Danos morais
"A despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes." Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Thorga Engenharia Industrial a indenizar em R$ 14 mil um trabalhador dispensado por justa causa sob a justificativa de incitação à greve abusiva.
A decisão reforma, neste aspecto, sentença do juiz Paulo José Oliveira de Nadai, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Em primeira instância, o magistrado converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização.
Segundo os autos, o empregado foi admitido em agosto de 2009 para o cargo de mecânico ajustador e dispensado por justa causa em junho de 2010, sob a alegação de que fazia parte da comissão de greve, responsável por incitar os demais trabalhadores ao movimento, em desrespeito à lei de greve. O mecânico, por sua vez, afirmou não ter participação em qualquer ato da greve e decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para reparar o dano.
O juiz de Bagé, ao negar o pedido de indenização por danos morais, argumentou que a dispensa motivada foi um ato reprovável da empregadora, baseada em fundamentos inconstitucionais. Por outro lado, segundo o magistrado, a mera rescisão do contrato não acarretaria, por si só, em violação moral. Insatisfeito com essa conclusão, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
No julgamento do caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, salientou que o tema é bastante conhecido pelos julgadores. "A situação delineada nos autos é de que o autor foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é assegurado pela Constituição da República (artigo 9º)", explicou o magistrado, que reconheceu o dano e, como consequência, determinou a indenização.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a decisão.
A decisão reforma, neste aspecto, sentença do juiz Paulo José Oliveira de Nadai, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Em primeira instância, o magistrado converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, mas indeferiu o pedido de indenização.
Segundo os autos, o empregado foi admitido em agosto de 2009 para o cargo de mecânico ajustador e dispensado por justa causa em junho de 2010, sob a alegação de que fazia parte da comissão de greve, responsável por incitar os demais trabalhadores ao movimento, em desrespeito à lei de greve. O mecânico, por sua vez, afirmou não ter participação em qualquer ato da greve e decidiu ajuizar ação na Justiça do Trabalho para reparar o dano.
O juiz de Bagé, ao negar o pedido de indenização por danos morais, argumentou que a dispensa motivada foi um ato reprovável da empregadora, baseada em fundamentos inconstitucionais. Por outro lado, segundo o magistrado, a mera rescisão do contrato não acarretaria, por si só, em violação moral. Insatisfeito com essa conclusão, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.
No julgamento do caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, juiz convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, salientou que o tema é bastante conhecido pelos julgadores. "A situação delineada nos autos é de que o autor foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é assegurado pela Constituição da República (artigo 9º)", explicou o magistrado, que reconheceu o dano e, como consequência, determinou a indenização.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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Revista Consultor Jurídico
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