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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Condenado a 116 anos consegue redução de pena

Confissão espontânea


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente Habeas Corpus a um homem condenado a mais de 116 anos de prisão, resultado da soma de diversas penas. O ministro Og Fernandes, relator do caso, recalculou o tempo de prisão de uma das condenações, reduzindo-a de 19 anos para 11 anos e seis meses de reclusão, em razão da confissão espontânea dos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso, receptação e formação de quadrilha. A confissão no interrogatório serviu como base para a condenação.
Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, o réu foi detido com foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se ao tráfico de drogas e a assaltos. Com eles, foram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.
O ministro Og Fernandes afirmou que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.
Por outro lado, segundo ele, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante.” 
Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 61.822
Revista Consultor Jurídico

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