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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Remuneração de Dirigentes de Entidades Sem Fins Lucrativos

Tomáz de Aquino Resende - Promotor de Justiça. 

Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de Fundações de Minas Gerais. 

Não existe proibição de se remunerar dirigentes de associações, fundações ou sociedades sem fins lucrativos. Ninguém será processado, a entidade não será fechada ou desvirtuada se pagar a seus dirigentes. Pelo contrário, acreditamos até que deva remunerar, e bem, profissionais competentes para que melhor possa desempenhar suas funções.
Até porque desejar que alguém dedique tempo integral na prestação de um serviço; suporte a burocracia e em alguns casos a fiscalização direta do Estado (fundações) e ainda tenha que prestar contas à sociedade, por um serviço de interesse coletivo que presta, o faça de graça, é no mínimo insensatez.
A questão é tão absurda que com certeza muitos do que leram os parágrafos anteriores vão pensar que não estamos falando de nosso País, ou que não conhecemos a legislação. Tão arraigada está a falsa idéia de que é proibida a remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos, disseminada por alguns “burrocratas” e aceita, às vezes até defendida, por brilhantes estudiosos do direito pátrio, até mesmo por integrantes do Ministério Público e do Judiciário como temos visto com certa freqüência.
Além equivocadas, tais opiniões nos levam a uma triste e comum constatação do que poderíamos chamar de hipocrisia coletiva, vez que afirmam não poder existir remuneração, mas admitem por exemplo que: o diretor da “mantenedora” – não remunerado – seja contratado pela mantida (médico, professor, consultor etc.); que o diretor não pode receber salário, mas empresa (especialmente cooperativa) da qual ele faça parte possa contratar com a entidade. Além de inúmeros outros subterfúgios que geram renda mensal para o dirigente não remunerado, quando não ilicitudes.
Assim derivadas de tais situações surgem as formas irregulares, algumas até ilícitas, das pessoas obterem um ressarcimento econômico pelo trabalho que desenvolvem, ou, pior ainda, a falta de interesse na administração da entidade.
A Lei das Organizações Sociais de Interesse Público, tenta resolver a questão, admitindo a remuneração dos dirigentes de tais entidades só que, conforme estudo por nós  efetivado antes da edição de tal lei, a mesma é quase que inaplicável, face as diversas incongruências e ambigüidades nela existentes.
Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Alagoano Givaldo Carimbão, em lenta tramitação no Congresso Nacional, propõe a possibilidade de remuneração regular aos dirigentes de entidades sem fins lucrativos.

Mas se não existe proibição de remuneração, conforme afirmado, porque o contrário é que tem sido disseminado e amplamente aceito, inclusive com edição de leis para uma pretensa modificação da situação, pergunta-se?
Parece-nos, mais uma vez infelizmente, que por pura ignorância da maioria e pela sagacidade de uns poucos que se beneficiam com isto, inclusive na “indústria” de caros “pareceres”.
Embora um pouco árido o tema, necessário é que façamos uma análise da legislação pertinente a imunidades tributárias para justificarmos ou compreendermos a realidadeque se nos apresenta:
O grande mote para impedir a remuneração de dirigentes daquelas entidades é afirmar que se elas de alguma forma remuneram seus diretores, estão impedidas de serem declaradas de utilidade pública ou filantrópicas, o que se traduz na perda de benefícios tributários e fiscais, ou seja, se houver remuneração de dirigente, terá também que pagar IPTU, IR e Contribuição Patronal da Previdência Pública.
Acontece que não é isso o que se desprende da legislação pertinente, como abaixo ficará demonstrado. A Lei Federal nº. 91 de 28 de agosto de 1935, que determina as regras pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de utilidade pública, bem como as leis da Previdência Social (Lei 8.212/91, Dec. n°. 356/91, Dec. n°. 612/92 e Dec. n°. 752/93), realmente estabelecem que é condição para o recebimento dos títulos de utilidade
pública e de filantropia a não remuneração de dirigentes ou de integrantes de conselhos fiscais. Inseridos em tais mandamentos, ou em outros deles decorrentes, estipulado é que não tendo título de utilidade pública, ou de filantropia, não pode a pessoa jurídica gozar do direito às imunidades. Ai o grande absurdo.
A Constituição Federal estabelece, com relação às imunidades de impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com relação à contribuição patronal da previdência pública de determinadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o seguinte:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - Instituir impostos sobre:patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (sem realces no
original);
...
§ 4º. - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Proibida constitucionalmente, portanto, a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem como das fundações instituídas por partidos políticos, e que preencham os requisitos da lei.
O Art. 195 § 7º, estabelece “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Já não existe mais discussão de que houve erro de redação neste dispositivo, quando utiliza a expressão “isentas”, vez que a regra constitucional que estabelece renúncia fiscal se denomina imunidade. Ou seja, não restam mais dúvidas de que as filantrópicas são imunes à contribuição patronal da previdência pública.
O art. 146. da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível, estabelece:
“Cabe à lei complementar:
I -....
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:”... (grifamos)
A Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o Código Tributário Nacional, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo status de lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” . Portanto, os exigidos “requisitos da lei” são os estabelecidos no art. 14 do CTN., dentre os quais, por mais que se deseje, é impossível encontrar proibição de remuneração de quem presta serviço, como condição para o gozo do direito.
Como se vê: “não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”
As imunidades tributárias, para serem reconhecidas, então, não necessitam de outros atos por parte do Estado, tais como declaração de utilidade pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica, bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos acima mencionados.
E só de tais requisitos, vez que, conforme temos repisado, não pode lei ordinária ou lei de hierarquia inferior, ou simples atos administrativos, modificar o que a Constituição e a Lei Complementar estabeleceram, como é o caso da cassação da imunidade quando a entidade remunera seus dirigentes, o que é muito diferente de distribuição de rendas ou lucros.
Agora aos que querem, pelos motivos já alinhavados acima, entender que “distribuição de lucros e dividendos” é igual a “remuneração por serviços prestados”, ou aos que sustentam que portaria da Receita Federal ou do INSS têm força de lei, nada podemos fazer. Nenhum outro argumento lógico ou jurídico podemos acrescentar, vez que o interesse que prevalece não é o de aplicação correta ou obediência aos termos da lei, mas sim o da vantagem decorrente do ponto de vista, considerando inclusive nossa costumeira passividade em exigir direitos.
Claro está, portanto, que se houver remuneração de dirigente de entidade sem fim lucrativo, ela poderá, eventualmente, não ter declarada a filantropia, ou não receber o título de utilidade pública federal. Entretanto, não resta a menor dúvida de que tais diplomas jamais foram ou podem ser considerados a afetar a imunidade de tributos estabelecida nos arts. 150 e 195 da Constituição Federal.

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