Por: Maj PM Paulo Roberto de Medeiros -Asp da turma de 1989
Não se discute a Legalidade do porte de arma de fogo de "uso permitido e restrito (P.40)" por policiais, mesmo fora de serviço, desde que estejam também de posse do CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), registrado no SINARM (policial civil e federal) ou SIGMA (militares estaduais) e expedidos pelas respectivas Instituições a que pertençam. O porte de arma de fogo em serviço quando o policial está exercendo sua respectiva atividade profissional de segurança pública, é inerente à função e ao cargo que ocupa, entretanto, a polêmica surge quando nos perguntamos se o policial deve ou não portar arma de fogo fora de serviço em qualquer situação. Como a regulamentação federal prevista no §1º, art. 6º da Lei 10.826/03, bem como nos §§1º e 2º, art. 26 c/c §§1º e 2º, art. 33 do Dec. 5.123/04 remetem a regulamentação do porte de arma de policiais para norma própria, no caso da PMMG, incisos I ao IV, §2º, art. 41 da Resol. n. 4.085/10-CG, tentaremos resolver, com razoabilidade, algumas questões de ordem, as quais se apresentam como primordiais para uma tomada de decisão entre sair de casa armado ou desarmado:
1. Por que portar arma de fogo fora do serviço?
"Sou policial 24 horas". Talvez uma das maiores "falácias e arriscadas concepções ideológicas" ainda existentes no meio policial. O argumento pode ser facilmente desconstituído, pois aqueles que ainda pensam assim negligenciam aspectos fundamentais de segurança pessoal, destacando-se o princípio da superioridade numérica, regra mágica em qualquer abordagem policial. Ainda, o uso do uniforme garante a inclusão do policial em um grupo coeso e relativamente equipado, aspectos que amplificam e favorecem o uso da arma de fogo. Todas essas variáveis desaparecem para quem se utiliza da arma fora de serviço, onde a atitude e a visibilidade da "força estatal" são indispensáveis. A lei não obriga o policial a atuar na abordagem e captura do infrator quando fora do serviço, apenas exige que ele reaja de forma diferenciada de um civil, devendo vigiar a ação em andamento, acionando imediatamente a força pública de serviço. O infrator, em regra, se torna mais agressivo e violento contra um adversário em trajes civis que esteja portando arma de fogo.
2. Quando e onde devo portar arma de fogo fora do serviço?
Não há receitas de bolo, entretanto, há regras indiscutíveis e inquestionáveis que estabelecem a garantia de uma vida longa a policiais. Jamais ter por perto arma de fogo se você: a) possui um padrão de consumo de "substâncias entorpecentes lícitas" fora do normal (fica alegre e corajoso com facilidade); b) frequenta locais e estabelecimentos com presença elevada de público em consumo de "substâncias entorpecentes lícitas" fora do normal" (a maioria encontra-se alegre e corajosa como você); c) altera de humor com facilidade e não leva desaforo para casa; d) realiza atividades paralelas de "garantidor" da tranquilidade universal de pessoas físicas e jurídicas privadas (segurança). Não se esqueça, o mal chega onde o bem não se encontra presente e se não quer ter problema, cuida do seu ambiente. Verdade n. 1: Nenhum estabelecimento tem autorização para "guardar", mesmo que provisoriamente, em cofres ou armários, armas de fogo de policiais. Verdade n. 2: Se o local que você pretende ir é perigoso ou tem histórico de criminalidade, as chances de ocorrer um crime aumentam. Verdade n. 3: Se você anda com pessoas de má índole, a probabilidade de se envolver em uma ocorrência cresce. Verdade n. 4: Se estiver com sua família, não reaja a um assalto, as pessoas que você ama podem se machucar. Mito n. 1: O bandido tem medo de policial. Mito n. 2: Eu consigo sacar minha arma se for assaltado. Mito n. 3: Eu não vou tremer quando estiver de frente com o perigo.
3. Como devo usar minha arma de fogo?
Você passou incólume pelos itens 1 e 2, e decidiu portar a arma de fogo fora do serviço. Talvez você esteja sob ameaça de um criminoso, embora a maioria dos policiais, com algumas raras exceções, acha e nunca esteve ameaçado – a probabilidade é a mesma de um civil. Entretanto, se o seu perfil profissional estiver ligado a atividades administrativas ou operacionais voltadas para investigação e prisão de criminosos (civis ou militares) perigosos, é bom pensar que momentos extremos podem ocorrer, de modo que não apenas portar arma de fogo é necessário, mas também preparar-se física e psicologicamente para o caso desses momentos se tornarem reais. Ela deve estar municiada e em condições de uso "imediato", sempre ao alcance das mãos, embora, jamais deva ser vista ou ser do conhecimento de terceiros, "é um segredo seu" (policiais fora do serviço e em trajes civis que insistem em dar visibilidade a arma de fogo são vítimas mais fáceis de serem abordadas, além de poderem ter a mesma apreendida por conduta ilegal e antiregulamentar).
Sabedoria, virtude e prudência.
Policial fora da atividade profissional pode portar arma de fogo em ambientes públicos e privados, abertos e fechados, desde que não a conduza "ostensivamente", se identifique aos responsáveis pela segurança do local, esteja de posse da Carteira Especial de Polícia (porte de arma) e o CRAF (registro da arma pessoal e intransferível). Entretanto, se praticar condutas que o coloque em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, a "lei" e a "prudência" recomendam que esteja desarmado. Quantos precedentes (exemplos) você conhece onde o uso da arma de fogo fez a diferença para o policial que a portava fora do serviço. Muito pouco, certo? O número de experiências negativas é e sempre será maior. Portar arma de fogo à paisana exige estado de alerta constante, como se de serviço estivesse e, se a atividade policial te estressa, quando você pretende descansar? Ela não lhe identifica como policial, exigindo cuidado redobrado com a possibilidade de roubo e furto, sem contar o risco de se tornar vítima do próprio equipamento, pois as chances de se ter sucesso sozinho em uma ocorrência é uma teoria fatal. No final, a decisão de portar arma de fogo fora de serviço é sua, mas que seja refletida e sempre lúcida, sem a velha e superada ideia de que deva estar armado e pronto 24 horas por dia. No estresse do dia-a-dia, deixe para usá-la exclusivamente em serviço, pois uma atitude impensada, em virtude dum calor de momento, é algo que será julgado como injustificável.
LEGISLAÇÃO CITADA:
LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.
Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
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Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008)
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
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Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.
RESOLUÇÃO N.º 4.085/10- CG, DE 11 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a aquisição, o registro, o cadastro e o porte de arma de fogo de propriedade do militar; e o porte de arma de fogo pertencente à Polícia Militar de Minas Gerais.
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Art. 41. O porte de arma de fogo, com validade em âmbito nacional, é inerente à condição de militar, sendo deferido em razão do desempenho das suas funções institucionais.
§ 2º Ao portar arma de fogo nos locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, público ou privado, tais como interior de igrejas, templos, escolas, clubes, estádios desportivos, eventos culturais e outros similares, o militar, não estando em serviço, deverá obedecer às seguintes normas gerais, além de outras previstas em normas específicas:
I - não conduzir a arma de fogo ostensivamente;
II - cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma de fogo;
III - não havendo policiamento no local, mas existindo trabalho de segurança privada, o militar deve identificar-se para o chefe dessa segurança, quando exigido, cientificando-o de que está portando arma de fogo;
IV - observar as determinações das autoridades competentes responsáveis pela segurança pública, quanto à restrição ao porte de arma de fogo no local do evento.
Paulo Roberto de Medeiros, Major da Corregedoria da PMMG.
Membro do Conselho Fiscal da AOPMBM.
Bel e Especialista em Segurança Pública.
Bel em Direito e Doutorando em Direito Penal.