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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Proposição altera manual de instituições militares do Estado


Dispositivos da resolução que regulamentou o código trariam inovações, o que é vedado pela legislação.

O parecer do relator é pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou
O parecer do relator é pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou - Foto: Ricardo Barbosa
Em reunião nesta terça-feira (19/12/13), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer pela legalidade do Projeto de Resolução (PRE) 4.577/13, do deputado Cabo Júlio (PDMB), que susta efeitos dos artigos 174, 175, 474 e 475 da Resolução Conjunta 4.220, de 2012, que aprovou o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais. O parecer do relator, deputado Sebastião Costa (PPS), é pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que ele apresentou.
A referida resolução regulamenta a Lei 14.310, de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares. Em seu artigo 174, a resolução estabelece o dever de o militar dispensado de suas atividades rotineiras atender às citações e notificações expedidas em processos e procedimentos administrativos.
Por outro lado, o caput do artigo 175 determina que a tramitação dos processos disciplinares que busquem apurar eventuais faltas de militares que estejam em licença ou internados não deve ser suspensa, podendo seguir com o acompanhamento de defensor constituído ou por meio de defensor ad hoc. Seus parágrafos 1º e 2º definem que o acusado licenciado ou internado poderá ser submetido a perícia psicopatológica, que, se necessária, poderá ser realizada no local onde se encontra o militar acusado.
Já o artigo 474, em seu parágrafo 3º, prevê que as sanções disciplinares aplicadas pelo chefe do Gabinete Militar e Estado-Maior terão como primeira instância o comandante-geral, com efeito suspensivo, e em segunda instância o governador do Estado, sem efeito suspensivo.
Finalmente, o parágrafo 1º do artigo 475 da resolução estabelece que caberá recurso ao chefe do Estado-Maior contra processos instaurados ou solucionados pelo corregedor do Corpo de Bombeiros e, em segunda instância, novo recurso, sem efeito suspensivo, ao comandante-geral da corporação.
O deputado Cabo Júlio considera que todos esses dispositivos trazem inovações à Lei 14.310, o que se configura como abuso do poder regulamentar, já que regulamentos são prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis, completando-as nos detalhes, sem, todavia, alterar-lhes o texto ou o objetivo.
O relator, deputado Sebastião Costa, no entanto, considera necessária apenas a impugnação do artigo 174 e do caput do artigo 175 da resolução conjunta. No entendimento do parlamentar, a Lei 14.310 em momento algum criou o dever de o militar, dispensado ou não do serviço, atender às notificações expedidas em processos e procedimentos administrativos. Isso porque a notificação é o ato que dá ciência ao militar acusado da existência de procedimento administrativo instaurado em seu desfavor e dos termos da acusação que lhe é feita, abrindo-lhe a oportunidade de se defender. E a apresentação de defesa por parte do acusado é facultativa, não um dever.
O relator destaca também que a aplicação do caput do artigo 175 pode implicar cerceamento do direito à ampla defesa do militar acusado em processo disciplinar e que esteja em gozo de licença ou internado. O Código de Ética e Disciplina dos Militares ressalta que a investigação não será paralisada apenas pela ausência injustificada do acusado. Para o deputado Sebastião Costa, os militares que se encontram nessa situação apresentam motivo de força maior para não comparecerem à Comissão de Processo Adminitrativo-Disciplinar, portanto, têm sua ausência justificada.
Em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 175, o relator não considera que a perícia psicopatológica, mesmo que realizada onde o militar acusado se encontra, traga qualquer prejuízo, pois, se ele for considerado portador de patologia mental que implique reforma, o processo administrativo será encerrado; se for considerado mentalmente são, os atos do processo administrativo não poderão ser praticados sem sua presença.
O deputado Sebastião Costa considera, ainda, que o parágrafo 3º do artigo 474 e o parágrafo 1º do artigo 475 da Resolução Conjunta nº 4.220, de 2012 são manifestações legítimas do poder regulamentar outorgado ao Executivo. Isso porque a Lei 14.310, ao prever a possibilidade de recurso administrativo contra a decisão que julgou recurso contra sanção administrativa aplicada ao militar, silenciou quanto aos efeitos em que o referido recurso será recebido. Além disso, esses artigos disciplinaram qual autoridade seria competente para decidir o recurso administrativo em 1ª e 2ª instâncias e esclareceram que o recurso perante a 2ª instância administrativa seria recebido unicamente sem efeito suspensivo.
O PRE 4.577/13 segue agora para a Comissão de Administração Pública.

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