade principal causar dano e seu porte independe de licença ou registro. Oentendimento levou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que concedeu Habeas Corpus a um homem flagrado na posse de um facão num assentamento do interior gaúcho.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador José Conrado Kurtz de Souza, disse que arma, em sentido estrito, é somente a de fogo. Tanto que a Lei 10.826/2003 é específica ao conceituar “arma”.
‘‘A arma branca somente será considerada como tal, isto é, como arma, quando potencializar concretamente, através de violência física ou grave ameaça, a ação do agente, como nas hipóteses do inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal’’, complementou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.
O caso
A apreensão do facão ocorreu no dia 16 de março de 2012, depois que o autor desceu de um ônibus em uma estrada que dá acesso ao Assentamento Santa Maria do Ibicuí, no município de Manoel Vianna. O autor disse à Brigada Militar que levaria o facão à cidade, a pedido do seu pai, para fazer a bainha.

O fato levou à lavratura de Termo Circunstanciado, para apurar contravenção prevista no artigo 19, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais): "Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Penalidades previstas: prisão de 15 dias a seis meses ou multa pecuniária; ou ambas, cumulativamente."
O juiz Luís Filipe Lemos Almeida, da Vara da Comarca de São Francisco de Assis, em Habeas Corpus de ofício, determinou o trancamento do Termo Circunstanciado, pois reconheceu a atipicidade da conduta descrita no Boletim de Ocorrência.
‘‘O tipo penal exige que o agente traga consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. Logo, ao contrário do que ocorre com armas de fogo, não é necessária licença para portar faca ou outro tipo arma branca no Município de Manoel Viana, por ausência de previsão legislativa nas regras de postura municipais, o que evidencia a atipicidade da conduta imputada’’, escreveu no Termo de Audiência o julgador.
Além do aspecto de mérito, ele disse que sua decisão está de acordo com o que preceitua o artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Diz o dispositivo: “os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de Habeas Corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal’’.
Clique aqui para ler o Termo de Audiência.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com