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terça-feira, 12 de março de 2013

Gravação ambiental sem autorização é prova lícita


COMPRA DE VOTOS


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo acolheu, por unanimidade, o entendimento de que gravação ambiental é prova lícita para caracterização de compra de votos. O entendimento, defendido pela Procuradoria Regional Eleitoral com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi acolhido pelo TRE no julgamento de casos dos municípios de Borá e Barão de Antonina.
A questão é controversa porque o Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento recente e acirrado (Recurso Especial Eleitoral 34.426/BA, decidido por quatro votos a três), entendeu que a gravação ambiental feita por apenas um dos interlocutores da conversa (sem o consentimento do outro) seria prova ilícita, a não ser que contasse com autorização judicial prévia.
O entendimento do TSE é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que desde 2009 vem considerando a gravação ambiental como prova lícita. O STF entende que esse tipo de gravação não viola nenhum tipo de sigilo, sendo hipótese diversa daquela abarcada pelo sigilo das comunicações telefônicas, que é uma garantia constitucional.
Em suas manifestações nos processos julgados, o procurador regional eleitoral André de Carvalho Ramos sustentou que o entendimento do STF nos casos de limites aos direitos fundamentais, assim como o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, prevalece no Brasil sobre as posições dos tribunais e juízos inferiores.
Em Borá, os candidatos condenados foram Nelson Celestino Teixeira (PSDB), candidato a prefeito, e Advaldo Celestino Teixeira (PSDB), candidato a vereador. Em Barão de Antonina, Valdomiro Ferraz de Almeida (PMDB), candidato a prefeito, e o vice na sua chapa, Denilson Costa (PMDB), foram condenados.
Em todos os casos, considerando as gravações ambientais juntadas aos processos, o TRE-SP entendeu que ficou caracterizada a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, que é proibida pelo artigo 41-A da Lei das Eleições. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRE-SP.
Recurso Eleitoral 577-90 (Borá).
Recurso Eleitoral 327-22 (Barão de Antonina).
Revista Consultor Jurídico

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