Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Decisão garante paridade e integralidade aos militares que ingressaram antes da EC 20 e 43 da previdência

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. PARIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA. 2. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 43/2001: DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE, NOS TERMOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS - PRESERVAÇÃO, EM CARÁTER PERMANENTE, DO VALOR REAL - NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS - § 8º DO ART. 40 DA CR/88 - OBRIGATORIEDADE NÃO PREVISTA APÓS A EC 41/2003. - O § 8º do art. 40 da Constituição da República, com a reforma dada pela Emenda Constitucional 41/2003, passou a assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, sendo assim necessário, pela clara dicção do texto, a edição de lei regulamentadora dos critérios, para implementação. Por outro lado, deixou de dispor o mesmo parágrafo sobre a isonomia/paridade entre ativos e inativos” (fl. 135 – grifos nossos).

Consta do voto condutor do julgado recorrido:

Desta forma, como se vê, aboliu a Lei Suprema a paridade existente entre servidores ativos e inativos, não tendo, assim, aqueles que se aposentarem a partir da entrada em vigor da citada emenda [EC 41/2003], direito ao reconhecimento da paridade, como pretende o ora apelante.
Ademais, não há que se falar em inconstitucionalidade da reforma, visto ter sido a mesma feita pelo poder constituinte derivado dentro dos limites autorizadores de sua atuação, sem ofensa à clausula pétrea, em estrita obediência aos ditames legais e constitucionais.
No tocante ao pedido de revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verifico que, de acordo com a redação constitucional retro mencionada, é necessário para estabelecimento do mesmo a edição de lei ordinária regulamentadora dos critérios, o que não existe até então, ficando assim, impossibilitado o reajuste pleiteado.
Não há que se falar em utilização da Lei Estadual 15.955/2005, que determina o reajuste anual dos servidores inativos sujeitos ao regime do INSS, por se tratar de regimes jurídicos diferentes.
Por fim, caso o Judiciário implemente a desejada majoração pretendida pelo apelante, estará entrando dentro do âmbito de atuação discricionária do Executivo, em clara ingerência administrativa” (fls. 138-139).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 8º, da Constituição da República.

Afirma que a Emenda Constitucional n. 41/2003 “quebrou a chamada paridade, ao assegurar aos inativos a revisão dos seus benefícios, mas não de forma vinculada à revisão geral e anual dos servidores da ativa” (fl. 155).

E, ainda, que “o Estado de Minas Gerais, reajustando a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça, alterou, por meio da Lei n. 15.955 de 28.12.2005, o valor do padrão de vencimento PJ-01 da Tabela de Escalonamento vertical estabelecido pela Lei n. 13.467/2000, de R$ 443,70 para 628,52. Esse aumento não foi estendido aos servidores inativos que obtiveram o benefício da aposentadoria posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003, os quais não tiveram seus proventos reajustados nos anos de 2005 e 2006” (fl. 156).

Sustenta, também, a inconstitucionalidade do art. 40, § 3º (com alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003), da Constituição, ao argumento de que, “quando das modificações dos critérios de aposentadoria do regime especial, sempre foram estabelecidas regras de transição, o que não ocorreu na hipótese dos servidores que se aposentaram por invalidez ou pela aposentadoria compulsória, os quais perderam a paridade, sem qualquer alternativa de transição” (fl. 158).

Requer o provimento do recurso extraordinário e a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer o “direito dos servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aposentados após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, à revisão do valor dos seus proventos, declarando-se, via controle difuso, a inconstitucionalidade da quebra de paridade entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas, mantendo o direito destes últimos de terem seus proventos revistos no mesmo índice e data que os servidores ativos, declarando o direito ao reajuste determinado pela Lei n. 15.955/2005, bem como os reajustes de servidores efetivos a serem determinados por leis posteriores” (fl. 162).

Pede, sucessivamente, que, “em caso de Vossa Excelência não conceber o reajuste nos moldes da Lei n. 15.955/2005, os proventos sejam reajustados conforme os reajustes promovidos pelo regime geral da previdência social, até a vigência de lei que determine o reajuste próprio”, ou, ainda, que “o Estado de Minas Gerais seja condenado a indenizar os servidores efetivos aposentados que não tiveram revistos seus proventos” (fls. 161-162).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. Razão jurídica assiste em parte ao Recorrente.

4. Inicialmente, por se tratar de questão prejudicial ao exame do mérito, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 40, § 3º (com alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003), da Constituição, pois, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.104, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. (...) 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005” (ADI 3.104, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 9.11.2007 – grifos nossos).

Naquela oportunidade, ficou consignado em meu voto que:

 “as normas que cuidam das situações transitórias dos servidores públicos vigoram para aqueles que se inserem nas situações nelas descritas, sendo regras de exceção, as quais impõem interpretação e aplicação restritivas, na forma da melhor doutrina e assentada jurisprudência.
Não há óbice, nem vislumbro desobediência do constituinte reformador ao alterar os critérios que ensejam o direito à aposentadoria por meio de nova elaboração constitucional ou de fazê-las aplicar àqueles que ainda não atenderam aos requisitos firmados pela norma constitucional. Os critérios e requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que, estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, dentre outros, ainda não os tenham aperfeiçoado, de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam o direito à sua aposentadoria.
Diferente é o direito genérico à aposentadoria, como um dos direitos sociais, e o direito à sua aposentadoria, esse aperfeiçoado quando completados todos os itens legalmente estatuídos para fazer nascer o direito e a capacidade de exercê-lo a partir daí” (grifos nossos).

5. Quanto ao alegado direito à paridade dos inativos, na espécie vertente o Tribunal a quo assentou que “aboliu a Lei Suprema a paridade existente entre servidores ativos e inativos, não tendo, assim, aqueles que se aposentarem a partir da entrada em vigor da citada emenda [EC 41/2003], direito ao reconhecimento da paridade, como pretende o ora apelante”.

O Recorrente assevera que “ajuizou ação ordinária para ver assegurado o direito dos servidores do Poder Judiciário que se aposentaram depois da Emenda Constitucional n. 41/2003” (fl. 151).

No julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).

Consta do voto do Relator:

Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i] servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica ‘aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC n. 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda’, garantiu a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e [iv] dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(...)
Assim, bem examinada a questão, entendo que o recurso extraordinário merece parcial provimento, uma vez que o arresto recorrido não observou as regras inseridas pela EC 47/2005. É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime”.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

6. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem julgue a apelação interposta pelo Recorrente nos termos assentados pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, com a devida observância das regras de transição postas na Emenda Constitucional n. 47/2005.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com