Pensamento livre
O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, na tarde desta quarta-feira (23/11), o entendimento de que os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem as chamadas “Marchas da Maconha”. A decisão foi tomada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. As marchas são eventos que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.
O primeiro entendimento sobre o tema foi definido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, em junho deste ano. Na ocasião, os ministros decidiram que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros ratificaram a decisão, dando a mesma interpretação ao artigo 33 (parágrafo 2º) da Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos.
De acordo com a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat, foram ajuizadas duas ações porque a primeira (ADPF), contestava dispositivo do Código Penal, lei anterior à Constituição Federal de 1988. Segundo ela, a ADI contesta artigo da chamada Lei de Tóxicos, norma posterior à Carta Magna.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
O primeiro entendimento sobre o tema foi definido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187, em junho deste ano. Na ocasião, os ministros decidiram que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Na sessão desta quarta-feira, os ministros ratificaram a decisão, dando a mesma interpretação ao artigo 33 (parágrafo 2º) da Lei 11.343/2006, a chamada Lei de Tóxicos.
De acordo com a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat, foram ajuizadas duas ações porque a primeira (ADPF), contestava dispositivo do Código Penal, lei anterior à Constituição Federal de 1988. Segundo ela, a ADI contesta artigo da chamada Lei de Tóxicos, norma posterior à Carta Magna.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada