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sexta-feira, 8 de março de 2013

Servidor estadual transferido por interesse do serviço tem direito a matrícula em instituição de ensino federal

Servidor público estadual aprovado para o cargo de gestor público, mediante concurso prestado em 2002, foi lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, na cidade de Goiás, onde cursava Direito – Extensão da Universidade Federal de Goiás.
Em 2011, por interesse exclusivo do serviço público, foi transferido para Goiânia e lotado na Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, com exercício na Gerência de Recursos Materiais e Serviços. Pleiteou administrativamente a mudança de campus, para dar continuidade aos estudos de Direito, mas teve seu pedido indeferido, ao argumento de que a transferência obrigatória só alcançaria servidor federal.
O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES encontrou na Lei 9.536/97 a regulamentação da transferência “ex-officio”, a ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante (...) se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
O magistrado observou que a Lei 8112/90 já dispunha que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência, ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
A Portaria que oficializou a transferência do servidor, da cidade de Goiás para Goiânia, confirma que a remoção do impetrante deu-se “no estrito interesse da administração fazendária”, e não a pedido do servidor.
O julgador ponderou que ainda que as normas citadas façam expressa alusão aos servidores públicos federais e que o Impetrante integre o quadro de servidores do Estado de Goiás, a jurisprudência já se consolidou quanto à aplicação da garantia da Lei 9.536/97 aos servidores públicos de outras esferas federativas, como contido na Súmula n. 3, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.”
“Assinale-se, por fim, que se trata de unidades congêneres da mesma a instituição, a de origem e a de destino, qual seja, a Universidade Federal de Goiás, apenas localizadas em campi de cidades diferentes”, concluiu o magistrado.
Pelo exposto, deferiu a liminar, para determinar que a autoridade impetrada efetive a matrícula do Impetrante no período em que se encontra do curso de Direito da Universidade Federal de Goiás – Campus de Goiânia, independentemente da existência ;
 
Fonte: SJGO - 07/03/2013

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