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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Governo regulamenta acesso a documentos do regime militar

Segundo Ministério da Justiça, medida simplifica acesso a documentos.

Determinação foi publicada no Diário Oficial da União, nesta quarta (6).


O Ministério da Justiça publicou, nesta quarta-feira (6), no Diário Oficial da União, uma portaria que regulamenta o acesso aos documentos produzidos e armazenados por órgãos e entidades integrantes do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformação (SISNI). Segundo a publicação, os critérios valem para documentos relacionados ao regime militar que vigorou entre os anos de 1964 e 1985, e que estejam sob a guarda do Arquivo Nacional.
Podem acessar os documentos com informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas o titular das informações pessoais; o cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente do titular, caso este seja morto ou ausente; e terceiros, desde que previamente autorizados pelo titular, por seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.
Outros interessados também poderão ter acesso aos documentos, desde que sejam ocultados dados que permitam identificar o titular das informações pessoais, segundo texto publicado no Diário Oficial.
A nova medida, segundo o Ministério da Justiça, torna mais claras e simples as regras para a solicitação do acesso aos documentos. Antes da portaria, além do preenchimento de um requerimento, o requerente titular das informações deveria apresentar cópia autenticada do documento de identidade e o requerente, quando cônjuge, ascendente ou descendente, precisava atestar o grau de parentesco com o titular também por meio de documento reconhecido em cartório.
Com a publicação, basta uma cópia simples do documento de identidade, para o titular, ou uma procuração original com poderes gerais ou especiais, por instrumento particular, para terceiros. O Arquivo Nacional, segundo a portaria, presumirá a boa fé do requerente e dispensará exigências adicionais.
O requerente, no entanto, irá se responsabilizar pela veracidade e autenticidade dos documentos que apresentar, e deverá responder pelos danos morais e materiais decorrentes da divulgação, reprodução ou utilização indevidas das informações pessoais a que tiver acesso.
Ao receber o requerimento, o Arquivo Nacional irá avaliar os pedidos de acesso no prazo máximo de dez dias úteis. Em caso de acesso negado, total ou parcialmente, o Arquivo Nacional deverá indicar as razões da recusa de acesso, em despacho por escrito, com cópia enviada ao requerente.


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