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quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Indeferir provas consideradas desnecessárias não é cerceamento de defesa

ENTENDIMENTO DO STJ


O juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa e isso não caracteriza cerceamento de defesa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou, por unanimidade, recurso a uma incorporadora que questionava condenação por ter cobrado valores a mais na venda de dois apartamentos.
Por causa da condenação, a incorporadora foi condenada a ceder escritura pública de compra e venda de dois apartamentos ao comprador das unidades. Em caso de descumprimento, a corte instituiu multa diária de R$ 300. A empresa também deverá restituir R$ 45,5 mil, que corresponde ao montante cobrado a mais pelos imóveis. Depois de ser condenada em primeiro grau, a empresa impetrou agravo regimental, alegando que houve cerceamento de defesa.
Segundo a incorporadora, foi solicitada a produção de prova testemunhal, mas a sentença foi proferida sem essa prova. A empresa afirmou também que o comprador dos imóveis agiu com má-fé, pois os preços dos apartamentos contidos nos documentos foram alterados apenas para reduzir o encargo tributário decorrente das aquisições. Para o relator do caso, desembargador Zacarias Neves Coêlho, as questões citadas já tinham sido analisadas, e o agravo regimental apresentado não possui argumentos suficientes para anular a decisão.
De acordo com o julgador, a nova ação apenas reiterou alegações anteriores. Zacarias Neves Coêlho havia explicado que o Superior Tribunal de Justiça já havia entendido ser possível ao magistrado indeferir as provas que entender serem desnecessárias e que isso não é cerceamento de defesa. Explicou também que, apesar de o condomínio afirmar que a prova testemunhal é necessária para se comprovar a realidade dos fatos, ele considerou não haver necessidade de sua produção para o julgamento.
Quanto ao argumento de que os preços foram, a pedido do comprador, propositalmente reduzidos nos documentos para que os impostos incidentes fossem menores, o desembargador entendeu que a vendedora, por se tratar de uma Sociedade de Propósito Específico, deveria saber das implicações legais resultantes da medida.
Desse modo, o magistrado disse que prevalece a percepção de que a diferença apurada entre os preços decorre de uma renegociação feita entre as partes, devendo o Residencial Lyceu Ltda. restituir a quantia paga além do preço global ajustado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 230130-87.2012.8.09.0051
Revista Consultor Jurídico

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