Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a
Convenção n
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação
no 159 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as
Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no
206, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção
no 151 e à Recomendação no 159 junto ao
Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de
2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões
“pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de
trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e
Considerando que a
Convenção no 151 e a Recomendação no 159
entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no
151;
DECRETA:
Art. 1o
Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no
159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes
declarações interpretativas:
I - a expressão
“pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1
da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos,
ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores
públicos no plano federal, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores
públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de
cada um desses entes federativos; e
II - consideram-se
"organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações
constituídas nos termos do
art. 8º da Constituição.
Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do inciso I do caput
do art. 49 da Constituição.
Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Antonio de Aguiar Patriota
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.3.2013
CONVENÇÃO Nº
151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em 7
de junho de 1978, na sua 64ª sessão;
Considerando as
disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito
de Sindicalização, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e
Negociação Coletiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos
Representantes dos Trabalhadores, 1971;
Recordando que a Convenção
Relativa ao Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, não abrange
determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública e que a
Convenção e a Recomendação sobre os Representantes dos Trabalhadores, 1971, se
aplicam aos representantes dos trabalhadores no ambiente de trabalho;
Considerando a notável
expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a
necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e
as organizações de trabalhadores da Administração Pública;
Verificando a grande
diversidade dos sistemas políticos, sociais e econômicos dos Estados Membros,
assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções
respectivas dos governos centrais e locais, às das autoridades federais,
estaduais e provinciais, bem como às das empresas que são propriedade pública e
dos diversos tipos de organismos públicos autônomos ou semi-autônomos, ou ainda
no que diz respeito à natureza das relações de trabalho);
Considerando os problemas
específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento
internacional e pela adoção de definições para efeitos deste instrumento, em
virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no setor
público e no setor privado, assim como as dificuldades de interpretação que
surgiram a respeito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes
disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação
Coletiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT
chamaram repetidas vezes a atenção para o fato de certos Governos aplicarem
essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da
Administração Pública da esfera de aplicação daquela Convenção;
Após ter decidido adotar
diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das
condições de trabalho na Administração Pública, questão que constitui o quinto
ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter decidido que
essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
Adota, no dia 27 de junho
de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Relações
de Trabalho na Administração Pública, 1978:
PARTE
I - ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo
1
1. A presente Convenção
aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em
que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções
internacionais do trabalho.
2. A legislação nacional
determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se
aplicarão aos trabalhadores da Administração Pública de alto nível, cujas
funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direção ou
aos trabalhadores da Administração Pública cujas responsabilidades tenham um
caráter altamente confidencial.
3. A legislação nacional
determinará o modo pelo qual as garantias previstas pela presente Convenção se
aplicarão às forças armadas e à polícia.
Artigo
2
Para os efeitos da
presente Convenção, a expressão “trabalhadores da Administração Pública” designa
toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu Artigo
1
Artigo
3
Para os efeitos da
presente Convenção, a expressão “organização de trabalhadores da Administração
Pública” designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que
tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da
Administração Pública.
PARTE
II - PROTEÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo
4
1. Os trabalhadores da
Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os
atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de
trabalho.
2. Essa proteção deve
aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim:
a) Subordinar o emprego de
um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma
organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte
dessa organização;
b) Demitir um trabalhador
da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à
sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à
sua participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo
5
1. As organizações de
trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de completa independência
das autoridades públicas.
2. As organizações de
trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada
contra todos os atos de ingerência das autoridades públicas em sua formação,
funcionamento e administração.
3. São particularmente
considerados atos de ingerência, no sentido do presente Artigo, todas as medidas
tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da Administração
Pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de
trabalhadores da Administração Pública por meios financeiros ou quaisquer
outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao controle de uma
autoridade pública.
PARTE
III - GARANTIAS A SEREM CONCEDIDAS ÀS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo
6
1. Devem ser concedidas
garantias aos representantes das organizações reconhecidas de trabalhadores da
Administração Pública, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficientemente
as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
2. A concessão dessas
garantias não deve prejudicar o funcionamento eficiente da Administração ou do
serviço interessado.
3. A natureza e a
amplitude dessas garantias devem ser fixadas de acordo com os métodos
mencionados no Artigo 7 da presente Convenção ou por quaisquer outros meios
adequados.
PARTE
IV - PROCEDIMENTOS PARA FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo
7
Devem ser tomadas, quando
necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o
desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das
condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as
organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio
que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública
participarem na fixação das referidas condições.
PARTE
V - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo
8
A solução de conflitos
surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira
adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes
interessadas ou por mecanismos que dêem garantias de independência e
imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos
de modo que inspirem confiança às partes interessadas.
PARTE
VI - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
9
Os trabalhadores da
Administração Pública devem usufruir, como os outros trabalhadores, dos direitos
civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical,
com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das
funções que exercem.
PARTE
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
10
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho para registro.
Artigo
11
1. A presente Convenção
obriga apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja
ratificação tiver sido registrada junto ao Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em
vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros forem
registradas junto ao Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta
Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que a sua
ratificação tiver sido registrada.
Artigo
12
1. Qualquer membro que
tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la, decorrido um período de
dez anos após a data inicial de entrada em vigor da Convenção, por comunicação,
para seu registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A
denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registrada.
2. Qualquer membro que
tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter
expirado o período de dez anos mencionado no Parágrafo anterior, não fizer uso
da faculdade de denúncia prevista pelo presente Artigo ficará obrigado por um
novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente
Convenção ao final de cada período de dez anos, nas condições previstas no
presente Artigo.
Artigo
13
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. Ao notificar os membros
da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo
14
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para efeitos de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncia que
tiver registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo
15
Sempre que o considere
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo
16
1. No caso de a
Conferência adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a
presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova Convenção:
a) A ratificação, por um
membro, da nova Convenção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o
disposto no Artigo 12, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a
nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da
entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção
permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros
que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões francesa e
inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.
RECOMENDAÇÃO Nº
159 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
reunida naquela cidade em 7 de junho de 1978 em sua sexagésima quarta reunião;
Após ter decidido
adotar diversas proposições relativas à liberdade sindical e procedimentos para
determinar a liberdade sindical e procedimentos para determinar as condições de
emprego na Administração Pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem
do dia da reunião, e
Após ter decidido
que tais proposições se revistam da forma de uma recomendação que complete a
Convenção sobre as relações de trabalho na administração pública, 1978, adota,
com data vinte e sete de junho de mil e novecentos e setenta e oito, a presente
Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Relações de
Trabalho na Administração Pública, 1978:
1.
1) Nos países em
que existam procedimentos para o reconhecimento das organizações de
trabalhadores da Administração Pública com vistas a determinar as organizações
às quais são atribuídos direitos preferenciais ou exclusivos aos efeitos
previstos nas Partes III, IV e V da Convenção sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, 1978, tal determinação deveria basear-se em critérios
objetivos e pré-estabelecidos respeito do caráter representativo dessas
organizações.
2) Os
procedimentos referidos na alínea 1) do presente Parágrafo deveriam ser de tal
natureza que não estimulem a proliferação de organizações que cubram as mesmas
categorias de trabalhadores da Administração Pública.
2.
1) Em caso de
negociação das condições de trabalho de conformidade com a Parte IV da Convenção
sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, 1978, os indivíduos ou
órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública, e os
procedimentos para pôr em prática as condições de trabalho estabelecidas,
deveriam ser previstos pela legislação nacional ou por outros meios apropriados.
2) No caso em que
outros mecanismos que não a negociação forem utilizados para permitir aos
representantes dos trabalhadores da Administração Pública participar na fixação
das condições de trabalho, o procedimento para assegurar essa participação e
para determinar de maneira definitiva tais condições deveria ser previsto pela
legislação nacional ou por outros meios apropriados.
3. Ao se concluir
um acordo entre a autoridade pública e uma organização de trabalhadores da
Administração Pública, em conformidade com o Parágrafo 2, alínea 1), da presente
Recomendação, seu período de vigência e/ou seu procedimento de término,
renovação ou revisão deve ser especificado.
4. Ao determinar a
natureza e alcance das garantias que deveriam ser concedidas aos representantes
das organizações de trabalhadores da Administração Pública, em conformidade com
o Artigo 6, Parágrafo 3, da Convenção sobre as Relações de Trabalho na
Administração Pública, 1978, deveria considerar-se a Recomendação sobre os
Representantes dos Trabalhadores, 1971.
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