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terça-feira, 12 de março de 2013

Disputa por controle da TFP deve ser decidida no STF


ESTATUTO EM QUESTÃO


O Supremo Tribunal Federal deverá dar a palavra final sobre a disputa pelo controle da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, a TFP. No dia 20 de fevereiro, a vice-presidente em exercício no Superior Tribunal de Justiça, ministra Eliana Calmon, decidiu que o caso envolve questão constitucional e remeteu os autos para o STF. A relatoria deverá ficar com o ministro Celso de Mello. Isso porque já estava em suas mãos um processo sobre o caso.
Representante da extrema direita católica, a TFP foi criada em 1960 e ficou famosa por apoiar o golpe militar de 1964 e promover campanhas contra o aborto, o divórcio, a reforma agrária e o comunismo. Tem cerca de mil associados entre colaboradores, sócios efetivos (cerca de 150) e sócios fundadores (8). Sob sua guarda, estão 72 imóveis.
A disputa está ligada à defesa de linhas de ação ideológica divergentes. De um lado, os sócios fundadores, defensores de uma atuação política secular, com pouca influência religiosa. Do outro, a dissidência liderada pelos Arautos do Evangelho, vinculados à Igreja Católica e com relações próximas à hierarquia eclesiástica. Fundado em 1999, o grupo religioso foi reconhecido em 2001 pelo Vaticano como uma Associação Internacional de Direito Pontifício. Está presente em 78 países, segundo o site da entidade.
A briga entre os grupos eclodiu com a morte do fundador da TFP, Plínio Corrêa de Oliveira, em 1995, quando os sócios fundadores passaram a controlar a diretoria da entidade e decidiram aplicar o estatuto social ao pé da letra. O documento prevê apenas aos fundadores o direito de voto nas assembleias gerais, e exclui os demais membros do processo. O estatuto diz ainda que as investiduras dos sócios efetivos deveriam ser prorrogadas anualmente. (Parágrafos 1º do artigo 14, e parágrafo 2º do artigo 10).
Sob a liderança do hoje monsenhor João Scognamiglio Clá Dias, fundador dos Arautos do Evangelho, a ala dissidente entrou na Justiça em 1997 contra as normas do estatuto. Perderam na primeira instância, mas ganharam no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Depois da decisão do TJ-SP, os fundadores entraram com recurso no STJ e no STF.
Teses
Em decisão de março do ano passado, a maioria dos ministros da 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJ-SP de reconhecer o direito de voto dos sócios não fundadores. Para os ministros, o estatuto da TFP viola o artigo 1.934 do Código Civil de 1916 (vigente até 2002), que estabelece: “todos os sócios têm direito de votar nas assembleias gerais onde, salvo estipulação em contrário, sempre se deliberará por maioria de votos”.

Na ocasião, votaram pela tese vencedora os ministros Luis Felipe Salomão, que abriu a divergência, Raúl Araújo e Antonio Carlos Ferreira, responsável pelo desempate. “Verifica-se no estatuto a existência de um feixe de normas tendentes ao mesmo fim, qual seja, a manutenção oligárquica do poder de comando da sociedade nas mãos dos sócios fundadores”, afirmou Salomão.
Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti. “Não vejo razão jurídica para negar-lhes a liberdade de estipular os direitos e deveres de associados na forma que melhor atenda aos fins ideológicos que perseguem, facultando ao estatuto estabelecer vantagens especiais para alguns dos seus membros e mesmo classe ou classes de associados sem direito a voto”, disse Noronha.
Ao entrar com Recurso Extraordinário, os sócios fundadores alegaram que o tema é de Repercussão Geral. Eles defendem que o limite do direito a voto a certa categoria social está em conformidade com o princípio da liberdade de associação, previsto nos incisos XVII e XVIII do artigo 5º da Constituição, e que a transitoriedade das investiduras dos sócios efetivos baseia-se no princípio da legalidade e da liberdade de associação.
Apesar da controvérsia em torno do estatuto, segundo o processo, ele já foi alterado. Em 2001, logo após o TJ-SP determinar o direito de voto a todos os sócios, uma Assembleia Geral alterou o artigo 14. A dissidência, porém, classificou o ato de “manobra”, pois nesse mesmo período os fundadores teriam autorizado o ingresso de novos sócios efetivos ligados ao grupo para assim manter o controle da TFP.
Só que essa modificação no estatuto não foi analisada pelo STJ. Como o TJ-SP não se manifestou quanto à efetividade e alcance da alteração, os ministros da 4ª Turma consideraram que não poderiam analisá-la, pois isso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 da corte.
Sigla
Por decisão da Justiça, os sócios fundadores foram afastados da direção da TFP em 2004. O grupo então decidiu fundar uma nova entidade, com o nome Associação dos Fundadores da TFP, mas foi proibido pela Justiça de usar a sigla TFP. Seu nome ficou apenas Associação dos Fundadores.

Eles ainda mantêm o direito de voto, válido a todos os sócios, e ainda certas prerrogativas, como a de apenas os fundadores poderem integrar o Conselho Nacional da entidade, de presidir assembleias e de propor a nomeação de novos sócios efetivos.
Clique aqui para ler a decisão da ministra Eliana Calmon.
Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Clique aqui para ler o voto do ministro João Otavio de Noronha. 
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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