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terça-feira, 30 de julho de 2013

A ALTERAÇÃO NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E A EXCLUSÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LEI 12.234/10.


Em data de 05/05/2010, o Executivo Federal sancionou a Lei 12.234/10 (Projeto de Lei nº 1.383-B de 2003), que alterou o limite mínimo do prazo prescricional e excluiu a chamada prescrição retroativa.
            A nova lei altera a redação dos arts. 109, “caput” e inciso VI e 110, § 1º, ambos do Código Penal.
            Antes do mais, vale lembrar que citada lei possui efeito irretroativo, ou seja, terá aplicação apenas aos fatos praticados após sua vigência, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional mínimo e extingue uma etapa da prescrição retroativa.
Com efeito, citada lei ocasionou nas seguintes modificações:
1. O prazo mínimo de prescrição, que segundo o inciso VI do art. 109 CP, era de 2 (dois) anos, passa ao patamar de 3 (três) anos.
Assim, para as infrações penais cuja pena máxima seja inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional passa a ser de 3 (três) anos.
Na verdade, o anterior e revogado prazo mínimo de prescrição de 2 (dois) anos, continua a ser utilizado como base para a contagem do prazo prescricional da pena de multa quando esta for a única cominada ou aplicada (art. 114, I, CP), além estar previsto expressamente como prazo de prescrição para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de substâncias psicotrópicas para consumo próprio).
Com a reforma em tela, as duas hipóteses sobreditas, não sofreram alteração, mas evidente que tais prazos existem em razão do prazo mínimo de prescrição de 2 (dois) anos, outrora previsto no art. 109, VI, CP.
Assim, analisando a redação do CP após a entrada em vigor da Lei 12.234/10, não mais poderá ser dito que os prazos prescricionais apenas são aqueles previstos no art. 109 do estatuto repressivo, pois no art. 114, I, restou disposto o prazo prescricional de 2 (dois) anos em relação à pena de multa, quando esta for a única cominada ou aplicada. Deste modo, atualmente, temos prazos prescricionais regras, elencados no art. 109 (incisos I a VI) e uma hipótese excepcional prevista no art. 114, I, ambos do CP.

2. O art. 109, “caput” do CP, deixa de citar o § 2º do art. 110 do mesmo diploma legal (revogado expressamente – art. 3º da Lei 12.234/10), tendo em vista a expressa revogação do sobredito parágrafo que previa que a contagem do prazo de prescrição poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da ação penal (denúncia ou queixa).
            Analisando a alteração em questão, depreende-se que o revogado § 2º do art. 110 do CP, que tratava do fato de que a prescrição após o trânsito em julgado poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa, trazia hipótese de contagem da prescrição retroativa. Nesses termos, havia a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, por exemplo, do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP) à data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – art. 117, I, CP), que era conhecida como a primeira hipótese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
            Quanto mais não seja, com a modificação na redação do § 1º do art. 110 do CP, este passou a prever que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
            Diante da nova redação do § 1º do art. 110 do CP, fora natural e necessária a expressa revogação do § 2º do artigo em comento, pois tratava justamente do fato de que o prazo prescricional poderia ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
            Desta maneira, em razão da mudança ocorrida, resta vedada a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.
            Contudo, entendemos possível, mas de praticidade certamente nenhuma (devido ao exíguo lapso temporal), a contagem do prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia ou queixa e a data de seu recebimento, como ainda a contagem do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia ou queixa (causa interruptiva da prescrição – art. 117, I, CP) e da data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (causa interruptiva da prescrição – art. 117, IV – 1ª parte - CP).
            Quanto mais não seja, continua havendo a incidência da contagem da prescrição, no período compreendido, retroativamente, entre a sentença penal condenatória recorrível (art. 117, IV, 1ª parte, CP) e o recebimento da denúncia ou queixa (117, I, CP).
            Para melhor entendimento, das alterações ora tratadas, abaixo segue quadro comparativo dos dispositivos penais acima mencionados, antes e após a entrada em vigor da Lei 12.234/10:

CP – antes da Lei 12.234/10
CP – após a Lei 12.234/10
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110.
§  - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.234, de 05.05.10)

            Nobres e caros leitores, diante das modificações sobreditas, qual afinal a intenção do legislador? Inibir a facilidade da incidência da causa extintiva da punibilidade que ocorria em vários casos, em que muitos acusados pela prática de crimes, por vezes de repercussão nacional, ficavam impunes?
A mudança ocorreu para que se dê maior efetividade na aplicação do direito penal, respaldando a sociedade, ou, em verdade, como verdadeiro “pano de fundo” para, mais uma vez, mascarar a ineficiência do Estado em conseguir aplicar a lei, ao caso em concreto, em prazo razoável?
            Parece evidente que o Estado, ao invés de melhor aparelhar o judiciário, dando-lhe melhor aparato para conseguir maior efetividade no combate e punição aos criminosos, mais uma vez, reconhece sua inapetência e altera a redação do Código Penal para adequar-se à sua costumeira lentidão e continuar agindo como um verdadeiro “bradypus variegatus”.
            Não poderemos dizer que a mudança da lei teve o objetivo de tomar mais célere o processo, mas apenas trouxe privilégios ao Estado e talvez, preocupação por parte do investigado, tendo em vista que a investigação pode ser realizada sem a previsão de um limite de tempo, ante a ausência da possibilidade de incidência da contagem do prazo prescricional retroativo nesta hipótese.

            Em verdade, muda-se a lei, fato que já resulta imediata incidência na doutrina, jurisprudência, aos concursandos e operadores do direito, mas não muda a vagarosa atuação do Estado.



Rogério Cury[1]:
Advogado;
Sócio do Malheiros e Cury - Advogados em São Paulo-SP e do Smaniotto, Cury, Castro e Barros - Advogados em Brasília-DF;
Professor das Videoaulas OAB Nacional Editora Saraiva
Professor convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Direito Penal da PUC/SP - COGEAE;
Professor convidado da Escola Superior da Magistratura de Sergipe;
Coordenador dos Cursos de Pós-Graduação em Direito do Unifeb e mdo Instituto Atame;
Coautor da obra Crime Organizado - Ed. Saraiva;
Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil.


[1] Texto escrito em co-autoria com: DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - Advogada atuante na área Criminal Empresarial; Sócia Proprietária do Malheiros e Cury Advogados São Paulo-SP; Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduada pela Universidade Cândido Mendes-RJ; Pós-Graduanda em Direito Penal Econômico pela PUC-SP.
  

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