Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Projeto de lei do Deputado Cabo Júlio assegura promoção para policiais e bombeiros militares incapacitados

O deputado CABO JÚLIO (PMDB) apresentou Projeto de Lei Complementar (PLC) que corrige grave injustiça contra os policiais e bombeiros militares reformados por "incapacidade permanente" mesmo em serviço e amparado por atestado de origem.

O PLC altera o artigo 217 da Lei 5.301(1969) que contém o Estatuto dos Militares de Minas e possibilita promoção aos militares considerados "incapacitados". No texto atual, independentemente de vaga, a promoção é concedida para militares declarado em laudo de reforma como "inválidos", que tenham sofrido lesões no cumprimento ou em razão de suas funções no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar.

A lei complementar 125 de 14/12/2012, promoveu a alteração do artigo 217 da lei 5301 que dispõe sobre o estatuto de pessoal da Polícia Militar, e instituiu a promoção por invalidez, nos caso em que a invalidez for proveniente de lesão no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar.

A incapacidade permanente, a par de ser uma realidade que acomete aos policiais e bombeiros militares, e que não raras vezes são resultado de intervenções em ocorrências, cuja ousadia dos criminosos, somada a violência desmedida, provoca danos irreparáveis, tanto física como psicologicamente em suas vítimas, que por dever de ofício e obrigação legal, impõe aos militares o necessário destemor para enfrentar a onda de criminalidade cada vez mais crescente, e estas ações como anunciado pela imprensa de Minas e do Brasil, exigem que o legislador proponha alterações que possam regulamentar a legislação que tratam de suas garantias e direitos.

A proposta apresentada, apenas visa corrigir a injustiça que também é alvo de duras e severas críticas de militares, já que em sua alteração anterior, somente fez menção a invalidez, como se o incapacitado não fosse também um deficiente, com capacidade laborativa reduzida, e com gastos financeiros além do orçamento para tratar e cuidar de seu estado de saúde, pelo mesmo motivo mencionado na lei.

Noutro passo, o princípio da isonomia, que se aplica no caso da proposta, corrige também o tratamento desigual dispensado aos oficiais e aos incapacitados, que na lei no precitado art. 217, faz alusão somente aos praças, o que julgamos incoerente, já que toda legislação, que dispõe sobre garantias, direitos, prerrogativas deveres e obrigações, somente faz distinção quando assim for necessário para delimitar normas de aplicação entre o praça e o oficial.

Por conclusão lógica, para que a lei atenda aos seus fins sociais, previdenciários, e de natureza compensatória pelo sacríficio muitas vezes esperado e exigível, mas por decorrência do exercício da atividade estatal de socorro, resgate, salvamento, proteção, segurança, que a cada dia torna-se vez mais imprescindível para o desenvolvimento, o progresso e o equilibrio das relações sociais, alterando a norma para incluí-los sob o manto da lei, e que também foram vitimados pela crueldade desmedida de criminosos, tornando-os também incapacitados permanentes e prisioneiros das sequelas e efeitos da lesão.

Uma das maiores lutas, que são travadas para que a Polícia Militar, possa se inserir no estado democrático de direito, é exatamente desigualdade de tratamento entre oficiais e praças nas instituições militares estaduais, propõe-se assim pelo projeto de lei em epígrafe revigorar a legislação sobre os policiais e bombeiros militares, principalmente os incapacitados e os oficiais das corporações militares, que muitas vezes são vitimados com lesões que os invalidam ou os incapacitam para o cumprimento de suas funções e em razão do exercício de suas atividades profissionais.

As alterações ora apresentadas, tem o condão de tão somente declarar a responsabilidade objetiva do Estado, com seus agentes, em especial e com mais razão os policiais e bombeiros militares, que ao longo do registro da história de Minas Gerais, não mediram esforços para preservar a paz ou a restabelecer, quando necessário ao sentimento de segurança e de confiança dos cidadãos Mineiros.






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