Fim de Papo
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, determinou a imediata suspensão da greve dos policiais civis do Distrito Federal e a retirada de todos os agentes que impedem a entrada dos cidadãos nas delegacias ou outros órgãos da Polícia Civil.
O ministro atendeu parcialmente pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Peluso não acolheu o pedido do MP-DF quanto ao restabelecimento da multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Segundo ele, não compete à Presidência do STF analisar o pedido, que tem nítido cunho de recurso.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, devendo-se levar em conta a natureza de cada função. No caso dos policiais, eles são incumbidos de zelar por valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e incolumidade das pessoas e dos bens, como estabelece o caput do artigo 144 da Constituição Federal.
Em sua decisão, o presidente do STF transcreveu ementa da Reclamação (RCL) 6.568, que sintetiza seu entendimento. “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridas no elenco alcançados por esse direito.” Para o presidente do STF, é inconcebível que a Constituição tutele esses valores e, ao mesmo tempo, permita que os responsáveis pelo seu resguardo possam entrar em greve.
O presidente do STF acrescentou que, em caso de serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como a Polícia Civil, as atividades desenvolvidas por seus agentes são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição proíbe expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV).
O juiz de primeiro grau havia determinado a suspensão imediata da greve e a retirada dos piquetes, mas um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou possível o movimento grevista dos policiais, determinando porém que 70% da categoria (e não 30% como havia sido deliberado em assembléia) continuassem trabalhando. Para o ministro Peluso, a liminar concedida pelo desembargador do TJ-DF está em desacordo com o entendimento do STF de que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processos relacionados AC 3.034
O ministro atendeu parcialmente pedido de liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Peluso não acolheu o pedido do MP-DF quanto ao restabelecimento da multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da decisão. Segundo ele, não compete à Presidência do STF analisar o pedido, que tem nítido cunho de recurso.
Segundo o ministro Cezar Peluso, o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto, devendo-se levar em conta a natureza de cada função. No caso dos policiais, eles são incumbidos de zelar por valores incontornáveis da subsistência de um Estado: segurança pública e incolumidade das pessoas e dos bens, como estabelece o caput do artigo 144 da Constituição Federal.
Em sua decisão, o presidente do STF transcreveu ementa da Reclamação (RCL) 6.568, que sintetiza seu entendimento. “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridas no elenco alcançados por esse direito.” Para o presidente do STF, é inconcebível que a Constituição tutele esses valores e, ao mesmo tempo, permita que os responsáveis pelo seu resguardo possam entrar em greve.
O presidente do STF acrescentou que, em caso de serviços públicos desenvolvidos por grupos armados como a Polícia Civil, as atividades desenvolvidas por seus agentes são análogas às dos militares, em relação aos quais a Constituição proíbe expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV).
O juiz de primeiro grau havia determinado a suspensão imediata da greve e a retirada dos piquetes, mas um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou possível o movimento grevista dos policiais, determinando porém que 70% da categoria (e não 30% como havia sido deliberado em assembléia) continuassem trabalhando. Para o ministro Peluso, a liminar concedida pelo desembargador do TJ-DF está em desacordo com o entendimento do STF de que o direito de greve dos servidores públicos não é absoluto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processos relacionados AC 3.034
Revista Consultor Jurídico
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