Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Esclarecimentos sobre a Previdência dos Policiais Militares



Policial Militar,

Tendo em vista algumas interpretações equivocadas do texto da lei sobre a nossa previdência, postadas nas redes sociais, venho a você esclarecer e reafirmar que nós, policiais militares, estamos fora sistema de previdência complementar criado pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.


Para melhor entendimento, segue abaixo o que constava no projeto de lei e o que efetivamente foi aprovado:


Projeto de Lei nº 840/2011 (proposta inicial):


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal.

§ 1º - O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange:

1 - ...

2 - ...

3 - os membros da Polícia Militar, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal (ESSE INCISO FOI EXCLUÍDO);

4 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.


Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 (texto da lei, definitiva, votada e sancionada):


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

§ 1º - O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange:

1 - ...

2 - ...

3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.


Notem que o inciso 3 do Projeto de Lei foi excluído e não consta na Lei aprovada, com isso todos os policiais militares, atuais e futuros, estão fora do novo sistema.

Aos novos policiais militares estão garantidos todos os direitos que hoje os policiais da ativa têm. Nada mudou.


Observem que a citação que existe à Polícia Militar se aplica somente aos servidores ocupantes em cargo em comissão, ou seja, não se aplica aos policiais militares.


INTRANET: CANAL DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DO COMANDO


Esse é nosso canal de comunicação e aqui vou colocar todas as notícias sobre nossa Polícia Militar. Não aceitem e nem propaguem informações diferentes que só servem para causar intranquilidade.


Conte sempre com o Comando!


ALVARO BATISTA CAMILO

Coronel PM Comandante Geral
fonte: e-mail recebido em comunidadepolicialbr@bol.com.br

LINK RELACIONADO EM NOSSA COMUNIDADE:

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