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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha vale mesmo que vítima não registre queixa, define Supremo

LEI MARIA DA PENHA



A iniciativa da mulher na abertura de processo judicial contra o parceiro agressor foi dispensada em julgamento iniciado na tarde desta quinta (09) no STF (Supremo Tribunal Federal). Por 10 votos a 1, ficou definido que cabe ao MP (Ministério Público) mover a ação mesmo que a vítima de violência doméstica não registre queixa.
A questão foi levantada em uma das duas ações discutidas pelo Supremo relacionadas à Lei Maria da Penha, criada em 2006 para tratar com mais rigor a violência doméstica contra a mulher. Na ADI 4424 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a PGR (Procuradoria-Geral da República) defende que o crime possa ser processado sem a representação da vítima contra o agressor, o que configura ação penal pública incondicionada. 
Roberto Gurgel, procurador-geral da República, afirmou que a necessidade de representação da mulher perpetua a violência doméstica, pois, conforme dados citados por ele, em 90% dos casos de agressões sofridas pela mulher no ambiente doméstico ela desiste de representar contra seu agressor.
O voto do relator Marco Aurélio acolheu o ponto de vista da PGR e contemplou os demais ministros, com exceção de Cezar Peluso, presidente da casa. Voto vencido, o ministro argumentou que descartar a necessidade de representação da vítima pode tornar o agressor ainda mais violento, já que sua punição não vai mais depender da denúncia da mulher. 
Lei não fere a Constituição
A Corte foi unânime na confirmação da procedência da outra ação em debate, a ADC 19 (Ação Declaratória de Constitucionalidade). A ação proposta pela Presidência da República tem origem em controversos entendimentos judiciais que teriam dificultado a proteção à vítima e a punição do agressor ao questionar a constitucionalidade dos artigos 1, 33 e 41 da Lei Maria da Penha.
A lei que coíbe a agressão contra a mulher foi muitas vezes posta em xeque com base na compreensão de que ofende o princípio de igualdade entre gêneros previstos na Constituição. A lei deveria, portanto, se estender aos homens que venham a ser agredidos no ambiente familiar.
Entretanto, a observação do ministro Marco Aurélio de que “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimento físico e psicológico em âmbito privado” teve concordância dos outros membros do Supremo que declararam a constitucionalidade dos artigos em questão. 
 

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