O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Cível
Originária (ACO) 2036, declarou a atribuição do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais (MP-MG) para atuar em caso que envolve suposto
assédio moral e perseguições de que teria sido vítima um servidor
público sujeito ao regime jurídico estatutário. A ACO trata de conflito
negativo de atribuições.
O caso foi inicialmente apreciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que declinou de sua atribuição em favor do MP-MG, sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedidos relativos a servidores estatutários. O MP estadual, por sua vez, devolveu os autos ao MPT. Para o MP-MG, o critério adequado para aferir qual ramo do Ministério Público teria atribuições para o fato não era o da Justiça competente para julgá-lo, e sim o interesse em questão.
“O Ministério Público do Trabalho não pode atuar no feito, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar lide que verse sobre a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores”, destacou o ministro Luiz Fux em sua decisão. Ele lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, reconheceu a competência para as causas dessa natureza é da Justiça Comum, e não da Trabalhista.
O caso foi inicialmente apreciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que declinou de sua atribuição em favor do MP-MG, sustentando que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedidos relativos a servidores estatutários. O MP estadual, por sua vez, devolveu os autos ao MPT. Para o MP-MG, o critério adequado para aferir qual ramo do Ministério Público teria atribuições para o fato não era o da Justiça competente para julgá-lo, e sim o interesse em questão.
“O Ministério Público do Trabalho não pode atuar no feito, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar lide que verse sobre a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e seus servidores”, destacou o ministro Luiz Fux em sua decisão. Ele lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, reconheceu a competência para as causas dessa natureza é da Justiça Comum, e não da Trabalhista.
Fonte: STF
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