Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

PROJETO DE LEI - dispõe proteção, auxílio e assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários de Minas.


PROJETO DE LEI Nº 1.353/2011

                 (Ex-Projeto de Lei nº 4.655/2010)

     Dispõe  sobre  a  proteção, o auxílio  e  a  assistência  aos
policiais  e  bombeiros  militares,  policiais  civis  e   agentes
penitenciários do Estado.

     A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

     Art.  1° - O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência
aos  policiais  e bombeiros militares, policiais civis  e  agentes
penitenciários  cuja  vida esteja em situação  de  risco  ou  cuja
integridade  física esteja sendo ameaçada em razão da natureza  de
suas atividades ou em função do local onde residem.

     §  1°  - Para os fins desta lei, considera-se em situação  de
risco  ou com a integridade física ameaçada o policial, o bombeiro
militar ou o agente penitenciário que:

     I   -  seja  vítima  de  ameaça  comprovada  em  procedimento
administrativo, policial ou judicial em decorrência  do  exercício
regular de sua função;

     II - seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como
testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato
em que não tenha atuado como autor, coautor ou partícipe.

     §  2°  -  A proteção, o auxílio e a assistência de que  trata
esta  lei estende-se aos familiares que, em razão da natureza  das
atividades  exercidas por policial ou bombeiro  militar,  policial
civil ou agente penitenciário ou do local onde residam, estejam em
situação de risco ou com a integridade física ameaçada.

     Art. 2° - As medidas previstas nesta lei serão prestadas  por
meio  da  instituição de programa estadual de proteção, auxílio  e
assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e
agentes penitenciários com o objetivo de:

     I - recuperar e manter a capacidade produtiva dos policiais e
bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários;

     II  -  assegurar a adoção de medidas que visem a  reparar  os
danos físicos e materiais sofridos pela vítima;

     III  -  elaborar e executar plano de auxílio e de  manutenção
econômica  para  as  vítimas, testemunhas e  seus  familiares  que
estiverem   sofrendo   ameaças  e  necessitem   de   transferência
temporária de residência.

     Art. 3° - O poder público oferecerá aos policiais e bombeiros
militares, policiais civis e agentes penitenciários em situação de
risco,  no âmbito do programa de que trata o art. 2°, as seguintes
medidas:

     I  - transferência de residência com locação de imóvel por um
período  de até dois anos, podendo ser prorrogado até cessarem  os
motivos da inclusão no programa;

     II  -  escolta  e segurança nos deslocamentos da  residência,
inclusive   para  fins  de  trabalho  ou  para  a   prestação   de
depoimentos;

     III  -  segurança  na  residência, incluindo  o  controle  de
telecomunicações;

     IV  -  preservação  da  identidade, da  imagem  e  dos  dados
pessoais;

     V   -   ajuda  financeira  mensal  para  prover  às  despesas
necessárias à subsistência individual ou familiar, no  caso  de  a
pessoa   protegida   ser  familiar  e  estar  impossibilitada   de
desenvolver trabalho regular;

     VI  -  suspensão  temporária das atividades  funcionais,  sem
prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens;

     VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

     VIII  -  sigilo em relação aos atos praticados em virtude  da
proteção concedida;

     IX  -  apoio do órgão executor do programa para o cumprimento
de  obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento
pessoal.

     Art. 4° - O programa a que se refere o art. 2° contará com um
Conselho   Deliberativo,  ao  qual  caberá  o  acompanhamento   da
implementação desta lei.

     § 1° - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas
por maioria absoluta de seus membros.

     §  2°  -  O  Conselho Deliberativo elaborará o seu  regimento
interno, em que definirá seu regime de funcionamento.

     Art.  5°  -  O  Conselho  Deliberativo  será  composto  pelos
seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

     I - um Diretor de Recursos Humanos, que o presidirá;

     II - um psicólogo;

     III - dois representantes de associações de classe;

     IV - um assistente social;

     V  -  um  representante do Conselho Estadual  de  Defesa  dos
Direitos Humanos;

     VI  -  um  representante da Comissão de Direitos  Humanos  da
Assembleia Legislativa do Estado;

     VII  -  um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

     VIII - um integrante do serviço de inteligência;

     IX - um integrante da Corregedoria;

     X  -  um  representante  do Centro de Apoio  Operacional  das
Promotorias  de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos,  de  Apoio
Comunitário e de Conflitos Agrários - CAO-DH -;

     XI - o Ouvidor de Polícia do Estado.

     Art. 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo:

     I - referendar os pedidos de inclusão no programa, segundo os
critérios  indicados  nesta lei e no art. 5°  da  Lei  Federal  nº
9.807, de 13 de julho de 1999;

     II  -  apreciar a exclusão do programa dos beneficiários  que
não  se tenham adaptado às regras necessárias à proteção oferecida
ou  que  tenham,  por  qualquer outro motivo, manifestado  conduta
incompatível com ele;

     III - especificar o tipo de proteção e auxílio necessário nos
casos admitidos pelo programa;

     IV  -  buscar unificar as ações necessárias à proteção  e  ao
auxílio aos beneficiários;

     V  - propor a realização de convênio com entidade pública  ou
privada para a execução das medidas de proteção e auxílio;

     VI  -  organizar  e coordenar rede de proteção  social  entre
entidades   civis,  militares  e  religiosas   para   atender   as
finalidades do programa;

     VII - divulgar os objetivos do programa entre os militares  e
servidores;

     VIII  -  assegurar o sigilo das providências  tomadas  e  dos
dados referentes aos casos examinados;

     IX  - definir plano para adoção dos mecanismos de proteção às
vítimas de ameaça nos casos de transferência de residência;

     X  - fixar a ajuda financeira mensal a que se refere o inciso
V do “caput” do art. 3° no início de cada exercício financeiro;

     XI   -  apresentar  ao  Chefe  do  Poder  Executivo  proposta
orçamentária  para  o  custeio das  despesas  com  as  medidas  de
proteção de testemunhas ameaçadas.

     Art.  7° - O Estado, por meio dos órgãos competentes,  atuará
para   apurar  as  ameaças  sofridas  por  policiais  e  bombeiros
militares,  policiais civis e agentes penitenciários,  identificar
os  autores  e  adotar  as  medidas  judiciais  e  administrativas
cabíveis.

     Art.  8º  -  Os  servidores contemplados pelo programa  terão
prioridade  na  aquisição de moradia fora da  área  de  risco  das
ameaças, caso a situação se prolongue por mais de quatro anos.

     Art. 9° - As despesas decorrentes da execução do programa  de
que  trata  o art. 2° correrão à conta de dotação orçamentária  do
órgão  a  que pertencer o servidor beneficiado pelo programa,  bem
como do Programa Lares Geraes - Segurança Pública.

     Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala das Reuniões, 27 de abril de 2011.

     Durval Ângelo

     -  Publicado,  vai  o  projeto às Comissões  de  Justiça,  de
Segurança  Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,  nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

SITUAÇÃO ATUAL

AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR EM COMISSÃO
LOCAL: COMISSÃO FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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