DIREITO DE DEFESA
Palavras ácidas são inerentes à dialética processual e seu uso pelo advogado, como estratégia de defesa, está garantido pela lei. Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença de primeiro grau e negou provimento a recurso interposto por um advogado que buscava ser indenizado por dano moral, alegando ter tido sua honra e dignidade ofendidas por afirmações feitas por outro advogado, em processo no qual figuravam em polos opostos. Além de ter o pedido negado, o advogado terá de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. O acórdão foi julgado no último dia 17 de dezembro.
No processo em questão, discutia-se a realização de uma obra considerada ilegal pela prefeitura do Rio de Janeiro, feita pelo cliente do autor. Os trechos da petição que motivaram o pedido de indenização contêm termos como “improbo”, “desavergonhado” e “advogados mal intencionados”. Uma das frases que geraram o conflito dizia: “(...) O Condomínio do Edifício Saint Exupery, este sim, improbo e desavergonhado buscou com o auxílio de advogados mal intencionados a via da ilicitude jurídica, buscando afastar a Empresa, séria e correta, do canteiro de obras e instalar no canteiro uma obra ilícita, que culminou por ocorrer, ao arrepio da lei e da ordem.”
Na contestação, o advogado acusado alegou que seu colega também usou palavras ofensivas no mesmo processo e que ele não proferiu “qualquer expressão injuriosa para se referir ao autor, limitando-se a rebater os argumentos contrários dentro dos limites éticos da advocacia”.
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Carlos José Martins Gomes, “a imunidade concedida ao advogado pelo artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, necessária ao desempenho da advocacia como função essencial à Justiça, não é absoluta, mas relativa às alegações e fatos da causa, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça”.
No entanto, ponderou que, embora ácidas, as palavras usadas pelo advogado não foram suficientes para ofender a honra do apelante, pois não extrapolaram o limite exigido da linguagem forense.
Segundo Gomes, as expressões usadas estão inseridas no exercício do direito de defesa, que inclui “a estratégia de atribuir descrédito à parte adversa”. O magistrado ressalvou que para caracterizar o dano moral é necessário que haja a violação ao direito de personalidade, não se admitindo que "qualquer indignação possa acarretar essa espécie de dano, mormente no terreno áspero da disputa judicial”.
“Assim, os vocábulos utilizados pelo recorrido não são capazes de suplantar o aborrecimento e o desgaste inerentes à dialética processual. De igual modo, tais afirmações também não acarretaram qualquer consequência negativa na vida do autor”, concluiu, após citar casos análogos julgados pelo próprio tribunal.
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Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico
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