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quarta-feira, 13 de março de 2013

Projeto que beneficia deficiente visual passa na CCJ



Proposição que inclui a visão monocular como deficiência é considerada constitucional pela comissão, com novo texto.



O deputado Luiz Henrique apresentou substitutivo ao PL 1.055/11
O deputado Luiz Henrique apresentou substitutivo ao PL 1.055/11 - Foto: Ricardo Barbosa
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (12/3/13), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.055/11, do presidente da Casa, deputado Dinis Pinheiro (PSDB), que classifica a visão monocular como deficiência visual. O relator, deputado Luiz Henrique (PSDB), apresentou o substitutivo nº 1, que faz alterações técnicas ao texto, sem mudar o significado.
Na justificativa do projeto, Dinis Pinheiro ressalta que as pessoas portadoras de visão monocular (capacidade de enxergar de apenas um dos olhos) não estão enquadradas em nenhuma legislação vigente, ficando à margem da proteção legal. Destaca ainda que o Poder Judiciário foi favorável à inclusão da visão monocular entre as deficiências para reserva de vaga em concurso público, por considerar que a disfunção cria barreiras na disputa por oportunidades de trabalho.
Alterações - O substitutivo acrescenta ao artigo 1º que o portador de visão monocular deverá se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência visual, definido na Lei 13.465, de 2000, para fins de concessão de benefícios pelo Estado. Segundo essa norma, deficiência é “a desvantagem do indivíduo situar-se no meio ambiente, receber e assimilar sinais e emitir respostas, decorrente da diminuição ou da ausência de visão, de audição, de tato, de fala de assimilação de funções do cérebro”.
O novo texto também dispõe que as pessoas com visão monocular deverão participar do Censo do portador de deficiência, previsto pela Lei 13.641, de 2000. O Censo é realizado de dois em dois anos, em todos os municípios do Estado, para levantamento do número de portadores de deficiência, suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais e as causas da deficiência. O objetivo é o cadastramento dessas pessoas e orientação das ações a  serem seguidas pelo Estado.

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