“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.(artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil).
O artigo citado afasta qualquer alegação de defesa pela prática de um ato contrário ao Direito, por suposto desconhecimento da lei. Visando fornecer subsídios ao associado que desconhece os meios legais colocados à sua disposição para protegê-lo contra eventuais faltas funcionais e, ao mesmo tempo, protegê-lo contra arbitrariedades, achamos oportuno relembrá-lo: a) da necessidade da estrita observância aos ditames legais; b) da responsabilidade que sobre si poderá recair por conta do seu mau desempenho profissional.
É certo que a Administração Pública impõe ao servidor uma gama de deveres e direitos, com vistas ao bom desempenho de seus encargos e ao funcionamento dos serviços públicos. Dentre os deveres impostos, está o de OBEDIÊNCIA, vale dizer, o acatamento das ordens recebidas e sua imediata execução, tudo em razão da subordinação hierárquica. De se observar, contudo, que ordens legais são aquelas emanadas de autoridade competente, desde que em conformidade ao ordenamento jurídico. Tanto o cumprimento de uma ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de uma ordem legal podem acarretar ao servidor responsabilidades – penal, civil e administrativa.
O Estatuto dos Funcionários Públicos (artigo 242) estabelece que o funcionário deve “cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais”. O inciso V, que o funcionário deve “representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções”. Havendo dúvidas quanto à legalidade da ordem expedida, o servidor poderá se valer do direito de petição (artigo 239 do Estatuto; 168 do Regulamento Interno do TJ-SP e artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal) solicitando à autoridade esclarecimentos acerca da determinação. Essa providência irá assegurar a apuração da responsabilidade do servidor pelo ato ou fato. O pedido deve ser endereçado ao superior na forma escrita, com cópia para o protocolo. Se o superior negar o recebimento da petição, ela poderá ser protocolizada no Distribuidor, para garantir ao servidor a prova de sua manifestação sobre a questão. Não é demais repetir que palavras o vento leva; os escritos não.
Ressaltamos que no caso do Assistente Social e do Psicólogo, o encaminhamento deverá ser feito através de seu superior imediato – Chefes – e estes, ao Juiz. Se a ordem for emanada do próprio Juiz, deve se atentar que, via de regra, são eles também Corregedores Permanentes. Na hipótese, a representação deverá ser encaminhada para o Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para análise da questão, a teor do disposto no artigo 64 do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, que dispõe: “Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal: ...I – exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
Nossa experiência ensina que muitas vezes o servidor é prejudicado por não saber encaminhar seus pedidos ou dúvidas, seja em razão de desconhecimento, seja pelo temor de desagradar seus superiores. Na realidade, todos nós somos responsáveis pelos atos que praticamos, sejam individuais ou coletivos; tenhamos concorrido de forma direta ou indireta para um dano causado. Por isso, é imprescindível que o servidor esteja atento no cumprimento das suas obrigações e, ao mesmo tempo, saiba usufruir os seus direitos. Nenhum temor de descontentar os superiores poderá servir de empecilho para o servidor se manifestar, posto que sobre ele, como dito, poderá recair responsabilidade (civil, penal e administrativa). De igual modo, o dever de obediência imposto ao servidor não é absoluto, vale dizer, a OBEDIÊNCIA NÃO DEVE SER CEGA! Há que se ter sempre em mente, como subsídio para justificar a oposição ao cumprimento da ordem, a legislação aplicável à profissão exercida pelo técnico. Nesse sentido, o Código de Ética do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea “f” que o Psicólogo deve “f: zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo vilipendiado”. O artigo 9º reza que “ O Psicólogo, em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais.”
O Código de Ética do Assistente Social prevê: no artigo 2º, alínea “f” que constitui direito do Assistente Social : “ ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções.”. No artigo 8º, alínea “b” dentre os deveres: denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário. No artigo 13, alíneas “a” e “b” : a) denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais; b) denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão
Quanto às responsabilidades em face das infrações cometidas. vale lembrar que nem sempre a absolvição em uma das esferas acarreta a absolvição nas demais. Sem embargo das demais, a responsabilidade civil é a que decorre da prática de infração por omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que são próprios ao servidor e que causam danos a terceiros. O servidor age com culpa quando atua com imprudência, imperícia ou negligência. Age com dolo quando pratica, conscientemente, ato que sabe ser contrário ao Direito. Suponhamos que o servidor tenha o dever de agir, de ofício, comunicando ao superior eventual probabilidade da ocorrência de danos nos casos em que atua. Deixando de proceder à devida comunicação do fato ao seu superior hierárquico e se consumando tal dano, será ele responsabilizado pela omissão. Feita a comunicação e se nenhuma providência for tomada para evitar a ocorrência do dano, será aferida a responsabilidade de todos que atuaram no caso, indistintamente.
A responsabilidade administrativa é a resultante do descumprimento de normas expedidas pelo Tribunal de Justiça ou a resultante de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Para a aplicação da pena basta a apuração da infração administrativa através dos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou outro meio sumário), sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. A autoridade competente, em razão do poder discricionário que detém, após regular apuração escolherá a pena que melhor puna a infração praticada, levando em conta a natureza e a gravidade da infração e o dano causado ao serviço público, bem como, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais.
No âmbito penal, a absolvição só afasta a condenação civil e administrativa se restar comprovada a inexistência do ato imputado ao servidor ou a negativa de sua autoria. Absolvido na esfera penal, será o servidor absolvido na esfera civil e administrativa. Todavia, se a absolvição ocorrer por insuficiência de provas ou pela ausência de culpa ou inexistência de dolo, ainda assim o servidor poderá ser punido nas demais esferas, em razão da independência das jurisdições.
Por se tratar de matéria extensa, remetemos o associado à leitura dos artigos: 134, 138, III, 147, 405 e 435 do Código de Processo Civil; 241 do Estatuto; (342 do Código Penal e Código de Ética das respectivas categorias).
O artigo citado afasta qualquer alegação de defesa pela prática de um ato contrário ao Direito, por suposto desconhecimento da lei. Visando fornecer subsídios ao associado que desconhece os meios legais colocados à sua disposição para protegê-lo contra eventuais faltas funcionais e, ao mesmo tempo, protegê-lo contra arbitrariedades, achamos oportuno relembrá-lo: a) da necessidade da estrita observância aos ditames legais; b) da responsabilidade que sobre si poderá recair por conta do seu mau desempenho profissional.
É certo que a Administração Pública impõe ao servidor uma gama de deveres e direitos, com vistas ao bom desempenho de seus encargos e ao funcionamento dos serviços públicos. Dentre os deveres impostos, está o de OBEDIÊNCIA, vale dizer, o acatamento das ordens recebidas e sua imediata execução, tudo em razão da subordinação hierárquica. De se observar, contudo, que ordens legais são aquelas emanadas de autoridade competente, desde que em conformidade ao ordenamento jurídico. Tanto o cumprimento de uma ordem manifestamente ilegal como o descumprimento de uma ordem legal podem acarretar ao servidor responsabilidades – penal, civil e administrativa.
O Estatuto dos Funcionários Públicos (artigo 242) estabelece que o funcionário deve “cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais”. O inciso V, que o funcionário deve “representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções”. Havendo dúvidas quanto à legalidade da ordem expedida, o servidor poderá se valer do direito de petição (artigo 239 do Estatuto; 168 do Regulamento Interno do TJ-SP e artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal) solicitando à autoridade esclarecimentos acerca da determinação. Essa providência irá assegurar a apuração da responsabilidade do servidor pelo ato ou fato. O pedido deve ser endereçado ao superior na forma escrita, com cópia para o protocolo. Se o superior negar o recebimento da petição, ela poderá ser protocolizada no Distribuidor, para garantir ao servidor a prova de sua manifestação sobre a questão. Não é demais repetir que palavras o vento leva; os escritos não.
Ressaltamos que no caso do Assistente Social e do Psicólogo, o encaminhamento deverá ser feito através de seu superior imediato – Chefes – e estes, ao Juiz. Se a ordem for emanada do próprio Juiz, deve se atentar que, via de regra, são eles também Corregedores Permanentes. Na hipótese, a representação deverá ser encaminhada para o Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para análise da questão, a teor do disposto no artigo 64 do Código de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, que dispõe: “Compete ao Conselho Superior da Magistratura, além de outras atribuições que decorram do Regimento Interno do Tribunal: ...I – exercer a inspeção superior da Magistratura, cumprindo-lhe obstar que juízes de qualquer instância negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.”
Nossa experiência ensina que muitas vezes o servidor é prejudicado por não saber encaminhar seus pedidos ou dúvidas, seja em razão de desconhecimento, seja pelo temor de desagradar seus superiores. Na realidade, todos nós somos responsáveis pelos atos que praticamos, sejam individuais ou coletivos; tenhamos concorrido de forma direta ou indireta para um dano causado. Por isso, é imprescindível que o servidor esteja atento no cumprimento das suas obrigações e, ao mesmo tempo, saiba usufruir os seus direitos. Nenhum temor de descontentar os superiores poderá servir de empecilho para o servidor se manifestar, posto que sobre ele, como dito, poderá recair responsabilidade (civil, penal e administrativa). De igual modo, o dever de obediência imposto ao servidor não é absoluto, vale dizer, a OBEDIÊNCIA NÃO DEVE SER CEGA! Há que se ter sempre em mente, como subsídio para justificar a oposição ao cumprimento da ordem, a legislação aplicável à profissão exercida pelo técnico. Nesse sentido, o Código de Ética do Psicólogo dispõe em seu artigo 1º, alínea “f” que o Psicólogo deve “f: zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo vilipendiado”. O artigo 9º reza que “ O Psicólogo, em função do espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais.”
O Código de Ética do Assistente Social prevê: no artigo 2º, alínea “f” que constitui direito do Assistente Social : “ ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções.”. No artigo 8º, alínea “b” dentre os deveres: denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes desse Código, mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário. No artigo 13, alíneas “a” e “b” : a) denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou profissionais; b) denunciar, no exercício da profissão, às entidades de organização da categoria, às autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional, qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do cidadão
Quanto às responsabilidades em face das infrações cometidas. vale lembrar que nem sempre a absolvição em uma das esferas acarreta a absolvição nas demais. Sem embargo das demais, a responsabilidade civil é a que decorre da prática de infração por omissão, dolosa ou culposa, de atos e fatos que são próprios ao servidor e que causam danos a terceiros. O servidor age com culpa quando atua com imprudência, imperícia ou negligência. Age com dolo quando pratica, conscientemente, ato que sabe ser contrário ao Direito. Suponhamos que o servidor tenha o dever de agir, de ofício, comunicando ao superior eventual probabilidade da ocorrência de danos nos casos em que atua. Deixando de proceder à devida comunicação do fato ao seu superior hierárquico e se consumando tal dano, será ele responsabilizado pela omissão. Feita a comunicação e se nenhuma providência for tomada para evitar a ocorrência do dano, será aferida a responsabilidade de todos que atuaram no caso, indistintamente.
A responsabilidade administrativa é a resultante do descumprimento de normas expedidas pelo Tribunal de Justiça ou a resultante de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função. Para a aplicação da pena basta a apuração da infração administrativa através dos meios adequados (processo administrativo, sindicância ou outro meio sumário), sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. A autoridade competente, em razão do poder discricionário que detém, após regular apuração escolherá a pena que melhor puna a infração praticada, levando em conta a natureza e a gravidade da infração e o dano causado ao serviço público, bem como, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais.
No âmbito penal, a absolvição só afasta a condenação civil e administrativa se restar comprovada a inexistência do ato imputado ao servidor ou a negativa de sua autoria. Absolvido na esfera penal, será o servidor absolvido na esfera civil e administrativa. Todavia, se a absolvição ocorrer por insuficiência de provas ou pela ausência de culpa ou inexistência de dolo, ainda assim o servidor poderá ser punido nas demais esferas, em razão da independência das jurisdições.
Por se tratar de matéria extensa, remetemos o associado à leitura dos artigos: 134, 138, III, 147, 405 e 435 do Código de Processo Civil; 241 do Estatuto; (342 do Código Penal e Código de Ética das respectivas categorias).
Origem: Blog Notícia da Caserna
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