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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

2ª Turma reafirma entendimento sobre hipótese de inviabilidade de habeas corpus


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou nesta quarta-feira (18) entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente (arquivou) habeas lá impetrado e que não tenha sido questionada por meio de agravo regimental – recurso que visa levar a decisão monocrática ao colegiado de um tribunal. A posição da Turma foi reafirmada no julgamento do agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 120259.
Segundo ressaltou a presidente da Segunda Turma, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desta manhã consolida a jurisprudência e permite que os ministros da Turma façam a citação do precedente em suas decisões para evidenciar que o tema consiste em entendimento pacificado. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC 120259, acrescentou que isso permitirá que os colegas decidam monocraticamente em processos sobre a mesma matéria.
O HC analisado hoje questionava decisão de ministro do STJ que, ao indeferir liminarmente o HC impetrado naquela Corte, manteve a realização de um novo julgamento pelo júri popular contra um acusado que havia sido absolvido do crime de homicídio duplamente qualificado pelo Tribunal do Júri de Cataguases (MG), em setembro de 2009. O Ministério Público conseguiu anular o primeiro julgamento do júri sob o argumento de que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Em decisão individual, o ministro Lewandowski negou seguimento (arquivou) ao HC 120259 citando precedente da Segunda Turma no sentido de que “a não interposição do agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte (pelo STF), mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do tribunal para conhecer a sua causa configuraria abuso do direito de recorrer”. O precedente citado foi o HC 119115, julgado em novembro deste ano.
Contra a decisão monocrática do ministro Lewandowski foi interposto agravo regimental, que foi desprovido pela Segunda Turma, nos termos do voto do relator. “Temos aqui essa posição já consolidada na Turma, por maioria, que, não tendo sido impetrado o agravo regimental, nós não conhecemos [do HC]. E, revendo o caso, eu verifico que não há nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante a ser remediada por meio do HC”, concluiu o ministro.

Processos relacionados
HC 120259

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