BENEFÍCIO VEDADO
O benefício legal da suspensão condicional do processo, na forma como é previsto pela Lei 9.099/1995 — que estabeleceu os juizados especiais cíveis e criminais da Justiça estadual — é vedado em casos de crimes de violência doméstica contra a família e a mulher, mesmo que a ação corra no âmbito do Juizado Especial Criminal. É o que reiterou, nesta terça-feira (23/7), o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O ministro acolheu o pedido de medida cautelar na Reclamação 16.049, de relatoria da ministra Rosa Weber. O MP gaúcho entrou com a liminar contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo em favor de um acusado de violência doméstica.
A defesa do acusado de agredir a mulher entrou com uma Habeas Corpus no TJ-RS pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, já definida e agendada pelo Juizado Especial , e também a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas. O acusado pediu ainda o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS acolheu parcialmente o pleito, autorizando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa e decidindo ainda, por maioria, que fosse concedido o benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O tribunal determinou, dessa forma, a realização de uma audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo se tratando, em hipótese, de um caso de violência doméstica.
Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, ao consentir o favor legal a um acusado de violência doméstica, o TJ-RS desconsiderou o entendimento assentado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o Supremo definiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, em hipóteses de crimes com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995.
Para o TJ-RS, porém, o instituto da vedação previsto na Lei Maria da Penha não se aplicaria ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de uma regra processual. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar por entender que o STF, ao julgar procedente a ADC 19, acabou por confirmar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da Penha.
“Assegurou este Tribunal, ainda, que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior”, escreveu na decisão o ministro.
“O órgão ora reclamado, por sua vez, seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal”, observou. Desta forma, os efeitos do acórdão da Terceira Câmara do TJ-RS seguem suspensos até o julgamento da reclamação pelo Plenário do STF.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
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