Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

TJMG garante direito efetivo de meia entrada


Imprimir
Essa decisão é válida também para os idosos, por força da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso).


Depois de anos de imbróglio sobre o sistema de meia-entrada estudantil em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu um ponto final nessa história.
A partir de agora todos os eventos realizados conforme convênio firmado entre entidades culturais e o movimento “Minas Solidária” deverá respeitar a Lei Estadual 11.052/93, que instituiu o direito de 50 % de desconto aos estudantes.
Essa decisão é válida também para os idosos, por força da Lei Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Inicialmente, o Sindicato Mineiro dos Produtores de Artes Cênicas (Sinparc) encabeçou o movimento “Minas Solidária”, que contava com a adesão do Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas), a Associação Brasileira de Promotores de Eventos (Abrape), o Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões/MG (Sated) e a Coordenadoria Executiva de Defesa Civil (Cedec-MG).
Desse movimento surgiu um convênio em que os produtores culturais poderiam conceder desconto de até 50% sobre o valor de inteira de ingressos para aqueles que ofertassem donativos, nos espetáculos promovidos. Na prática, foi adotada a coleta de um quilo de alimento não perecível para concessão do desconto nos eventos promovidos.
O Ministério Público do Estado, atendendo a reclamações de entidades estudantis, proibiu, em novembro de 2005, a forma de cobrança praticada através do convênio, determinando autuação e multa em caso de descumprimento.
Segundo o MP, houve desobediência à legislação que criou a meia-entrada. “Se após fixado o valor da inteira do ingresso, for concedido desconto em decorrência de ‘convênio’, o valor resultante do desconto é aquele ‘efetivamente cobrado’, sobre o qual deverá ser calculada a meia-entrada”, afirmou o documento.
Assim, se houver desconto genérico através da doação de alimentos ou outro item, o valor cobrado aos estudantes, e agora também aos idosos, deve ser a metade do valor efetivamente cobrado de todos que doarem, ou mesmo 25%, caso o estudante faça a doação.
Inicialmente o Sinparc pediu a revogação da lei da meia-entrada, uma vez que não teria mais eficácia, diante da Lei 11.726/94, que normatiza a política cultural no Estado.
O juiz Llewellyn Davies A. Medina, da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o direito da categoria mineira de produtores de artes cênicas de celebrarem convenção escrita visando a redução do preço do ingresso de espetáculos, respeitando-se, porém, o desconto a ser concedido aos estudantes, que deverá ser de 50% sobre o valor efetivamente cobrado de todos e fixado na respectiva convenção.
O juiz ressaltou ainda que a constitucionalidade da Lei 11.052/93 foi reconhecida pelo TJMG em 2001, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Não satisfeita com a decisão, o Sinparc recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a lei não impede que o artista ou o produtor cultural, sempre que julgar conveniente, ofereça descontos a outros setores da sociedade e tampouco obriga vender meio-ingresso à classe estudantil sobre preço de convênio e ou de promoção. Para o sindicato, “permitir a cumulação de descontos levaria ao absurdo de permitir que estudantes que levassem também um quilo de alimentos entrassem no espetáculo sem pagar nada”.
A 11ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, confirmou a decisão do juiz de 1ª Instância. O desembargador Duarte de Paula, relator do recurso, ressaltou que “se os promotores de eventos realmente almejam realizar políticas sociais beneficentes, o que é louvável, nada os impede e é algo que deve ser até estimulado”. “Para isso”, continua, “podem muito bem exigir que os usuários doem, quando de suas entradas, alimentos, vestuários ou qualquer coisa semelhante, mas não podem, sob tal pretexto, retirar dos que têm direito à meia-entrada o gozo deste benefício”. Dessa forma, o relator concluiu que “se toda pessoa que doa alimentos, vestuário, agasalho, material escolar, entre outros, for beneficiada com o desconto de 50% do preço do ingresso, sobre esse desconto há de incidir cumulativamente a meia-entrada, pagando o estudante/doador efetivamente 25% da inteira”.
O que o estudante deve fazer para exigir que seu direito seja respeitado?
 Primeiramente o estudante deve portador sua carteira de estudante com data de validade em vigor. Apresentá-la ao adquirir a meia entrada juntamente com documento de identidade (RG) e caso neguem a venda da meia-entrada no valor efetivo cobrado por qualquer pessoa que não seja estudante, ou sua entrada e acesso ao local do evento. Deve-se acionar a autoridade policial mais próxima e solicitar a confecção de um BO (boletim de ocorrência), e que nele conste tais relatos com duas testemunhas para posteriormente comprovarem os fatos. Depois com cópia do BO, procurar o Procon, Juizado Especial. Caso não obtenha apoio suficiente entre em contato com nossa entidade pelo telefone (37) 3222 6150. Juntos faremos uma denúncia ao Ministério Público para garantirmos que a lei seja cumprida, ficando o estabelecimento, bem como seus responsáveis e promotores do evento sujeitos as multas e sanções impostas pela autoridade deste órgão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com