Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Suspensa decisão que negou indulto de multa de condenado por tráfico


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou indulto da pena de multa de um condenado por tráfico de drogas. O ministro acolheu o argumento da Defensoria Pública de São Paulo, apresentado na Reclamação (RCL) 17059, de que o TJ-SP pode ter violado a Súmula Vinculante 10 do STF ao fundamentar sua decisão na declaração de inconstitucionalidade de um dos dispositivos do Decreto Presidencial 7.648/2012, que concedeu indulto natalino e comutação de penas naquele ano.
De acordo com os autos, o homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa. A pena de reclusão foi cumprida integralmente em 18/12/2012. Em agravo em execução, a Defensoria pediu que a multa fosse declarada indultada.
O pedido, porém, foi indeferido com fundamento na inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 8º do Decreto Presidencial 7.648/2012. Para a 13ª Câmara Criminal do TJ-SP, apesar de a concessão do indulto ser prerrogativa do presidente da República, o deferimento da benefício não pode contrariar disposições constitucionais (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição) e legais acerca da matéria, citando, nesse sentido, o artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que vedam o indulto aos condenados por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública ajuizou então reclamação no STF pedindo a cassação do acórdão, segundo ela proferido em desacordo com a Súmula Vinculante 10. De acordo com a Súmula, a decisão de órgão fracionário (no caso, a 13ª Câmara Criminal) que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste a sua incidência, viola a cláusula de reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Liminarmente, a Defensoria pediu a suspensão da execução do acórdão.
Ao deferir a liminar, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a semelhança entre a hipótese trazida na reclamação e os precedentes que levaram o STF a aprovar a Súmula Vinculante 10 indica, “ao menos nesse juízo preliminar”, a ocorrência de violação dessa jurisprudência, uma vez que a Câmara Criminal “deixou de aplicar dispositivo normativo sem qualquer amparo em anterior decisão proferida por órgão especial ou plenário”. O deferimento do pedido suspende os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito da reclamação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com