Distribuição Falha
Nascida a partir da orientação dada pela Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I, a Lei 9.099/95 – que instituiu os Juizados Especiais – passou a integrar o ordenamento jurídico tupiniquim oferecendo-se como um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.
Norteados por uma série de princípios tais como oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, desde o início caberia aos Juizados Especiais, muito mais do que simplesmente desafogar os já saturados Tribunais “Comuns”, a função de dar contornos práticos à efetiva prestação jurisdicional em favor da sociedade, mormente à população mais carente, posto que dispensada a presença de advogados em processos de menor valor e o recolhimento de custas para a propositura de uma ação.
Não somente devido ao fato de que, via de regra, valores módicos acompanham conflitos triviais que não exigem acurada instrução probatória para serem solucionados, a imposição de restrição de valores tem, também, estreita relação com a própria celeridade em que se desenvolvem os processos distribuídos aos Juizados Especiais.
Passada mais de uma década desde o seu implemento, estes verdadeiros instrumentos de inclusão social hoje gozam de notória popularidade. A evidenciar que ao menos a missão de garantir o efetivo acesso ao Judiciário parece ter sido atingida a contento. Neste sentido, dados do Conselho Nacional de Justiça revelam que somente no ano de 2010, o número de ações submetidas ao conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis atingiu a marca de mais de dois milhões de novos processos.
Atualmente, existem Juizados Especiais instalados em praticamente todas as comarcas do Brasil, sendo que até mesmo o cidadão mais excluído dispõe de um canal livre que lhe permite buscar de forma legítima aquilo que entende lhe ser de direito, sem que, para tanto, precise arcar com um centavo sequer. A implementação desses Juizados Especiais em favelas pacificadas na cidade do Rio de Janeiro é um exemplo clássico da abertura do Judiciário à população mais carente de nosso país.
Entretanto, a despeito destes significativos benefícios, na contramão daquilo que se espera da Justiça, tem-se por certo que determinado JEC’s têm promovido a execução de quantias que, em casos mais agudos, superam a casa dos milhões de reais, extrapolando, e muito, a limitada competência valorativa que possuem, contrariando diametralmente a finalidade para a qual se destinam.
A explicação jurídica para o alcance destas cifras astronômicas geralmente decorre da fixação, pelo magistrado, de multas que visam a obrigar uma das partes litigantes ao cumprimento de determinada obrigação, dando ensejo ao acúmulo progressivo e ilimitado de valores até que esta obrigação venha a ser efetivamente cumprida.
Contudo, por diversas razões, fato é que o cumprimento de determinadas obrigações mostram-se, por vezes, inexequíveis, seja por serem altamente dispendiosas, ou mesmo impossíveis de adimplemento. Se por um lado a pulverização dos JEC’s garante acesso irrestrito ao Poder Judiciário por parte do cidadão nacional, de outro lado exige dos fornecedores de bens e serviços uma ampliação de sua estrutura operacional, o que se mostra altamente complexo num país de dimensões continentais como o Brasil.
Nesse compasso, não raro inconsistências desta natureza vêm sendo flagradas, acendendo um sinal de alerta preocupante, repercutido de tal maneira ao ponto de provocar o Superior Tribunal Justiça a se pronunciar sobre a matéria por reiteradas vezes, coibindo o malfadado enriquecimento sem causa.
Apesar do tema ainda não ter entendimento vinculante, os primeiros passos dados pela Corte Superior seguem o trilho da preservação do objeto maior dos Juizados Especiais, restringindo tanto o conhecimento quanto a execução de causas e de valores para tão-somente dentro dos limites quantitativos fixados na Lei 9.099/95. Bem porque admitir o contrário seria o mesmo que retirar-lhes a sua essência e conferir-lhes competência que, não à toa, foi ponto de expressa ressalva legal.
A credibilidade dos Juizados Especiais e do Poder Judiciário está em xeque. Não há espaço e fundamento jurídico para a formação de tamanho ativo em ações de mínima complexidade, cujos valores iniciais são irrisórios. Afinal, mais ainda do que garantir o amplo acesso ao Judiciário, cabe aos Juizados Especiais, notadamente por meio dos seus competentes magistrados, garantirem a efetiva distribuição de Justiça.
Norteados por uma série de princípios tais como oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade, desde o início caberia aos Juizados Especiais, muito mais do que simplesmente desafogar os já saturados Tribunais “Comuns”, a função de dar contornos práticos à efetiva prestação jurisdicional em favor da sociedade, mormente à população mais carente, posto que dispensada a presença de advogados em processos de menor valor e o recolhimento de custas para a propositura de uma ação.
Não somente devido ao fato de que, via de regra, valores módicos acompanham conflitos triviais que não exigem acurada instrução probatória para serem solucionados, a imposição de restrição de valores tem, também, estreita relação com a própria celeridade em que se desenvolvem os processos distribuídos aos Juizados Especiais.
Passada mais de uma década desde o seu implemento, estes verdadeiros instrumentos de inclusão social hoje gozam de notória popularidade. A evidenciar que ao menos a missão de garantir o efetivo acesso ao Judiciário parece ter sido atingida a contento. Neste sentido, dados do Conselho Nacional de Justiça revelam que somente no ano de 2010, o número de ações submetidas ao conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis atingiu a marca de mais de dois milhões de novos processos.
Atualmente, existem Juizados Especiais instalados em praticamente todas as comarcas do Brasil, sendo que até mesmo o cidadão mais excluído dispõe de um canal livre que lhe permite buscar de forma legítima aquilo que entende lhe ser de direito, sem que, para tanto, precise arcar com um centavo sequer. A implementação desses Juizados Especiais em favelas pacificadas na cidade do Rio de Janeiro é um exemplo clássico da abertura do Judiciário à população mais carente de nosso país.
Entretanto, a despeito destes significativos benefícios, na contramão daquilo que se espera da Justiça, tem-se por certo que determinado JEC’s têm promovido a execução de quantias que, em casos mais agudos, superam a casa dos milhões de reais, extrapolando, e muito, a limitada competência valorativa que possuem, contrariando diametralmente a finalidade para a qual se destinam.
A explicação jurídica para o alcance destas cifras astronômicas geralmente decorre da fixação, pelo magistrado, de multas que visam a obrigar uma das partes litigantes ao cumprimento de determinada obrigação, dando ensejo ao acúmulo progressivo e ilimitado de valores até que esta obrigação venha a ser efetivamente cumprida.
Contudo, por diversas razões, fato é que o cumprimento de determinadas obrigações mostram-se, por vezes, inexequíveis, seja por serem altamente dispendiosas, ou mesmo impossíveis de adimplemento. Se por um lado a pulverização dos JEC’s garante acesso irrestrito ao Poder Judiciário por parte do cidadão nacional, de outro lado exige dos fornecedores de bens e serviços uma ampliação de sua estrutura operacional, o que se mostra altamente complexo num país de dimensões continentais como o Brasil.
Nesse compasso, não raro inconsistências desta natureza vêm sendo flagradas, acendendo um sinal de alerta preocupante, repercutido de tal maneira ao ponto de provocar o Superior Tribunal Justiça a se pronunciar sobre a matéria por reiteradas vezes, coibindo o malfadado enriquecimento sem causa.
Apesar do tema ainda não ter entendimento vinculante, os primeiros passos dados pela Corte Superior seguem o trilho da preservação do objeto maior dos Juizados Especiais, restringindo tanto o conhecimento quanto a execução de causas e de valores para tão-somente dentro dos limites quantitativos fixados na Lei 9.099/95. Bem porque admitir o contrário seria o mesmo que retirar-lhes a sua essência e conferir-lhes competência que, não à toa, foi ponto de expressa ressalva legal.
A credibilidade dos Juizados Especiais e do Poder Judiciário está em xeque. Não há espaço e fundamento jurídico para a formação de tamanho ativo em ações de mínima complexidade, cujos valores iniciais são irrisórios. Afinal, mais ainda do que garantir o amplo acesso ao Judiciário, cabe aos Juizados Especiais, notadamente por meio dos seus competentes magistrados, garantirem a efetiva distribuição de Justiça.
Alfredo Zucca é especialistas em contencioso cível, direito bancário e relações de consumo do Aidar SBZ Advogados.
Samuel Bueno é especialista em contencioso cível, direito bancário e relações de consumo do Aidar SBZ Advogados.
Revista Consultor Jurídico
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