Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 28 de abril de 2012

Projeto de lei sobre adicional de periculosidade é inconstitucional por vício de iniciativa. A quem o Deputado Elismar Prado quer enganar?

 

Editorial do Blog

O processo legislativo exige certas formalidades e procedimentos, e sua elaboração e apresentação obedece as normas constitucionais que disciplinam a competência de cada poder, sendo que é reservado ao poder executivo a competência de legislar sobre assuntos que impliquem em despesa para o erário público, como é o caso, do presente anteprojeto de lei, que foi desarquivado sem sequer observar que já anteriormente havia concluído a comissão de constituição e justiça, quando de sua apresentação sob a denominação de projeto de lei 2/2007.
Como são poucos que estão familiarizados com as regras sobre como se processa a elaboração da legislação, vez que há competências que são concorrentes e cumulativas entres os poderes legislativo e executivo, o que não é o caso do projeto reapresentado pelo nobre deputado Elismar Prado, que talvez no afã de mostrar serviço, desarquivou este e dezenas de outros anteprojetos de lei que haviam sido arquivados na legislatura passada.
O que chama atenção não é o desarquivamento e reapresentação do anteprojeto sobre a concessão do adicional de periculosidade, mas como um deputado, assessorado por sua equipe, pode reapresentar um projeto que recebeu parecer de inconstitucionalidade, antijuridicidade, e ilegalidade, exatamente por tratar-se de competência exclusiva do chefe do poder executivo, como mencionado alhures.
A intenção pode até ter sido das melhores, mas a ação demonstrou mais uma vez, que a classe dos policiais e bombeiros militares, quase sempre esta sujeita e é alvo de tentativas de políticos em ludibriar, enganar e quase sempre vem recheada de retórica e oportunismo, que a mais das vezes não se traduz em uma política concreta de valorização profissional, mas aumenta a frustração e o sentimento de menos valia.
Se queremos conquistar direitos e elevar o status da profissão, precisamos de lideranças compromissadas e que realmente possam apresentar pelos canais competentes as reivindicações, demandas e necessidades dos policiais e bombeiros militares, e na verdade não é o que estamos vendo, pois se houvesse vontade política tanto de deputados, como de lideranças classistas, já teriam regulamentado a emenda constitucional que fora aprovada ainda na gestão do ex-presidente da ASPRA, Subten PM Wellington, que inclusive, para os que já se esqueceram, cumpriu até prisão disciplinar, como presidente, exatamente por suas convicções e firmeza na defesa da classe.
Assim é melhor que façamos um reflexão, pois se continuarmos somente publicando notícias, informações, sem a devida avaliação, estaremos também colaborando com os que, assim como os políticos, somente se lembram dos profissionais de segurança pública, quando sua vida, seus bens, ou de seus familiares e amigos, está em perigo ou sofrendo algum risco ou ameaça, ou então se há apelos oriundos da comoção social.
É assim desde sempre, e a mudança cabe a cada um acredita que para mudar depende antes dos maiores interessados.
A mudança começa pela consciência de que somente teremos uma representação a altura da importância de nossa atividade e profissão, se estas estiverem realmente comprometidas com a transparência, lisura, ética, e principalmente com o ônus de lutar, defender e ser porta voz de uma classe, que ao longo de sua história foi manipulada e transformada em massa de manobra para atender aos que estão no poder, e aos que estão lutando pelo poder.
O poder pertence aos policiais e bombeiros militares, bastando que acreditem que as mudanças começaram quando se conscientizarem desta premissa maior.

José Luiz Barbosa
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade.

 

PROPOSIÇÃO: PL 8 2011 - PROJETO DE LEI

PARECER DE 1º TURNO

Local: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Publicação:
Diário do Legislativo em 01/09/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 8/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Elismar Prado, o projeto de lei em epígrafe resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2/2007, dispõe sobre a concessão de gratificação de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativo.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 17/2/2011, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame dos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria já havia sido submetida ao crivo desta Comissão de Constituição e Justiça quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2/2007, na legislatura anterior. Por não haver nenhuma alteração no ordenamento jurídico que justifique analisá-la sob um prisma diferente, mantivemos o entendimento anterior, que passamos a reproduzir.
O projeto de lei em exame tem por escopo modificar a Lei nº 10.745, de 1992, para conceder gratificação de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Segurança Socioeducativo.
Para tanto, propõe acrescentar dispositivo à Lei nº 15.962, de 30/12/2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis nºs 11.830, de 6/7/95, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30/7/2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências.
Nos termos do dispositivo que se propõe inserir, fica concedida às categorias supramencionadas, a partir de 1º/5/2007, gratificação de periculosidade no valor correspondente a 25% sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art. 1º da mencionada lei.
A fixação de remuneração, na qual se inclui a concessão de gratificações, de adicionais e de demais vantagens pecuniárias, é matéria de lei por força do disposto no art. 61, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Ressalte-se, entretanto, que a proposição em exame trata de militares e servidores pertencentes aos quadros da estrutura do Poder Executivo, visto que menciona a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e os Agentes de Segurança Penitenciário e de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, o que implica uma análise da matéria quanto à iniciativa legislativa.
A deflagração do processo legislativo no âmbito estadual impõe a observância das regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, por serem normas de observância obrigatória pelos Estados membros, em respeito ao princípio da harmonia e da independência dos Poderes contido no art. 2º da Lei Maior, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:
O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório entendimento, à observância incondicional dos Estados membros. Precedentes. – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1998 (STF. MC AD 1.381–AL, relator Ministro Celso de Mello, julgada em 7/12/1995, publicada em 6/6/2003)”.
Nesse passo, cumpre observar o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece as leis que são de iniciativa privativa do Presidente da República, destacando-se o item II, alínea “a”, que se refere às leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração.
Por sua vez, a Carta mineira, por meio do art. 66, inciso III, alínea “b”, determina que são matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado, além de outras previstas na Constituição, a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ora, uma vez que a proposição trata de matéria relativa à fixação da remuneração de cargos públicos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, o projeto em análise contradiz o dispositivo constitucional pertinente, que confere competência privativa ao Governador do Estado para a iniciativa do processo legislativo no caso em questão.
Finalmente, julgamos oportuno, ainda, ressaltar que o art. 27, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 8/2/2006, determina que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Também nesse aspecto a proposição não atende aos pressupostos constitucionais.
Em resposta à diligência solicitada por esta Comissão, a Secretaria de Estado de Defesa Social ressaltou a relevância da iniciativa proposta, mas concluiu que, por se tratar de fixação de remuneração de servidor, na qual se enquadra a concessão de gratificação, o projeto de lei em exame é matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Conclusão

Concluímos, portanto, pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 8/2011.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2011.
Sebastião Costa, Presidente – Cássio Soares, relator – André Quintão - Delvito Alves – Rosângela Reis.

Fonte: Site ALMG

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