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quinta-feira, 14 de março de 2013

Tribunal condena empresa por revista indevida em bolsa de trabalhadora


A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, reduziu para R$ 3 mil o valor arbitrado pela 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que condenou a empresa TESS Indústria e Comércio ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma trabalhadora que teria sofrido revista em bolsa, barra de calça e apalpação.

A trabalhadora disse que trabalhou na empresa de março de 2010 a junho de 2011. Durante o período era submetida a revista íntima, na qual era obrigada a levantar a blusa e a barra da calça, bem como abrir o casaco e a bolsa, diariamente, na frente de vários funcionários, além de apalpes na cintura. Em sua contestação, a empresa admitiu a existência da revista em bolsas e mochilas, destacando que era realizada sem ofender a dignidade da empregada.

A empresa negou a prática da revista íntima, destacando que nunca houve contato físico. Alegou que a revista tinha a finalidade de averiguar eventuais furtos ou desvios e proteger o patrimônio do empreendimento. Ficou evidenciado que a empresa não poderia submeter os empregados a constrangimentos, já que outros mecanismos de fiscalização como circuito interno de TV e detector de metais poderiam ser utilizados.

Para o relator do processo (nº 0091600-28.2012.5.13.0024), desembargador Edvaldo de Andrade, ficou evidenciada a existência de zonas de tensão entre normas que encontram abrigo constitucional quando se chocam a livre iniciativa do empregador e a proteção ao empregado. De um lado, o direito de dirigir e fiscalizar, por outro lado, o respeito à dignidade humana e aos direitos da personalidade que se veem ameaçados pelo exercício irregular do poder diretivo.

“Em casos assim, têm lugar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que harmonizam e integram os conflitos”, disse o relator. Já o valor da indenização foi reduzido porque outros ex-empregados da mesma empresa, com base nos fatos narrados neste processo, estão movendo dezenas de ações judiciais, postulando o mesmo ressarcimento. O desembargador Edvaldo de Andrade recomendou cautela no arbitramento das indenizações, para que não se chegue, ao final, a um valor excessivo para a empresa.
Jaquilane Medeiros



 Fonte: TRT13


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