O Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Pimentel, decretou no dia 4 de fevereiro de 2015, uma alteração no inciso IV do art. 13 do Decreto nº 46.278, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA DO ESTADO, no âmbito do Poder Executivo.
A alteração consiste no aumento do número máximo de parcelas permitidas para empréstimo financeiro pessoal, em consignação facultativa. Passou-se de 60 (sessenta) parcelas para 96 (noventa e seis). Um acréscimo de mais 36 (trinta e seis) prestações permitidas.
LEIA A NOVA REDAÇÃO DO INCISO, JÁ EM VIGOR:
Art. 13. A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:
I - de, no máximo, oito consignatários, por consignado
II - de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado;
III - de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal;
IV – de, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas para empréstimo financeiro pessoal.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.718, de 4/2/2015).
Art. 13. A averbação de consignação facultativa será acatada, em situação de saldos positivos de margem e limite, desde que respeitadas as seguintes restrições operacionais:
I - de, no máximo, oito consignatários, por consignado
II - de, no máximo, um cartão de crédito limitado a uma bandeira, por consignado;
III - de, no máximo, oito consignações relativas a empréstimo financeiro pessoal;
IV – de, no máximo, 96 (noventa e seis) parcelas para empréstimo financeiro pessoal.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.718, de 4/2/2015).
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