Condições a mais
Portaria não pode criar condições para concessão de gratuidade nos serviços públicos de transporte coletivo se a própria lei não as estabeleceu. A conclusão é do juiz da 3ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Alyrio Ramos, ao suspender a vigência de dispositivos da Portaria 080/2011 da BHtrans. A norma restringiu a concessão do chamado passe livre a pessoas com deficiência. Cabe recurso.
O juiz afirmou que a regulamentação do passe livre, através da Portaria 080/2011, não pode apresentar restrições que não estejam previstas em lei. “O regulamento, além de inferior, subordinado, é ato dependente de lei”, explicou. Analisando a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, “diploma legal equivalente a uma Constituição Municipal”, o juiz observou que o legislador municipal não estabeleceu condições para a concessão do passe livre.
Alyrio Ramos suspendeu liminarmente a vigência dos artigos 14 (que especifica os critérios para os deficientes mentais); 15 e 16 caput e parágrafo segundo (que especificam os critérios para os deficientes auditivos e visuais); 17 caput (referente à comprovação do enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão) e 28 (referente aos critérios socioeconômicos de concessão do benefício) da Portaria BHtrans. A suspensão vale até decisão do mérito da ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0024.12.036767-7
O juiz afirmou que a regulamentação do passe livre, através da Portaria 080/2011, não pode apresentar restrições que não estejam previstas em lei. “O regulamento, além de inferior, subordinado, é ato dependente de lei”, explicou. Analisando a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, “diploma legal equivalente a uma Constituição Municipal”, o juiz observou que o legislador municipal não estabeleceu condições para a concessão do passe livre.
Alyrio Ramos suspendeu liminarmente a vigência dos artigos 14 (que especifica os critérios para os deficientes mentais); 15 e 16 caput e parágrafo segundo (que especificam os critérios para os deficientes auditivos e visuais); 17 caput (referente à comprovação do enquadramento nos critérios diagnósticos de concessão) e 28 (referente aos critérios socioeconômicos de concessão do benefício) da Portaria BHtrans. A suspensão vale até decisão do mérito da ação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
0024.12.036767-7
Revista Consultor Jurídico
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