Lei específica
Por terem regra especial própria, os Juizados Especiais Criminais não precisam intimar advogados das partes pessoalmente, bastando notificar ocorrências nos processos pelo Diário Oficial. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso de uma ré condenada pelo crime de lesão corporal seguida de morte, que alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.
A decisão, da 8ª Câmara Criminal da corte, foi publicada no dia 6 de março. De acordo com o colegiado, a regra prevista no Código de Processo Penal, segundo a qual o defensor da parte deve ser intimado pessoalmente sobre o julgamento do recurso, não vale para os Juizados Especiais, que seguem regra própria, a Lei 9.099/1995. Para o relator, desembargador Edison Brandão, “a regra geral, de intimação pessoal, deve ser aplicada subsidiariamente”.
O entendimento se deve à natureza dos Juizados, que devem privilegiar a celeridade nos julgamentos. “Há muito tempo se consolidou o entendimento nos tribunais de que, nesse âmbito especial dos juizados, de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da defensoria pública para o ato, bastando que seja feita pela imprensa oficial”, disse o desembargador na decisão.
O recurso foi ajuizado pela ré depois que a Turma Recursal rejeitou suas alegações, no dia 20 de junho de 2011. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe aos tribunais de Justiça julgar pedidos de Habeas Corpus contra decisões de turmas recursais. Por isso, ela entrou com novo recurso, alegando que a Turma Recursal não citou seu defensor ao julgar pela rejeição de suas alegações.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o recurso foi negado novamente, mantendo a decisão, com base, também, na jurisprudência do Supremo. “Poderia o legislador [da Lei dos Juizados] ter feito inserir na lei a pessoalidade (...). Não o fez e, com isso, prestou homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, no que voltados à máxima eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante”, afirmou o ministro Marco Aurélio, do STF, ao julgar o pedido de HC 85.174, em 2005. Segundo ele, o mesmo tratamento tem sido dado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, “não se tratando, portanto, de ‘exclusivo prejuízo para a defensoria pública”. Em vista disso, a ré foi condenada a pena privativa de liberdade de cinco meses de reclusão e doze dias de detenção, em regime inicial aberto.
A decisão, da 8ª Câmara Criminal da corte, foi publicada no dia 6 de março. De acordo com o colegiado, a regra prevista no Código de Processo Penal, segundo a qual o defensor da parte deve ser intimado pessoalmente sobre o julgamento do recurso, não vale para os Juizados Especiais, que seguem regra própria, a Lei 9.099/1995. Para o relator, desembargador Edison Brandão, “a regra geral, de intimação pessoal, deve ser aplicada subsidiariamente”.
O entendimento se deve à natureza dos Juizados, que devem privilegiar a celeridade nos julgamentos. “Há muito tempo se consolidou o entendimento nos tribunais de que, nesse âmbito especial dos juizados, de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da defensoria pública para o ato, bastando que seja feita pela imprensa oficial”, disse o desembargador na decisão.
O recurso foi ajuizado pela ré depois que a Turma Recursal rejeitou suas alegações, no dia 20 de junho de 2011. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe aos tribunais de Justiça julgar pedidos de Habeas Corpus contra decisões de turmas recursais. Por isso, ela entrou com novo recurso, alegando que a Turma Recursal não citou seu defensor ao julgar pela rejeição de suas alegações.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o recurso foi negado novamente, mantendo a decisão, com base, também, na jurisprudência do Supremo. “Poderia o legislador [da Lei dos Juizados] ter feito inserir na lei a pessoalidade (...). Não o fez e, com isso, prestou homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, no que voltados à máxima eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante”, afirmou o ministro Marco Aurélio, do STF, ao julgar o pedido de HC 85.174, em 2005. Segundo ele, o mesmo tratamento tem sido dado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, “não se tratando, portanto, de ‘exclusivo prejuízo para a defensoria pública”. Em vista disso, a ré foi condenada a pena privativa de liberdade de cinco meses de reclusão e doze dias de detenção, em regime inicial aberto.
Felipe Esteves é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada