Confissão espontânea
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente Habeas Corpus a um homem condenado a mais de 116 anos de prisão, resultado da soma de diversas penas. O ministro Og Fernandes, relator do caso, recalculou o tempo de prisão de uma das condenações, reduzindo-a de 19 anos para 11 anos e seis meses de reclusão, em razão da confissão espontânea dos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso, receptação e formação de quadrilha. A confissão no interrogatório serviu como base para a condenação.
Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, o réu foi detido com foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se ao tráfico de drogas e a assaltos. Com eles, foram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.
O ministro Og Fernandes afirmou que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.
Por outro lado, segundo ele, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante.”
Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 61.822
Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, o réu foi detido com foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se ao tráfico de drogas e a assaltos. Com eles, foram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.
O ministro Og Fernandes afirmou que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.
Por outro lado, segundo ele, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante.”
Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 61.822
Revista Consultor Jurídico
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