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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Processo administrativo que cassa aposentadoria viola Constituição Federal


O processo administrativo disciplinar que concluiu pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição Federal. Seguindo esse entendimento o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou ato administrativo que cassou a aposentadoria de um delegado de polícia.
 
No caso, o delegado ajuizou recurso contra ato do governador do Estado que lhe aplicou pena de demissão. Como ele já estava aposentado quando foi aplicada a pena, esta foi retificada em cassação de aposentadoria. No Mandado de Segurança, o delegado questionou a cassação de aposentadoria e a pena que lhe foi aplicada antes do trânsito em julgado do processo criminal que responde.
 
A pena de demissão foi resultado de processo administrativo disciplinar instaurado para investigar a suposta participação do delegado em quadrilha que operava esquema de concessão de benefícios previdenciários. Na ação penal que responde, o delegado foi condenado em primeira instância, mas seu recurso ainda aguarda julgamento.
 
Ao analisar o Mandado de Segurança, o relator Paulo Dimas de Bellis Mascaretti explicou que o processo administrativo tramitou de forma regular e todas as garantias previstas na Carta Magna foram resguardadas. Ele apontou, contudo, a incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das Emendas Constitucionais 3 e 20, que tornaram o regime previdenciário dos servidores públicos um sistema de caráter contributivo e solidário.
 
“Inafastável, pois, a conclusão de que com a exigência de contribuição previdenciária visando financiar a futura aposentadoria, o processo administrativo disciplinar que conclui pela pena de cassação do benefício previdenciário viola diretamente o artigo 40, caput, e parágrafo 5º do artigo 195, ambos da Constituição da República, pois como mencionado acima, o sistema previdenciário tornou-se retributivo, o que acarreta na concessão e manutenção do benefício, após o implemento do tempo exigido de contribuição”, afirmou em voto.
 
“Não se pode olvidar, ademais, que os proventos de aposentadoria têm caráter alimentar e a cassação do benefício, por causa alheia à legislação previdenciária aplicável, importa em relegar o servidor à situação de absoluta indigência, privando-o dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência, justamente no momento em que normalmente já não ostenta plenas condições de trabalho.”
 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

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