Não
rara vezes, há denúncias de supostas violações e desrespeito das
prerrogativas profissionais de advogados constituídos por policiais
e bombeiros militares, em especial e principalmente dos praças, para
atuarem em processo administrativos e judiciais, o que acaba sendo
uma ação de natureza intimidativa e com claro intituito de
contranger os defensores que somente usam de suas prerrogativas e de
sua imunidade material para exercer com zelo a defesa de seus
clientes.
Para
os que ainda acreditam que bater o pé e usar de sua pseudo
autoridade militar, para intimidar advogados, é preciso adverti-los
que quando manejam tal expediente, é imprescindível que haja o nexo
de causalidade entre as ofensas rogadas e a discussão da causa, e no
presente caso tal medida apresenta-se como ação de retaliação e
intimidação.
Ainda
que possa parecer que a melhor defesa é o ataque, a vítima desta
ação, no caso o advogado da subseção da OAB de Pouso Alegre, não
se furtará em exerçer seus direitos, dentre os quais os de impetrar
ação regressiva, tanto na esfera penal como administrativa, pois é
como imputar ao defensor, o que na verdade está sendo imputado a
autoridade que abusa deste expediente disciplinar para amedrontar e
intimidar defensores constituídos dos policiais militares.
O
bom e fiel desempenho da atividade do Advogado exige liberdade de
convicção, tanto que recebe proteção legal imunizadora
quanto à difamação e à injúria (excluindo-se a calúnia), quando
imersas nos estritos
termos da discussão da causa.
(grifei)
Ao
tratar sobre o tema da imunidade profissional, o art. 7º, § 2º, do
Estatuto da OAB, reza o seguinte:
“O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria,
difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer”.
Se
há excesso, aí sim, haverá a possível responsabilização do
advogado, mas se atuou pautado pela observância dos estritos limites
da lei, e sob a garantia de sua imunidade, não há que se falar em
excesso ou abuso que impliquem em ofensa, exceto pela vaidade e
orgulho de “alguns comandantes” que ainda pensam que podem
retaliar quem ousa contrariar ou lutar contra os muitos abusos e
injustiças que são cometidas sob o falso pálio da legalidade, e
menos ainda da hierarquia e disciplina.
O
jurista Paulo Luiz Netto Lobo, em interpretação lapidar, assim
expressa:
“Os
atos e manifestações do advogado, no exercício profissional, não
podem ficar vulneráveis e sujeitos permanentemente ao crivo da
tipificação penal comum.
O advogado é o mediador técnico dos conflitos humanos, e às vezes,
depara-se com abusos de autoridades, prepotências, e exacerbar
de ânimos.
O que, em situações leigas, possa considerar-se uma afronta, no
ambiente do litígio ou do ardor da defesa devem ser toleradas.
(Comentários ao estatuto da advocacia, Brasília Jurídica, 2ª
ed.,p.52).
Não
se pode admitir que atos editados em desconformidade com o direito e
as normas em vigor, sejam rechaçados com expediente nitidamente
abusivo para tentar difundir terror psicólogico e temor
reverencial, mesmo porque os operadores do direito e sua entidade
representativa, a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas
Gerais, não se quedará inerte a tão grave ameaça que vez ou outra
ronda os defensores que atuam em processos judiciais e procedimentos
administrativos, e que agem no cumprimento de seu dever profissional,
e dentro dos preceitos da ética.
Não
basta conhecer o direito para se defender ou atacar, é preciso acima
de tudo que haja o respeito e o cumprimento de normas, pois é assim
que devem agir os administradores públicos, e nesta seara estão
inseridos os comandantes nos mais diversos níveis, pois estão
vinculados ao que determina a lei, e não o humor ou orgulho ferido
de cada um.
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