Prezados Policiais e bombeiros militares de Minas Gerais,
"EM UM PAÍS ONDE MILHÕES LUTAM PELO DIREITO A MORADIA, MINISTROS, PROMOTORES, JUÍZES, SENADORES E DEPUTADOS QUEREM AUXILIO MORADIA" - José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR.
Não há nenhum impedimento legal, jurídico ou constitucional que o auxilio moradia seja estendido e garantido aos policiais e bombeiros militares, como vantagem de natureza indenizatória para as localidades cujas condições de moradia sejam difíceis e onerosas, como previsto na legislação do Ministério Público e da Magistratura, e agora por aplicação em cascata para deputados, como estamos vendo as pressas sua aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que nem os deputados militares resistiram a quantia, que certamente milhões de pais famílias jamais sonharam receber no final do mês.
Um projeto de lei de alteração do estatuto pode ser o caminho para a concessão e regulamentação do pagamento do auxilio moradia, e sabemos que já há em muitas unidades da Polícia Militar no interior a existência das conhecidas "casa do comando", e ainda algumas vilas militares, que são auxilio moradia indireto já consagrados, admitidos e administrados pela Polícia Militar.
O auxilio moradia para policiais e bombeiros militares, policiais civis, e agentes penitenciários, e guardas municipais, mais do que um direito inerente as suas atividades e profissão, é um justo e legitimo reconhecimento pelas adversidades em se trabalhar em um Estado com dimensões continentais e realidades completamente distintas de uma região a outra.
VAMOS A LUTA, SE ELES PODEM, NÓS DEVEMOS.
AUXILIO MORADIA - SEGURANÇA PÚBLICA JÁ!
AUXÍLIO MORADIA. ART. 227,VIII DA LC 75/93. PORTARIA 465/95.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Dispõe o art. 227, VIII da LC
n. 75/93: "Art. 227 - Os membros do Ministério Público da União farão jus,
ainda, às seguintes vantagens: VIII - auxílio-moradia, em caso de lotação em
local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas,
assim definido em ato do Procurador Geral da República." 2.
Através da
Portaria n. 465, de 19 de setembro de 1.995, o Procurador Geral da República
regulamentou o pagamento da vantagem citada, nos seguintes termos: "Art. 1º -
O auxílio-moradia de que trata o art. 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993, será concedido aos membros do Ministério Público
da União lotados nas localidades cujas condições de moradia são consideradas
particularmente difíceis ou onerosas, referidas no Anexo a esta Portaria, bem
como aos promovidos com deslocamento." Art. 2º - O pagamento da vantagem
é devida a partir do início do exercício do membro na localidade e cessará
quando ocorrer: (...) III - aposentadoria ou disponibilidade. 3.
Do quanto se
depreende da vantagem prevista na LC 75/93 e em especial de sua
regulamentação pela portaria citada, trata-se de valor cuja finalidade, única, é
propiciar condição de habitação ao membro do Ministério Público da União,
quando inexiste imóvel funcional que possa abrigá-lo na localidade para onde
se deslocou. Trata-se de vantagem substitutiva do dever do Estado em
proporcionar, nas condições e circunstâncias que a Lei Complementar
estabelece, local para morar. 4.
É induvidosa a natureza indenizatória da
vantagem, auxílio moradia, como também induvidosa é a convicção de que
não é devida apenas em razão do cargo, mas tem por objetivo suprir a
ausência de imóvel funcional, por si suficiente à residência do Membro do
Ministério Público e de sua família, quando ainda em atividade.
Aliás, neste
aspecto é expressa a Portaria n. 465/95 ao estabelecer como motivo para
cessação do benefício, a aposentadoria. 5. A propósito do tema em análise, já se
manifestou o STJ, cujas razões constantes do aresto que colaciono, evidenciam a
natureza jurídica específica do auxílio-moradia: "ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA. SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O benefício do auxílio-moradia
beneficiaria, tão-somente, membro do Ministério Público onde não existisse
residência oficial. Jamais incorporou-se aos vencimentos tendo, inclusive,
existido por um curto período.
Não houve ofensa ao princípio da isonomia. 2.
Recurso improvido." (REOMS 4457. Processo 199400162278/RO. Rel. Min.
Fernando Gonçalves. DJ de 07.04.1997 p. 11162). 6. Apelação improvida.
Acórdão nº 2000.01.00.082807-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região,
Primeira Turma, 04 de Dezembro de 2006,Autuado em: 27/6/2000 15:51:32
,Processo Originário: 19973400035961-2/df ,APELAÇÃO CÍVEL Nº
2000.01.00.082807-2/DF Processo na Origem: 199734000359612 ,RELATOR(A):
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA.
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