Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Enquanto isto, nossas entidades dormem em berço explêndido!!

Nota do Presidente: ACS elogia decisão do Tribunal de Justiça e entrará com ação visando garantir a militares que respondem a PAD-RO, Conselho de Disciplina ou Justificação possam concorrer à promoção

 

A Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (ACS/PMBM/ES) elogia a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado que, em sessão realizada na quinta-feira (17/11), revogou dispositivo do Regimento Interno da Corte que proibia juízes - que respondem a Processo Administrativo (PAD) - de participar de promoção e remoção.


 
O presidente Jean Ramalho enalteceu decisão do Tribunal de Justiça
Abaixo, a nota do presidente da ACS/PMBM/ES, Jean Ramalho:

“Elogiamos a postura dos Eminentes Desembargadores porque entendemos que vivemos na égide de um Estado Democrático de Direito conquistado a duras penas. A decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolida, para os magistrados do Estado, a garantia da presunção de inocência prevista no artigo 5° da Constituição Federal, que deve ser, em todos os aspectos, conferida máxima efetividade”.

“Não obstante, a ACS/ES, como entidade de classe que é, irá nos termos da Constituição Estadual propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) em face de dispositivos da Lei de Promoção dos Praças e Oficiais Administrativos perante o mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A ACS vai impetrar a referida ação para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 19; inciso I do § 3° do artigo 23; do inciso X do artigo 24 e artigo 41, todos da Lei Complementar n° 467 de 5 de dezembro de 2008, por se tratar de caso análogo ao julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo”.

Fonte: Site ACS/ES

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