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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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sexta-feira, 8 de abril de 2011

uma mancha negra na história da Suprema Corte

Caso Dred Scott (1857):

Retrato de Dred Scott, pintado por Louis Schultze

Lá pelos idos de 1850, a escravidão era o assunto da moda nos Estados Unidos. Os Estados do Norte, cuja economia era essencialmente baseada na indústria e no comércio, eram favoráveis à abolição da escravatura, até porque isso iria ampliar o mercado consumidor. Os Estados do Sul, essencialmente agrários, eram intransigentemente contra a abolição, já que dependiam da mão de obra barata dos escravos para que seus produtos pudessem competir no mercado internacional.
Em 1820, foi assinado o “Missouri Compromise”, que proibia a escravidão em novos territórios existentes acima de determinada latitude nos Estados Unidos.
Dentro desse contexto, um escravo de nome Dred Scott ingressou com uma ação na Justiça alegando que, por ter estado em território onde era proibida a escravidão, tinha adquirido o direito à liberdade. A idéia era simples: uma vez livre, sempre livre, mesmo que retornasse ao seu Estado de origem, em que a escravidão era aceita.
O caso foi levado à Suprema Corte norte-americana que não aceitou os argumentos de Dred Scott. Na decisão, proferida em 1857, ficou decidido que os negros, mesmo os livres ou libertos, não eram e não podiam tornar-se cidadãos dos Estados Unidos segundo a Constituição, fato que os impediria de serem partes em processos judiciais.
De acordo com os membros da Suprema Corte, a Constituição, originariamente, não teria pretendido conferir cidadania aos negros e que “toda pessoa e toda classe e descrição de pessoas que, ao tempo da adoção da Constituição, eram consideradas como cidadãs nos diversos estados tornaram-se também cidadãs do novo corpo político; mas não outras além destes”.
Os negros, no caso, não eram pessoas, mas mercadorias de consumo e, como tais, não poderiam invocar direitos próprios do cidadão norte-americano.
No mesmo julgado, foi invocada, pela primeira vez na história da Suprema Corte, a cláusula do devido processo legal, a fim de conferir-lhe caráter substantivo, para declarar a inconstitucionalidade do “Missouri Compromise”, uma vez que “um ato do Congresso que priva um cidadão dos Estados Unidos de sua liberdade ou propriedade meramente porque ele foi ou levou sua propriedade para um território específico dos Estados Unidos, e que não cometeu nenhuma ofensa contra as leis, dificilmente poderia ser dignificado como devido processo legal” (trecho do voto de Taney, o relator do caso).
Pode-se dizer, nesse ponto, que o Caso Dred Scott foi uma das primeiras katchangadas da história da Suprema Corte norte-americana, já que os juízes invalidaram uma lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional por ser ela, na ótica dos julgadores, “irrazoável” e, portanto, violar o “due process of law”, sem explicar racionalmente onde estaria a irrazoabilidade. Katchanga!
Ainda hoje, aqui no Brasil, se elogia a construção “substantiva” da cláusula do devido processo, desenvolvida pela Suprema Corte norte-americana, como se fosse o melhor instrumento para barrar as leis materialmente irrazoáveis. Talvez seja mesmo. Mas o que pouca gente sabe é que essa idéia não foi criada para anular uma lei substancialmente injusta. O propósito, pelo menos no Caso Dred Scott, foi o de invalidar uma lei que era totalmente pró-dignidade, já que proibia a escravidão em determinados territórios. O que há de irrazoável nisso, cara pálida? Só porque atingiu o bolso dos amiguinhos dos juízes que eram donos de escravos? Que liberdade é essa, tão enaltecida pelos fundadores, que tolera a escravidão e se opõe contra qualquer medida que venha a beneficiar os negros?
Ninguém me tira da cabeça que o julgamento foi essencialmente ideológico. Os juízes queriam favorecer os proprietários de escravos, por estarem ligados de alguma forma aos seus interesses, e encontraram uma bela desculpa para não aplicar a lei. E assim foi feito.
A decisão no Caso Dred Scott gerou grande descontentamento por parte dos abolicionistas do Norte do país. Há quem defenda, inclusive, que ela foi uma das principais causas da eclosão da Guerra Civil norte-americana.
Somente com o fim da Guerra Civil e a conseqüente aprovação da Décima Quarta Emenda à Constituição, que consagrou o princípio da “equal protection“, a decisão do Caso Dred Scott foi revogada e os negros passaram a ser considerados cidadãos, ainda que de segunda categoria, conforme se verá oportunamente.
Para saber mais sobre o Caso Dred Scott (em inglês):

Referências bibliográficas
Sérgio Fernando Moro – Jurisdição Constitucional como Democracia
Lêda Boechat Rodrigues – A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano

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