BASE PARA JULGAMENTO
Em meio a discussões sobre o financiamento de campanhas eleitorais por empresas, especialistas em Direito Constitucional divergem quanto à legitimidade do Supremo Tribunal Federal para impedir as doações. O tema já chegou no tribunal em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e até agora quatro ministros já votaram a favor da inconstitucionalidade.
A OAB contesta dispositivos da Lei das Eleições e da Lei dos Partidos Políticos. Além da declaração de inconstitucionalidade, a entidade pede a modulação dos efeitos da decisão para que o Congresso sane as lacunas decorrentes de eventual decisão favorável e também a fixação de um valor máximo de contribuição por pessoa.
Deixando o mérito de lado, a questão inicial se volta na possibilidade do julgamento pela corte, discute-se também a legitimidade do Supremo para julgar a constitucionalidade dos artigos das leis 9.504/97 e 9.096/95, uma vez que desempenha o papel de zelar pela Constituição Federal, mas a Carta Magna não tem nenhum parâmetro de controle de constitucionalidade para a questão de financiamento de campanha.
Segundo Paulo Renato Jucá, do Ferro, Castro Neves, Daltro e Gomide Advogados, mesmo que a Constituição seja omissa nesse assunto, o STF tem de assegurar os princípios constitucionais. “O modelo de financiamento de campanha que permita a participação de pessoas jurídica cria uma situação anti-isonômica, uma vez que pessoas físicas e jurídicas não têm o mesmo peso no cenário político eleitoral”, afirma. Jucá diz ainda que, embora exista alguma preocupação com a insegurança jurídica, que pode ocorrer caso haja a mudança de posição ou de jurisprudência do STF, há a possibilidade de modular os efeitos dessa decisão.
Já para o professor de Direito Constitucional e procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, Lenio Streck, não cabe ao Judiciário regulamentar ou estipular um modelos de doação para campanhas eleitorais. “Isso é tarefa do Legislativo”, afirma. Segundo ele, a Constituição Federal não estabelece um modelo ou mecanismos sobre como devem ser feitas doações em campanhas eleitorais. Ainda defende que se o STF mantiver os quatro votos, formando maioria com eles, “corremos o risco da institucionalização de um ativismo judicial sem precedentes, colocando o Brasil no caminho de uma Juristocracia”, alerta.
Legitimidade da corte
O constitucionalista André Ramos Tavares, diretor da escola de Direito da Anhembi Morumbi e presidente da Associação Brasileira de Processo Constitucional, afirma que o que está em jogo não é criar um novo processo ou um modelo eleitoral, mas se a lei que permite doações por pessoas jurídicas está de acordo com a Constituição. “O Supremo pode julgar a constitucionalidade de qualquer lei, desde que alguém proponha a ação, o que é o caso. A legitimidade da corte decorre da função que ele desempenha no sistema jurídico que é de proteger a Constituição contra as leis”, afirmou.
Além disso, apesar de o Congresso Nacional ter competência para legislar sobre direito eleitoral, o Supremo pode controlar a adequação de qualquer lei aos termos da Constituição. É o que aponta o mestre e doutor em Direito pela USP e professor da FAAP, Gustavo Rene Nicolau. Para ele, a Constituição tem a intenção de dizer que esse tipo de financiamento não poderia ser feito por empresa.
Assim também entende o advogado Daniel Gabrilli, do Cardillo e Prado Rossi Advogados, que afirma que os motivos da Ordem na ADI foram elencados com base nos princípios, como o princípio da igualdade, da isonomia, da República e da democracia. Ele explica que, como esses princípios são normas, o STF pode julgar a ação.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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