PROJETO DE LEI Nº 1.353/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 4.655/2010)
Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência aos
policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes
penitenciários do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência
aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes
penitenciários cuja vida esteja em situação de risco ou cuja
integridade física esteja sendo ameaçada em razão da natureza de
suas atividades ou em função do local onde residem.
§ 1° - Para os fins desta lei, considera-se em situação de
risco ou com a integridade física ameaçada o policial, o bombeiro
militar ou o agente penitenciário que:
I - seja vítima de ameaça comprovada em procedimento
administrativo, policial ou judicial em decorrência do exercício
regular de sua função;
II - seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como
testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato
em que não tenha atuado como autor, coautor ou partícipe.
§ 2° - A proteção, o auxílio e a assistência de que trata
esta lei estende-se aos familiares que, em razão da natureza das
atividades exercidas por policial ou bombeiro militar, policial
civil ou agente penitenciário ou do local onde residam, estejam em
situação de risco ou com a integridade física ameaçada.
Art. 2° - As medidas previstas nesta lei serão prestadas por
meio da instituição de programa estadual de proteção, auxílio e
assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e
agentes penitenciários com o objetivo de:
I - recuperar e manter a capacidade produtiva dos policiais e
bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários;
II - assegurar a adoção de medidas que visem a reparar os
danos físicos e materiais sofridos pela vítima;
III - elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção
econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que
estiverem sofrendo ameaças e necessitem de transferência
temporária de residência.
Art. 3° - O poder público oferecerá aos policiais e bombeiros
militares, policiais civis e agentes penitenciários em situação de
risco, no âmbito do programa de que trata o art. 2°, as seguintes
medidas:
I - transferência de residência com locação de imóvel por um
período de até dois anos, podendo ser prorrogado até cessarem os
motivos da inclusão no programa;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência,
inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de
depoimentos;
III - segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações;
IV - preservação da identidade, da imagem e dos dados
pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover às despesas
necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a
pessoa protegida ser familiar e estar impossibilitada de
desenvolver trabalho regular;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da
proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento
de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento
pessoal.
Art. 4° - O programa a que se refere o art. 2° contará com um
Conselho Deliberativo, ao qual caberá o acompanhamento da
implementação desta lei.
§ 1° - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas
por maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - O Conselho Deliberativo elaborará o seu regimento
interno, em que definirá seu regime de funcionamento.
Art. 5° - O Conselho Deliberativo será composto pelos
seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um Diretor de Recursos Humanos, que o presidirá;
II - um psicólogo;
III - dois representantes de associações de classe;
IV - um assistente social;
V - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos;
VI - um representante da Comissão de Direitos Humanos da
Assembleia Legislativa do Estado;
VII - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - um integrante do serviço de inteligência;
IX - um integrante da Corregedoria;
X - um representante do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio
Comunitário e de Conflitos Agrários - CAO-DH -;
XI - o Ouvidor de Polícia do Estado.
Art. 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - referendar os pedidos de inclusão no programa, segundo os
critérios indicados nesta lei e no art. 5° da Lei Federal nº
9.807, de 13 de julho de 1999;
II - apreciar a exclusão do programa dos beneficiários que
não se tenham adaptado às regras necessárias à proteção oferecida
ou que tenham, por qualquer outro motivo, manifestado conduta
incompatível com ele;
III - especificar o tipo de proteção e auxílio necessário nos
casos admitidos pelo programa;
IV - buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao
auxílio aos beneficiários;
V - propor a realização de convênio com entidade pública ou
privada para a execução das medidas de proteção e auxílio;
VI - organizar e coordenar rede de proteção social entre
entidades civis, militares e religiosas para atender as
finalidades do programa;
VII - divulgar os objetivos do programa entre os militares e
servidores;
VIII - assegurar o sigilo das providências tomadas e dos
dados referentes aos casos examinados;
IX - definir plano para adoção dos mecanismos de proteção às
vítimas de ameaça nos casos de transferência de residência;
X - fixar a ajuda financeira mensal a que se refere o inciso
V do “caput” do art. 3° no início de cada exercício financeiro;
XI - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta
orçamentária para o custeio das despesas com as medidas de
proteção de testemunhas ameaçadas.
Art. 7° - O Estado, por meio dos órgãos competentes, atuará
para apurar as ameaças sofridas por policiais e bombeiros
militares, policiais civis e agentes penitenciários, identificar
os autores e adotar as medidas judiciais e administrativas
cabíveis.
Art. 8º - Os servidores contemplados pelo programa terão
prioridade na aquisição de moradia fora da área de risco das
ameaças, caso a situação se prolongue por mais de quatro anos.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução do programa de
que trata o art. 2° correrão à conta de dotação orçamentária do
órgão a que pertencer o servidor beneficiado pelo programa, bem
como do Programa Lares Geraes - Segurança Pública.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.
Durval Ângelo
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
SITUAÇÃO ATUAL
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO
LOCAL: COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
LOCAL: COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
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