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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Aprovado programa que protege defensores de direitos humanos

Programa estadual é baseado em modelo nacional, conforme resolução das Nações Unidas.

O Projeto de Lei 3.811/13 tramitava em regime de urgência e foi aprovado em Plenário sem novas alterações em relação ao texto votado em 1º turno
O Projeto de Lei 3.811/13 tramitava em regime de urgência e foi aprovado em Plenário sem novas alterações em relação ao texto votado em 1º turno - Foto: Willian Dias
Projeto de Lei (PL) 3.811/13, que institui o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, foi aprovado em 2º turno, no final da tarde desta quinta-feira (19/12/13), no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). De autoria do governador, o projeto tramitava em regime de urgência e foi aprovado na forma do vencido, isto é, sem novas alterações em relação ao texto votado em 1º turno. 

O Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos deverá observar os princípios estabelecidos na Resolução 53/144, de 1998, da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), que fundamenta também o Programa Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, lançado em 2004. Consiste na adoção de medidas para proteger pessoas físicas ou jurídicas que tenham seus direitos violados ou ameaçados devido à sua atuação em favor dos direitos humanos. 

Os princípios que norteiam o programa são o respeito à dignidade da pessoa humana, a não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, deficiência, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, faixa etária, situação migratória ou outro status; a promoção e garantia dos direitos humanos; o respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; e a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

Diretrizes - O projeto estabelece ainda as diretrizes do programa, previstas na Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, que incluem o fortalecimento do pacto federativo, o fomento à cooperação internacional, a articulação com organizações não governamentais, o apoio à formação e à capacitação de profissionais que atuarem no programa, o incentivo à participação da sociedade civil, a cooperação entre os órgãos de segurança pública e a prestação de assistência social, médica, psicológica e material.

Conselho Deliberativo e Sistema de Prevenção à Tortura
A proposição também institui o conselho deliberativo, ao qual compete decidir sobre os pedidos de inclusão e exclusão no programa; definir o conjunto das medidas protetivas a serem adotadas em cada caso; e atuar na implementação e estruturação do projeto. Tal conselho terá composição paritária, com representantes do poder público e da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos.

Foi criado ainda o Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Sisprev-MG). Além disso, o texto aprovado inclui, entre as atribuições do Conselho de Criminologia e Política Criminal, a tarefa de atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis.

O projeto ainda estabelece que a implantação do mecanismo de prevenção da tortura no Estado será feita em 90 dias contados da data de publicação da futura lei, obedecendo aos “princípios e procedimentos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assegurando-se, na atuação dos integrantes do mecanismo, as competências e prerrogativas estabelecidas no protocolo”.

Também foi acrescentado dispositivo no artigo 134 da Lei Delegada 180, de 2011, a fim de determinar que o Comitê Estadual para a Prevenção da Tortura e de outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, com suas respectivas atribuições, integra a área de competência da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Finalmente, a norma dispõe sobre o ingresso no programa, sobre as medidas a serem adotadas na sua implementação, bem como sobre como se dá o desligamento dos seus beneficiários.


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