NOVA CLASSIFICAÇÃO
Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por ato doloso resultante da mesma conduta. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar pedido da defesa de um homem acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito. A mudança levou à prescrição da pena.
Segundo a acusação, ele cometeu o crime enquanto dirigia um um carro, acompanhado de sua namorada, na capital paulista, em 1998. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, atingindo-o e provocando sua morte. O réu foi indiciado sob suspeita de dois crimes: homicídio qualificado, pela morte do motoqueiro, e tentativa de homicídio, pelos ferimentos sofridos pela passageira do veículo.
No tribunal do júri, o homicídio foi reclassificado para culposo. Como a tentativa de homicídio é um crime doloso na legislação brasileira, o homem tentou em diferentes instâncias mudar a tipificação para lesão corporal culposa (no máximo dois anos de prisão, segundo o Código de Trânsito). Sem ter sucesso, a defesa levou o caso até o STJ.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, aceitou o pedido. Ele afirmou que não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas. “Para sanções de até dois anos, a prescrição ocorrerá em quatro anos. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado ante o transcurso do lapso prescricional desde o último marco interruptivo — acórdão confirmatório da sentença de pronúncia proferido em sessão realizada no dia 7 de dezembro de 2004.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.021.670
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