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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Dano ou furto em estacionamento de estabelecimento comercial

A empresa que oferece local para estacionamento assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por danos ou furtos em tal local ocorridos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que põe à disposição dos clientes estacionamento de veículos assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por danos e furtos em tal local ocorridos.
Conforme já afirmou o STJ, “a responsabilidade pela indenização não decorre de contrato de depósito, mas sim da obrigação de zelar pela guarda e segurança dos veículos estacionados no local, presumivelmente seguro”.[1]
Este entendimento foi consolidado na Súmula 130 do STJ, verbis:
Súmula 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Assim, por exemplo, em casos de furto de veículo em estacionamento de um supermercado ou shopping center, é responsável o empreendedor que se utiliza desse conforto para atrair sua clientela. O mesmo se tem entendido quanto a bens existentes dentro dos veículos ali estacionados.[2]
Os precedentes que culminaram na edição as Súmula 130 destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ também não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada dispender. Em ambos os casos é cabível a indenização em decorrência do dano ou furto de veículo.[3]
Sobre o tema, merecem destaque os seguintes julgados:
“(...) 1. De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. (...)” STJ - EREsp 419.059/SP, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/6/2012
“(...) É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores. (...)” STJ - REsp 582.047/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 04/08/2009.
“(...) 1. Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 2. Não se mostra exorbitante a fixação do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral decorrente de furto praticado em estacionamento de supermercado, porquanto o eg. Tribunal de origem agiu de acordo com as peculiaridades da espécie, não se mostrando nem exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado. (...)” STJ - AgRg no AREsp 603026 SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 05/03/2015.

CONCLUSÃO

A empresa que oferece local para estacionamento assume obrigação de guarda e vigilância, o que a torna civilmente responsável por danos ou furtos em tal local ocorridos.
Assim, a empresa deverá responder perante o cliente pelo dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, ainda que seja gratuito. Ressalte-se que, para o STJ, é irrelevante a falta de vigilância, a existência de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento, ou mesmo o fato do consumidor ter ou não efetuado compras no local.

NOTAS

[1] Cf. STJ - REsp 437.649/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 24/2/2003.
[2] Nessa linha, dentre outros: TJ-RS - Recurso Cível: 71005001060 RS, Rel. Pedro Luiz Pozza, Primeira Turma Recursal Cível, DJ dia 18/09/2014; TJ-RS - Recurso Cível: 71005451380 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Primeira Turma Recursal Cível, DJ 28/05/2015.
[3] Cf., dentre tantos outros: STJ - REsp 437649 SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 24/02/2003; STJ - AgRg no REsp 1249104/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, DJe 27/06/2011.

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