DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS.
PARIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA. 2. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 43/2001: DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE,
NOS TERMOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da
República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“REAJUSTAMENTO
DOS BENEFÍCIOS - PRESERVAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO VALOR REAL -
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - § 8º DO
ART. 40 DA CR/88 - OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA APÓS A EC 41/2003. - O §
8º do art. 40 da Constituição da República, com a reforma dada pela Emenda
Constitucional 41/2003, passou a assegurar o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei, sendo assim necessário, pela clara dicção do texto, a
edição de lei regulamentadora dos critérios, para implementação. Por outro
lado, deixou de dispor o mesmo parágrafo sobre a isonomia/paridade entre
ativos e inativos” (fl. 135 – grifos nossos).
Consta do voto condutor do
julgado recorrido:
“Desta forma, como se
vê, aboliu a Lei Suprema a paridade existente entre servidores ativos e
inativos, não tendo, assim, aqueles que se aposentarem a partir da entrada em
vigor da citada emenda [EC 41/2003],
direito ao reconhecimento da paridade, como pretende o ora apelante.
Ademais, não há que se falar
em inconstitucionalidade da reforma, visto ter sido a mesma feita pelo poder
constituinte derivado dentro dos limites autorizadores de sua atuação, sem
ofensa à clausula pétrea, em estrita obediência aos ditames legais e
constitucionais.
No tocante ao pedido de
revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data e índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verifico que, de
acordo com a redação constitucional retro mencionada, é necessário para estabelecimento
do mesmo a edição de lei ordinária regulamentadora dos critérios, o que não
existe até então, ficando assim, impossibilitado o reajuste pleiteado.
Não há que se falar em
utilização da Lei Estadual 15.955/2005, que determina o reajuste anual dos
servidores inativos sujeitos ao regime do INSS, por se tratar de regimes
jurídicos diferentes.
Por fim, caso o Judiciário
implemente a desejada majoração pretendida pelo apelante, estará entrando
dentro do âmbito de atuação discricionária do Executivo, em clara ingerência
administrativa” (fls. 138-139).
2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria
contrariado o art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Afirma que a
Emenda Constitucional n. 41/2003 “quebrou
a chamada paridade, ao assegurar aos inativos a revisão dos seus benefícios,
mas não de forma vinculada à revisão geral e anual dos servidores da ativa”
(fl. 155).
E, ainda, que
“o Estado de Minas Gerais, reajustando a
remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça, alterou, por meio da Lei n.
15.955 de 28.12.2005, o valor do padrão de vencimento PJ-01 da Tabela de
Escalonamento vertical estabelecido pela Lei n. 13.467/2000, de R$ 443,70 para
628,52. Esse aumento não foi estendido aos servidores inativos que obtiveram o
benefício da aposentadoria posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003,
os quais não tiveram seus proventos reajustados nos anos de 2005 e 2006”
(fl. 156).
Sustenta,
também, a inconstitucionalidade do art. 40, § 3º (com alteração da Emenda Constitucional
n. 41/2003), da Constituição, ao argumento de que, “quando das modificações dos critérios de aposentadoria do regime
especial, sempre foram estabelecidas regras de transição, o que não ocorreu na
hipótese dos servidores que se aposentaram por invalidez ou pela aposentadoria
compulsória, os quais perderam a paridade, sem qualquer alternativa de
transição” (fl. 158).
Requer o
provimento do recurso extraordinário e a reforma do acórdão recorrido, para
reconhecer o “direito dos servidores do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aposentados após a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 41/2003, à revisão do valor dos seus proventos, declarando-se,
via controle difuso, a inconstitucionalidade da quebra de paridade entre os
servidores ativos e os inativos e pensionistas, mantendo o direito destes
últimos de terem seus proventos revistos no mesmo índice e data que os
servidores ativos, declarando o direito ao reajuste determinado pela Lei n.
15.955/2005, bem como os reajustes de servidores efetivos a serem determinados
por leis posteriores” (fl. 162).
Pede,
sucessivamente, que, “em caso de Vossa
Excelência não conceber o reajuste nos moldes da Lei n. 15.955/2005, os
proventos sejam reajustados conforme os reajustes promovidos pelo regime geral
da previdência social, até a vigência de lei que determine o reajuste próprio”,
ou, ainda, que “o Estado de Minas Gerais
seja condenado a indenizar os servidores efetivos aposentados que não tiveram
revistos seus proventos” (fls. 161-162).
Apreciada a
matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste em parte ao Recorrente.
4. Inicialmente, por se tratar de questão prejudicial ao
exame do mérito, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 40, § 3º
(com alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003), da Constituição, pois, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 3.104, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que em questões previdenciárias aplicam-se as normas
vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
Confira-se, a propósito, a
ementa desse julgado:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é
direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do
interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em
questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para a inatividade. (...) 4. Os servidores públicos,
que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento
das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime
previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente
alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005” (ADI 3.104, de minha
relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.11.2007 – grifos nossos).
Naquela oportunidade, ficou consignado em meu voto que:
“as normas que cuidam das situações
transitórias dos servidores públicos vigoram para aqueles que se inserem nas
situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem
interpretação e aplicação restritivas, na forma da melhor doutrina e
assentada jurisprudência.
Não há
óbice, nem vislumbro desobediência do constituinte reformador ao alterar os
critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração
constitucional ou de fazê-las aplicar àqueles que ainda não atenderam aos
requisitos firmados pela norma constitucional. Os critérios e requisitos
para a aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que,
estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os
critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, dentre outros,
ainda não os tenham aperfeiçoado, de modo a que não pudesse haver mudança
alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam o direito à sua
aposentadoria.
Diferente é o direito genérico à
aposentadoria, como um dos direitos sociais, e o direito à sua aposentadoria,
esse aperfeiçoado quando completados todos os itens legalmente estatuídos para
fazer nascer o direito e a capacidade de exercê-lo a partir daí”
(grifos nossos).
5. Quanto ao alegado direito à paridade dos inativos, na
espécie vertente o Tribunal a quo
assentou que “aboliu a Lei Suprema a
paridade existente entre servidores ativos e inativos, não tendo, assim,
aqueles que se aposentarem a partir da entrada em vigor da citada emenda [EC
41/2003], direito ao reconhecimento da
paridade, como pretende o ora apelante”.
O Recorrente assevera que “ajuizou ação ordinária
para ver assegurado o direito dos servidores do Poder Judiciário que se
aposentaram depois da Emenda Constitucional n. 41/2003” (fl. 151).
No julgamento do Recurso
Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do
Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu
que “os servidores que ingressaram no
serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida
emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo
de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas
nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Consta do voto do Relator:
“Quanto à situação dos servidores
que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram
após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição
estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma
previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art.
6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações
ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores
que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que
ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º
da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias
dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto
no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos
servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii]
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez
anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
(...)
Assim, bem examinada a questão,
entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o
arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que
aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o
direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos
estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção
pelo regime transitório ou pelo novo regime”.
Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido.
6. Pelo
exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), para cassar o
acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação
interposta pelo Recorrente nos termos assentados pela jurisprudência deste
Supremo Tribunal, com a devida observância das regras de transição postas na
Emenda Constitucional n. 47/2005.
Publique-se.
Brasília,
14 de abril de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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