Justiça Militar brasileira em uma análise de fato e de direito
renovar e atualizar é preciso
Os atos praticados por forças militarizadas necessitam ser submetidos a uma jurisdição especializada e que tem condições de se tornar mais eficiente, mas seus membros devem ter compromisso apenas com o Judiciário em si, a bem da imparcialidade.
Resumo: No Brasil, diferente de outros países signatários da Convenção Americana de Direito Humanos, o civil, em tempo de paz, indevidamente, continua sendo processado e julgado pela Justiça Militar da União. O conceito de crime militar adotado no Brasil quando da edição do primeiro Código Militar de 1891, “ex vi legis”, continuou a ser utilizado nos códigos posteriores, entretanto, resultou a partir de 1944, em uma aplicação indevida mais abrangente em relação ao público, principalmente porque se aperfeiçoou embalado pela doutrina e jurisprudência de nossa Corte Militar evidenciada durante os governos militares que imperaram em nosso território desde 1930 até 1985.
Palavras-chave: Justiça. Militar. Crime. Civil. Escabinato.
Sumário; Introdução; 1. O direito militar no cenário latinoamericano; 2. O julgamento de civis e a ofensa ao princípio do juiz natural; 2.1 Precedentes de modernidade e democracia; 3. A perda da identidade física dos juízes militares e a parcialidade do escabinato; Conclusão.
INTRODUÇÃO
No dia 22 de novembro de 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu importante decisão no julgamento do “Caso Palamara Iribarne vs. Chile” (CDIH, 2005, 102), determinando, dentre outras medidas, que a República do Chile adequasse em tempo razoável o seu ordenamento constitucional e jurídico interno aos modelos internacionais referentes à jurisdição penal militar. A sentença destacou que em sendo necessária a continuidade da existência da justiça militar naquele país, deveria estar limitada exclusivamente ao conhecimento de infrações penais praticadas por militares pertencentes ao serviço ativo e que sua legislação interna passasse a estabelecer limites à competência material e pessoal dos Tribunais militares, em ordem a que, “(...) en ninguna circunstancia um civil se vea sometido a la jurisdicción de los tribunales penales militares (...)”.
Na mesma linha de entendimento, registra-se que no dia 16 de novembro de 2010, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal Brasileiro - STF, constante da Medida Cautelar em Habeas Corpus n. 106.171, oriunda do Estado do Amazonas, onde foi relator o Ministro Celso de Mello, dentre outros precedentes citados destacou o acórdão proferido:
É importante observar que, no plano do direito comparado, registra-se, modernamente, em diversos sistemas normativos vigentes em Estados impregnados de perfil democrático, clara tendência, quer no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz, permitindo-lhes, no entanto, a existência, embora circunstancialmente, apenas quando deflagrado estado de guerra, quer, ainda, no sentido da exclusão de civis da jurisdição penal militar, valendo destacar, sob tais aspectos, o ordenamento positivo de alguns países, como o de Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), o da Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), o da Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), o do Paraguai (Constituição de 1992, ART. 174), o do México (Constituição de 1917, art. 13) e o do Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 E 28).
Amparando os posicionamentos supra descritos da CIDH e do STF, o ilustre Promotor de Justiça Militar da União e doutrinador Jorge César de Assis, citando o grande Jorge Alberto Romeiro, nos chama a atenção, advertindo de que “tudo o que se escreveu até agora sobre tão relevante assunto está defasado, inteiramente desatualizado”, e explica (2010, pg. 19/20):
O próprio Código Penal Militar de 21.10.1969, que já nasceu eivado...
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