Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Apuração concluí que não houve crime de improbidade, mas quase pune denunciante


Editorial do Blog

* Por José Luiz Barbosa


O BGPM  nº 07, de 26 de janeiro de 2007, traz publicação de apuração sobre denúncia de cessão de militar a entidade associativa em infração a lei e ao decreto que dispõe sobre suas condições e termos, o mais interessante que a conclusão foi de que não houve irregularidade quanto ao objeto da denúncia, pois que fundamentado nos atos administrativos de um administrador designado precariamente para gerir um clube, que para tanto, "usando de seu poder de império", designou outro militar para exercer função de gestão, ou seja com seu ato, colocou a revelia da lei e com o consentimento do comando, um militar estadual a disposição para colaborar e auxiliar-lhe na gestão para a qual havia, repito; sido designado precariamente até que houvesse solução do litígio na Justiça, em face da destituição da diretoria eleita.

O que se crítica aqui, não é tanto, as manobras, falcatruas, fraudes, e outros tantos atos imorais, que ocorrem a cada eleição nas entidades de classe, com a concordância e o silêncio covarde dos associados, mas uma nova estratégia foi inaugurada recentemente, a de se movimentar a estrutura da instituição em favor e benefício de determinado candidato aliado, simpático, educado e disciplinado a ouvir, calar e ser porta voz político do comando, já que a contragosto acabaram tendo que reconhecer que as entidades, quando atuam com firmeza de propósitos, e convicção de seu compromisso de lutar em defesa da classe, tornam-se a força motriz para qualquer inssurreição e mobilização política, inclusive com reflexos para muito além de seu público alvo. 

No atual estágio civilizatório e   no estado democrático de direito em que nos encontramos, não há mais permissão ou tolerância com atos que numa analise preliminar, saltam aos olhos a ofensa a lei que deveria ter sido incontinentemente cumprida pelo comando, não comportando reparos posteriores, mesmo porque o perigo de dano para a administração pública e a violação ao princípio da legalidade já haviam se operado, e tudo graças a interpretação em bona parte da lei que rege a diponibilidade de militar para entidades associativas aplicada na conclusão do IPM, obviamente, que outra conclusão poderia provocar até o indiciamento de autoridades superiores, pela prática em tese do crime de improbidade administrativa.


Como se pode concluir, a apuração foi instaurada por provocação do Ministério Público, mas percorreu caminhos tortuosos, pois que o oficial encarregado e responsável por coligir as provas para comprovar a autoria e materialidade pertinentes a denúncia apresentada pelo denunciante, de modo inexplicável atuou também como intérprete da lei e defensor ad doc dos acusados, vez que em sua conclusão aplica a seu talante a lei que dispõe sobre militares a disposição de associações, com fundamento em atos administrativos editado de modo precário por administrador provisório também designado pela Justiça até a realizações de novas eleições, eis o que determinou a sentença proferida em juízo.

Quando afirmei no início, que não era tanto pelas muitas mazelas que ainda ocorrem nas eleições associativas, também afirmei que isto ocorre com a concordância e silêncio dos associados, e isto é uma triste constatação, que começa a mudar pela mobilização e participação dos praças, principalmente dos mais jovens, já que uma representação politíca de classe fraca e descompromissada por lhe render muito mais prejuízos, inclusive financeiro, do que conquistas no interesse da valorização e respeito a sua profissão e status de cidadão. 

De resto para uma outra reflexão mais profunda, o que de mais grave ocorreu nas eleições que foram transformadas em palco de denúncias de irregularidades e possíveis crimes, foi que a vontade soberana dos associados não foi respeitada pelos responsáveis por sua condução, pois que também concorrentes e com interesse no resultado das eleições, e a reprovação a esta conduta com a respectiva punição somente ocorrerá com o repúdio e indignação dos associados da própria entidade pelo exercício consciente e ético do voto.


* Presidente da Associação Cidadania e Dignidade, bacharel em direito, ativista de direitos e garantias fundamentais, especialista em segurança pública



PORTARIA n. 10.508/08-IPM/CPM
DESPACHO ADMINISTRATIVO EM DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES

O CORONEL PM CORREGEDOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no art. 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 1002, de 21Out69, que contém o Código de Processo Penal Militar (CPPM), e


CONSIDERANDO QUE:


I – findaram as diligências complementares requisitadas pelo Juízo da 1ª AJME, à fl. 99, acatando requerimento do Ministério Público-MP atuante junto à JME, de fl. 97V, voltadas à ultimação dos fatos objeto da Portaria n. 10.508/08-IPM/CPM, conforme anteriormente enumeradas à fl.91;
II – o presente IPM resultou de representação formulada, em data de 14/08/2008, pelo n. 066.438-3, Sgt QPR Júlio César de Oliveira, à época Cb PM, perante o Ministério Público atuante na JME e Promotoria Especializada de Defesa do Patrimônio Público, de fls. 08 e 69, noticiando que o n. 087.294-5, Cb PM Giovane Gomes Vieira, 1ª Cia PM M Esp, bem como outro militar estadual, integrante do Corpo de Bombeiros Militar, cuja Corregedoria própria já fora notificada, estariam, em tese, afastados irregularmente de suas funções nas respectivas corporações militares estaduais, com o fito de exercer cargo junto ao Centro Social dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militarde Minas Gerais (CSCS/PMCBM-MG), contrariando disposição expressa da Lei Complementar 76/2004 e seu Decreto regulamentador;
III – extrai-se dos autos que, após destituição da Diretoria do CSCS/ PMCBM-MG, triênio 2005-2008, pela Comissão Eleitoral da mesma Entidade, conforme consta da ata n. 001/2008, de 24/01/2008, fls. 50/51, acatando Acordão exarado pela 15ª Câmara Cível do TJMG, no julgamento das apelações cíveis de n. 1.0024.05.779.209-5/006 e 1.0024.05.802.626-1/001, fls. 11-22, foi nomeado pela mesma Comissão e ratificado pela Assembléia Geral Extraordinária-AGE, realizada em 08/02/2008, o n. 083.993-6, Cb PM Amaury Soriano de Oliva, da DEEAS, para figurar como Administrador Provisório do CSCS/PMCBM-MG, nos termos do art, 87-C e 72, § 4º, do seu Estatuto Social, até eventual modificação da decisão judicial naquela data vigente ou novo pleito eleitoral, conforme art, 87-C, § 1º, do mesmo instrumento normativo;
IV – extrai-se, ainda, dos autos que, a destituição da Diretoria do CSCS/PMCBM-MG, triênio 2005-2008, foi ratificada pela AGE de 06/05/2008, bem como, a re-ratificação da nomeação do Administrador Provisório e das competências afetas ao cargo de Presidente, para fins do exercício do encargo, atendendo a exigência estatutária, fls. 147/148, não havendo na norma que regula o tema, Lei Complementar n. 76/04 e Decreto n. 43755/2004, disposição que permita ou vede tal medida;
V – no exercício do encargo de Administrador Provisório, o Cb PM Amaury Soriano de Oliva, por meio da Portaria n. 001/2008, de 06/05/2008, fl. 149, nomeou alguns associados para conduzirem as diretorias de funcionamento obrigatório, dentre eles o Cb PM Giovane Gomes Vieira, ora representado, para a Diretoria Social,;
VI – no dia 14/08/2008, o Sgt QPR Júlio César de Oliveira, formulou representações em face Cb PM Giovane Gomes Vieira, perante o Ministério Público, pelo seu afastamento, em tese, irregular das fileiras da PMMG, idêntica à outra, por ele também, anteriormente formulada em face da pessoa do Administrador Provisório, na data de 07/08/2008, e já dirimida no âmbito da PMMG, por meio da Homologação de Solução de IPM n. 9146/08-IPM/CPM, às fls. 101/102;
VII – o Cb PM Giovane Gomes Vieira, alvo da representação, fora agregado à PMMG, conforme ato de Agregação de Praça, a partir de 05/03/2008, publicado no BGPM n. 27, de 10/04/2008, às fls. 78 e 160/161, e Cedido à Entidade Associativa, conforme acerto de escrita, publicado no BGPM n. 89, de 20/11/2008, a partir de 16/07/2007, de fl. 84;
VIII - a Polícia Militar, em face do disposto na Lei Complementar n. 76/04 e Decreto n. 43755/2004, pode colocar a disposição de entidades associativas de militares, membros da ativa, se eleitos para exercerem mandato eletivo em cargo de direção;
IX - o Encarregado, à fl. 156, na Solução de seu Relatório Complementar, ratificando Solução anteriormente apresentada à fl. 89, concluiu pela inexistência de indícios de crime militar ou transgressão disciplinar na conduta do n. 087.294-5, Cb PM Giovane Gomes Vieira, e, de outra forma, haver indícios do cometimento de transgressão disciplinar pelo representante, Sgt QPR Júlio César de Oliveira, à época Cb PM, capitulada no inciso XII, do art. 14, CEDM, ao noticiar ao MP o possível afastamento irregular de militares estaduais em prol do CSCS/PMCBM-MG;
X - da análise do conjunto fático-probante, depreende-se dos autos, ao compulsar os vários depoimentos, declarações e vasta documentação juntada, em especial a Lei Complementar n. 76/04 e Decreto n. 43755/2004, cite-se, com ênfase, respectivamente, o art. 1º da Lei e os art. 1º e 6º do Decreto, haver um equívoco na sua interpretação/aplicação aos casos de disponibilização de militares da ativa, quanto aos seguintes aspectos: - o militar representado, cedido para o CSCS/PMCBM-MG, desde o dia 16/07/2007, quando da representação, em data de 14/08/2008, encontrava-se investido na função de Diretor Social da Entidade, via Portaria do seu Administrador Provisório, encargo este de caráter precário, em face das circunstâncias fáticas e judiciais enfrentadas pela Entidade, medida amparada em previsão estatutária, conforme alterações juntadas às fls 118/119, sem regulamentação autorizativa e/ou proibitiva na norma pertinente, Lei Complementar n. 76/04 e Decreto n. 43755/2004;
- ocorre que, embora silente a norma quanto ao período de transição, entre destituição da anterior e posse da nova Diretoria, regularmente eleita, circunstância esta que grava de atipicidade tanto a conduta do representado quanto do representante, se ilegal fosse considerada a representação do segundo, clara está no art. 1º da Lei Complementar n. 76/04
e nos art. 1º e 6º do Decreto n. 43755/04, que somente poderão se cedidos militares da ativa
às entidades associativas, se eleitos para exercerem mandato eletivo em cargo de direção, bem como, vedada está a cessão daqueles que não forem eleitos para cargos de direção;
- esta vedação legal é verificada na situação do representado, n. 087.294-5, Cb PM Giovane Gomes Vieira, que não integrou a Chapa “ Dignidade, transparência e trabalho”, discriminada nominalmente, à fl. 42v, eleita no pleito de 19/07/2008 e empossada em 14/09/2008, conforme se verifica na ata da Assembléia Geral Ordinária, de fl. 151, sendo, mais uma vez, por meio de Portaria, de n. 003/2008, fl. 152, lavrada pelo Presidente, eleito e já empossado, nomeado como titular da Diretoria de Regionais, sem respaldo legal na norma citada, não tendo o Estatuto Social da Entidade o condão de inová-las;
XI – por fim, ao arrepio do ordenamento vigente, encontra-se o n. 087.294-5, Cb PM Giovane Gomes Vieira, irregularmente cedido ao CSCS/PMCBM-MG, desde a edição da Portaria n. 003/2008, da mesma Entidade, de fl. 152, respaldado por dois instrumentos administrativos, de fls. 78 e 84, respectivamente, o que lhe eximiu do cometimento de crime militar e/ou transgressão disciplinar, impondo, na esfera administrativa militar, o seu arquivamento, com fundamento na permissiva aplicação subsidiária do art. 439, “b”, do CPPM c/c art. 213 do MAPPAD/PM.
RESOLVE:
a) discordar da Solução em Diligências Complementares ofertada pelo Oficial Encarregado, por não vislumbrar cometimento de transgressão disciplinar na conduta do representante, n. 066.438-3, Sgt QPR Júlio César de Oliveira, à época Cb PM, reforçada pelo previsto nos art. 2º e 92, do CEDM; ( a conclusão da apuração pedia punição para o denunciante)
b) deixar de indiciar o investigado n. 087.294-5, Cb PM Giovane Gomes Vieira, 1ª Cia PM M Esp, ante o respaldo nos atos administrativos de fls. 78 e 84; c) encaminhar os presentes autos à 1ª AJME, tendo em vista a prevenção daquele juízo, conforme Autos n. 33438, e os art. 23 e 94 do CPPM;
d) arquivar os autos, na esfera administrativa militar, com fundamento na permissiva aplicação subsidiária do art. 439, “b”, do CPPM c/c art. 213 do MAPPAD/PM;
e) encaminhar ao Comandante da 1ª Cia PM M Esp, cópia da Portaria e do presente Despacho Administrativo, para fins de ciência e arquivamento na pasta funcional do Investigado;
f) encaminhar aos Coronéis DRH e DEEAS, cópia da Portaria e do presente Despacho Administrativo, para fins de ciência e adoção de medidas decorrentes à regularização do militar envolvido, bem como, outros que eventualmente estejam equivocadamente nas mesmas condições funcionais;
g) publicar este ato em BGPM.


Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2009.


(a) CEZAR ROMERO MACHADO SANTOS, CORONEL PM
CORREGEDOR
Fonte: BGPM Nº 07, de 26 de janeiro de 2010

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