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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Cabimento Restritivo da Ação Rescisória diante da formação da Coisa Julgada Material – O respeito à histórica Súmula 343 do STF

Publicado por Fernando Rubin 

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Índice: I. Introdução. II. A importância da coisa julgada material e a distinção para com a preclusão. III. O Teor da Súmula 343 do STF e os retrocessos na sua não aplicação. IV. O posicionamento adotado no novel Recurso Extraordinário nº 590809 e o respeito à Súmula 343 do STF. V. Exemplo previdenciário de cabimento restritivo da ação rescisória em respeito à histórica súmula 343 do STF. VI. Considerações finais.
Palavras-chave: Processo Civil. Ação rescisória. Coisa Julgada. Súmula 343 do STF.

I. Introdução

O respeito à coisa julgada material sempre foi tema de profundo debate e interesse da comunidade processual, especialmente a partir da publicação da Súmula 343 do STF, ao estabelecer que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
A interpretação e aplicação da Súmula 343 do STF nem sempre teve tratamento linear tanto no Pretório Excelso, como na mais alta corte infraconstitucional, o que fez aumentar a insegurança jurídica e, como consequência, a proliferação de proposituras de ações rescisórias.
Felizmente, em período mais recente, foi proferido julgamento pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 590809, que veio a trazer novo fôlego à aludida súmula, o que será objeto de nossa atenção no presente ensaio.

II. A importância da Coisa Julgada Material e a distinção para com a preclusão

Antes de adentrarmos na polêmica da utilização da Súmula 343 do STF, forçoso registrarmos algumas linhas sobre a coisa julgada material, que é justamente a questão processual de fundo no debate.
A coisa julgada, tradicionalmente subdividida pela doutrina em material e formal, vincula-se especificamente às sentenças, não mais passíveis de exame; enquanto a preclusão se refere não só às decisões finais (sentenças), mas também às decisões proferidas no curso do processo (interlocutórias). De fato, como já diferenciava Chiovenda, a preclusão apresenta-se no processo, à medida que, no curso deste, determinadas questões são decididas e eliminadas; apresentando-se também no momento final, quando é pressuposto necessário da coisa julgada substancial.
Aliás, destaca-se o fato de como na história (registro especial ao direito germânico na alta idade média – séculos V-XI), houve uma inadequada fusão dos termos (preclusãocoisa julgada, aplicando-se indiscriminadamente o último, em detrimento da primeiro), sendo usual o emprego da expressão “sentença interlocutória”.
Explica-nos Chiovenda que essa “uniformização de nomenclatura que dá margem a muitos erros e confusões” é mesmo própria do processo germânico/bárbaro, que acabou influenciando a grande maioria dos sistemas processuais, inclusive o italiano, mas tão só a partir de época posterior à do direito romano – o qual, especialmente no último período da extraordinaria cognitio, mantinha uma fiel e nítida diferenciação entre a sentença que encerra o feito e adquire autoridade de coisa em julgado, das pronúncias do juiz em meio ao seu trâmite.
Já no direito romano-canônico ou italiano-medieval, no século XII, constatou-se a presença de resquícios das concepções traçadas pelo direito germânico anterior, sendo previsto que o recurso de apelação poderia voltar-se tanto contra decisões definitivas quanto contra interlocutórias (interlocutiones); restando inapropriadamente sedimentado, neste estágio, que a então denominada sententia interlocutoriae, caso não impugnada, passava em julgado, criando verdadeira res judicata que impedia a rediscussão da matéria na hipótese de ausência de impugnação recursal.
E, ainda a respeito, registram Calamandrei e Zanzucchi que a tradição romana de bem diferenciar a decisão final das providências preliminares foi restabelecida, já sem resquícios, pelo Código Processual de 1940. Quanto ao sistema pátrio, a aludida imprecisa tradição dos tempos mais remotos do direito comum fora rompida pelo Código Processual de 1939, sendo seguida pelo atual CPC que, no art. 162, diferencia expressamente a sentença da decisão interlocutória.
Ainda de acordo com o atual sistema pátrio e tradicional doutrina, capitaneada por Liebman, tem-se que a coisa julgada material (art. 467 CPC) somente atua sobre as sentenças definitivas (art. 269 CPC), impedindo que a questão meritória venha a ser novamente discutida em outro processo – e pressupõe a existência da coisa julgada formal, que, por sua vez, representa a impossibilidade de a decisão final, seja qual for, ser novamente discutida nos autos em que proferida, ou seja, imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso.
Com uma lógica estrutura didática, ao tratar do que no seu ensaio intitulou de “il problema della distinzione tra giudicato formale e sostanziale” (onde nega a existência de um autônomo instituto processual denominado de preclusão), defende Giovanni Pugliese a existência de três níveis de autoridade da coisa julgada: 1º) antes mesmo do trânsito em julgado do feito, consistindo em impedir que o próprio juiz que proferiu a decisão a modifique, mas não uma corte superior; 2º) decorrente da coisa julgada formal, impediria a revisão da sentença pelo magistrado prolator e por qualquer superior órgão recursal; e 3º) restaria para a coisa julgada material, que impediria que a matéria decidida pelo juiz, transitada em julgado, pudesse ser revisitada em ulterior demanda.
Útil a estrutura do jurista peninsular para que falemos algumas linhas sobre apreclusão de instância, fenômeno menor dentro do mesmo instituto, embora expressamente descrito por Chiovenda nas suas peculiaridades (representado no primeiro nível exposto por Pugliese).
Foi dito que seria fenômeno menor, porque não poderia ser tratado como se verdadeiramente representasse a preclusão em todos os seus aspectos; já que o fenômeno preclusivo de maior realce justamente relaciona-se àqueles casos em que a matéria processual objeto de ponderação pelo diretor do processo não pode mais ser revisitada, no feito, pelas partes e pela própria esfera judiciária como um todo – instância a quo e ad quem (situação essa que já corresponderia ao segundo nível no modelo proposto por Pugliese). A preclusão de instância se dá quando, v. G., é proferida sentença gravosa, e com a apresentação de recurso de apelação, somente o Tribunal ad quem estaria apto a modificar o julgado, e não mais o Juízo a quo, e obviamente não resume o fenômeno preclusivo sobre questões.
Com semelhante estrutura didática tripartida, Galeno Lacerda, citando conhecida e festejada colaboração de Liebman, defende a distinção do que chama de “três eficácias do julgado”: 1ª) imperatividade, que justifica a execução provisória, caracterizada por tornar-se possível na pendência de recurso; 2ª) inimpugnabilidade, ou coisa julgada formal, ou preclusão, surgida quando esgotados ou ausentes os recursos; 3ª) definitividade, quando, à última eficácia, se acrescenta o fato de se tratar da decisão de mérito, que encerra a lide.
Embora nesse quadro, de maneira mais clara, se permita a distinção, efetivamente existente, entre eficácia da sentença (imperatividade, ainda que não transitada em julgado a decisão) e autoridade da coisa julgada (imutabilidade, em referência à decisão de que não caiba mais recurso), peca, a nosso ver, o saudoso jurista gaúcho em não reconhecer no primeiro estágio aquela espécie menor de preclusão (preclusão de instância); além de manter a nomenclatura de coisa julgada formal no segundo estágio, embora ao menos aqui se tratou de equipará-la expressamente à preclusão, o que confirma a desnecessidade do emprego daquela expressão.
Amalgamando, então, os modelos propostos por Pugliese e Lacerda, com as ressalvas sobreditas (de inclusão da útil expressão “preclusão de instância”, e exclusão do inútil termo “coisa julgada formal”), poderíamos dizer que mais compatível quadro dos níveis de autoridade de coisa julgada (nas palavras do primeiro), ou de níveis de eficácia do julgado (no entender do segundo), poderia ser composto da seguinte forma: 1º) preclusão de instância – imperatividade, que pode justificar a execução provisória (na hipótese de decisão judicial final), mesmo com pendência de recurso, recebido esse só no efeito devolutivo; 2º) preclusão em sentido próprio – a cobrir a decisão judicial não mais passível de qualquer recurso (mesmo a decisão interlocutória); 3º) coisa julgada material – definitividade, que justifica a execução definitiva e a abertura do prazo para propositura de ação rescisória, quando, à preclusão em sentido próprio, se acrescenta o fato de se tratar da decisão judicial final e de mérito (sentença definitiva).
Em sumárias linhas, suficiente, para as nossas pretensões no presente ensaio, ter-se presente que sobre a sentença de mérito, de que não caiba mais recurso, atua a preclusão (endoprocessualmente) e a coisa julgada material (panprocessualmente), sendo que nos demais casos de que não caiba mais recurso (sentença terminativa e decisão interlocutória) tão somente atua o primeiro instituto – podendo ainda se falar em fenômeno preclusivo, sem a presença da inimpugnabilidade de uma decisão final ou incidental gravosa, na restrita hipótese de preclusão de instância.

III. O teor da súmula 343 do STF e os retrocessos na sua aplicação



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