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terça-feira, 16 de novembro de 2010

Magistrados em guerra contra Conselho Nacional de Justiça


 

Incomodados com série de punições disciplinares impostas a juízes pelo CNJ, AMB recorre ao Supremo


Luiz Orlando Carneiro
Brasília - Correio Brasilense

 

Provocado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Supremo Tribunal Federal terá de se pronunciar sobre os limites da competência do Conselho Nacional de Justiça, que não tem poupado,com base em resolução aprovada em março de 2007, juízes,desembargadores – e até um ministro do Superior Tribunal de Justiça – de seguidas punições disciplinares, em virtude de “procedimentos incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”
Desde sua instalação, em junho de 2005, o órgão de controle externo do Judiciário aposentou compulsoriamente 19 magistrados, colocou seis em disponibilidade, e aprovou 15 “afastamentos cautelares”. Há dezenas de processos em tramitação.

Ação
Na quarta-feira, a AMB ajuizou no STF ação de inconstitucionalidade, em que pede a anulação integral da Resolução nº 30 (7/3/2007) do CNJ,sob o argumento de que “usurpa a competência privativa dos tribunais e do legislador complementar, além de violar princípios e garantias constitucionais dos magistrados”. Ao fim de uma petição de 32 páginas, os advogados da AMB, Alberto Pavie Ribeiro e Ana Frazão, requerem, ao menos, a supressão dos dispositivos da resolução “especialmente impugnados, com efeitos ex tunc ( re t ro a t ivo ) ” . Ou seja, dependendo da decisão do pleno do STF, muitas punições decorrentes da aplicação da resolução em causa seriam invalidadas. O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação
Para advogados, Conselho Nacional de Justiça extrapola sua competência
Ao aprovar e baixar a Resolução nº 30, o CNJ considerou que a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) foi recebida pela Constituição de 1988, mas que –com relação ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados – “as leis de organização judiciária dos estados e os regimentos internos em vigor sobre a matéria são discrepantes”. Os advogados da AMB explicam que a razão da impugnação integral da resolução é “a sua inconstitucionalidade formal, já que a matéria tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo, ou matéria de competência privativa dos tribunais (Constituição, artigo 96, I e II) – quanto às penas de censura e advertência – ou de competência privativa do legislador complementar (CF,artigo 93) – quanto às penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria”. Para eles, a Emenda Constitucional 45/2005, ao criar o CNJ, limitou-se a conferir-lhe competência para “rever a decisão proferida pelo Tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido”, só aplicando-lhe sanção quando o tribunal de origem não o tiver julgado.

“Inconstitucionalidades”
Além disso, Alberto Pavie Ribeiro e Ana Frazão destacam, no texto da resolução, “inconstitucionalidades pontuais” a merecer o pronunciamento definitivo do Supremo. Entre elas, a norma que proíbe o magistrado de se exonerar no curso de processo disciplinar, a fim de escapar de possível punição. Para eles, a resolução do CNJ “cria hipótese de ‘trabalho forçado’, pois ninguém está obrigado a permanecer no cargo, de fazer ou deixar de fazer o previsto em lei”.
Ministros do STF têm se manifestado sobre a questão, por enquanto, em decisões individuais, no deferimento ou não de liminares requeridas, em mandados de segurança, por alguns juízes punidos. As decisões provisórias referentes à questão de competência levantada pela principal entidade da magistratura do país foram proferidas pelo ministro Celso de Mello, relator dos pedidos de liminares dos três desembargadores e sete juízes de Mato Grosso apenados, em fevereiro, com aposentadoria compulsória, sob a acusação de desvio de recursos do Tribunal de Justiça estadual em prol da Loja Maçônica Grande Oriente de Cuiabá, da qual era grão-mestre o presidente do TJMT.

Despacho
No despacho concessivo das liminares – em vigor até que o STF aprecie o mérito da questão – Celso de Mello ressaltou: “O desempenho da atividade fiscalizadora (e eventualmente punitiva) do CNJ deveria ocorrer somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a possibilidade de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correicional de que se acham ordinariamente investidos – deixassem de fazê-lo (inércia) ou pretextas-sem fazê-lo (simulação) ou demonstrassem incapacidade de fazê-lo (falta de independência)”. Para o ministro, só assim se “harmonizaria” o exercício da “jurisdição censória” do CNJ com “o princípio da autonomia institucional dos tribunais”.

 


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