Preconceito e exclusão
Pode-se compreender o racismo pela internalização de imagem desfavorável de si mesmo. A inferiorização e a diferenciação presentes no fenômeno do racismo vêm analisados por Maria Palmira da Silva. Relaciona a identidade pessoal com a identidade social, concebendo-a como produto social resultante de situação de conflito “envolvendo discriminação, exclusão social, exploração e opressão individual ou coletiva” (SILVA, 2002, pág. 55).
O direito à imagem vem estabelecido pelo art. 5º, incs. V, X e XXVIII da Constituição Federal de 1988 (DAVID ARAÚJO, 1996, pág. 19). Resta como sugestão de pesquisa o direito à imagem de grupo. A Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, Decreto nº 30.822/1952, art. 2º b), considera genocídio o “dano grave à integridade física e mental de grupo”.
A força do racismo e o grau de tensão social, surgida por meio da idéia de raça, “depende da peculiaridade das relações sociais de cada sociedade” (SILVA, 2002, pág. 54).
A consciência racial desenvolve-se nas experiências da criança no núcleo familiar (SILVA, 2002, pág. 57). Acerca do sentido social da cor de pele para a criança, do fato da consciência relacionar-se à experiência estatui a autora em estudo:
“A atribuição de significado social às propriedades físicas, desde a infância, resulta da compreensão que, paulatinamente, vai se adquirindo em face dos sinais de aceitação ou de rejeição implícitos nas atitudes e nas condutas dos adultos” (SILVA, pág. 57 apud BERGER & LUCKMAN, 1977).
A consciência racial antecede à experiência de discriminação racial e ao engajamento pessoal nas lutas de combate ao racismo, ao exame de narrativas diante de situações concretas de racismo. Destaca o engajamento e também o medo do confronto aberto, a apatia e a paralisia.
João Baptista Borges afirma a identidade como resultado de “jogo contrastivo” sobre a construção da auto-imagem do negro no Brasil, na avaliação do não-negro do negro e do negro em relação ao próprio negro (PEREIRA, 2002, pág. 66).
Para este autor a identidade constitui teoria surgida na semiologia, apropriada pelas ciências humanas, conceito utilizado fora da vida acadêmica "(...) como rótulo mágico e simplificador, para explicar as características do povo brasileiro e dos segmentos étnico-raciais que o compõem" (PEREIRA, 2002, pág. 65).
Explicita a identidade racial como construção histórica. Tratam-se das interpretações social e cultural às características biológicas a criar a identidade simbólica de grupo (PEREIRA, 2002, pág 65). Refere o autor os momentos históricos da identidade negra no Brasil: período abolicionista, semana de arte moderna, Frente Negra Brasileira e Movimento Negro Unificado, afirmando o negro estar procurando construir identidade positiva de grupo com inspiração na classe média emergente, com conquista de espaços sociais, antes vedados ”isto é, o negro quer ir além dos espaços que historicamente a sociedade brasileira lhe tem reservado: futebol, carnaval, música, escola de samba, terreiros religioso" (PEREIRA, 2002, pág. 69).
Rechaçam Pierre Bourdieu e Loïc Wacquant a “transfiguração conceitualizada” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 20) das teorias das relações raciais estadounidenses. O “imperalismo cultural” universaliza os particularismos associados a uma tradição histórica singular “tornado-os irreconhecíveis como tais” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 15).
Andreas Hofbauer pondera que ninguém poder prever o desdobramento da implementação dos programas de ação afirmativa, se por um lado, fortalecer-se-á a sensibilização e conscientização para a discriminação, ou se por outro, impulsionará o acirramento com atos discriminatórios (HOFBAUER, 2006, pág. 50).
Este autor contribui para a compreensão da discriminação no Brasil, alerta para o perigo da essencialização das categorias “branco” e “negro”, mostra os termos “raça”, “branco” e “negro” vinculados a tradições acadêmicas de estudos de relações raciais, em exame do conceito sociológico de raça, a render trabalhos empíricos com dados estatísticos. O papel dos pesquisadores e militantes negros dos E.U.A e de fundações norte-americanas para o fortalecimento de idéia essencializada da diferença ainda não foi estudado “por constituir um tema bastante delicado” (HOFBAUER, 2006, pág. 17).
Há por um lado o desmascaramento do mito da democracia racial, porém, por outro, esta postura teórico-metodológica estadounidense não compreende “a complexa questão das identidades” (HOFBAUER, 2006, pág. 18) e distorce o fenômeno do racismo.
De Antônio Sérgio Guimarães, tem-se a utilização de “raça” como instrumento acadêmico e político de luta por políticas compensatórias. Considera-se a grande quantidade de termos de cor: moreno claro, moreno escuro, moreninho, marrom. Trata-se “a variedade e o uso flexível de denominações de cores de pele usadas no cotidiano” como expressão de “falta de consciência” (MOURA, 1998, pág. 63 apud HOFBAUER, 2006, pág. 21).
Sobre a categoria moreno, Yvonne Maggie: “(...) é como uma chave para se falar de cor e raça sem falar de cor e raça, pois moreno contém em si mesmo tanto cor, como ausência de cor (...)” (MAGGIE,1996, pág. 231-232 apud HOFBAUER, 2006, pág. 38).
Não é demais lembrar que o conceito biológico de raça, descartado pela antropologia e pela genética, contribuiu para a “naturalização” da desigualdade socialmente herdada da escravidão.
Para Andreas Hofbauer a força do fenômeno racismo provém do entrelaçamento de concretudes e ideários, pela “maneira como concretudes e ideários se entrelaçam” e como desigualdade real e diferença simbólica “são produzidas, articuladas e mescladas pelos atores sociais” (HOFBAUER, 2006, pág.46).
Em referência a M. Frye Jacobson, este autor indica haver uma epistemologia legal de raça (JACOBSON, 1998, pág. 226 apud HOFBAUER, 2006, pág. 26).
Para Montagu o termo “raça” ganha força para explicar e justificar as diferenças de contextos sociais específicos a dividir, segregar as pessoas em classes e castas (MONTAGU, 1997, pág. 43 apud HOFBAUER, 2006, pág. 28). Propõe-se substituição pelo termo grupo étnico, devendo a antropologia, para este autor, também ater-se as questões de relações de poder, desigualdade socioeconômica e discriminação.
A aplicação da crença na existência de cultura ou identidade particular, como essência de povo, pode surtir efeitos semelhantes aos processos de discriminação e exclusão. Vários pesquisadores criaram neologismos para essa situação. Mais uma transcrição de Andreas Hofbauer:
“Balibar criou o conceito de ‘racismo sem raças’, e usa também o termo ‘neo-racismo’ (este último tem sido usado também por Castles); Fanon, e recentemente também Hall, fala em ´racismo cutlural’; Essed cunhou o termo ‘etnicismo racial’; e Taguieff propôs o conceito ‘racismo diferencial’ (ZERGER, 1997, pág. 84 apud HOFBAUER, 2006, pág. 44).
Neste marco de compreensão do racismo à brasileira, Roberto Da Matta chama atenção, à diferença do “sistema racial bipolar dos E.U.A, que define o ´mestiço´ como negro”, no Brasil, as relações sociais são dominadas por ideologia de mistura e ambigüidade, “faz com que o mestiço simbolize ´integração´” (DA MATTA, 1997, págs. 71-72 apud HOFBAUER, 2006, pág. 37).
Roberto Da Matta assume sermos uma sociedade hierarquizada e dividida. Afirma o preconceito ser contextualizado. Contrapõe à tradição igualitária anglo-saxã, à moralidade individualista moderna, o mulato: essa possibilidade de relação.
“É que primeiramente devemos ressaltar como as sociedades igualitárias engendraram formas de preconceito muito claras, porque sua ideologia negava o intermediário, a gradação e a relação entre grupos que deveriam permanecer separados, embora pudessem ser considerados teoricamente iguais. (...) O fato contundente de nossa história é que somos um país feito por portugueses brancos e aristocráticos, uma sociedade hierarquizada e que foi formada dentro de um quadro rígido de valores discriminatórios. (...) A mistura de raças foi um modo de esconder a profunda injustiça social contra negros, índios e mulatos, pois, situando no biológico uma questão profundamente social, econômica e política, deixava-se de lado a problemática mais básica da sociedade” (DA MATTA, 2000, pág. 46).
Kabengele Munanga conceitua raça, no sentido sociológico, “como categoria social de exclusão”. Conceitua etnia, comunidade religiosa, comunidade econômica/classe, comunidade política/nação, assinalando as práticas racistas de rejeição verbal, evitação e discriminação – negação de igualdade de tratamento e agressão física.
Defende o indigitado os direitos de participação política e econômica, sem deixar de atentar para os critérios de mobilidade social da sociedade capitalista. “O racismo nunca foi um fenômeno estático e, no seu dinamismo atual, recorre com freqüência à hipervalorização das diferenças ou das identidades culturais para reestruturar-se e reformular-se” (MUNANGA, 1990, pág. 54).
O STF decidiu, no HC 86.452, ser imprescritível ofensa de conteúdo racial e, no HC 82.424, pela condenação por idéia anti-semita (CYFER, 2009, pág. 361).
Daniel Sarmento pensa a ofensa ao princípio da isonomia através da discriminação de fato - por meio de estatística e por meio da aplicação ou desaplicação da lei pelas autoridades, e através da discriminação indireta - por meio da teoria do impacto desproporcional, recolhida da Suprema Corte dos E.U.A e da Corte Européia de Justiça (SARMENTO, 2008, págs. 70-77) .
Para Norberto Bobbio o racismo surge “como atitude de desconfiança para com o diferente” (BOBBIO, 1998, pág. 124). Para este autor podemos corrigir o racismo e, “em hipótese extrema, eliminá-lo” por meio da compreensão de suas razões (BOBBIO, 1998, pág. 123). O preconceito provoca opiniões errôneas. A discriminação está em partir de um juízo de fato para dele derivar um juízo de valor odioso de pretensa superioridade de grupo (BOBBIO, 1998, págs. 107-109).
Pode-se reproduzir Boaventura de Sousa Santos: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando nossa igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, 2003, pág. 56 apud PIOVESAN, 2008, pág. 31).
Conclui-se, com um parâmetro normativo. O Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, com promulgação pelo Decreto nº 65.810/69, com reconhecimento de competência do Comitê Internacional para Eliminação da Discriminação Étnico-racial para receber e analisar denúncias, através da promulgação do Decreto nº. 4.738/03.
Constitui dever do Estado brasileiro garantir os direitos de participação política, conforme o art. 5º, “c”, o “direito de tomar parte do governo”, assim como na “direção dos assuntos públicos em qualquer nível”, e de “acesso em igualdade de condições às funções públicas” (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, Decreto 65.810/69).
A injúria qualificada por discriminação vem disciplinada pela Lei nº. 12.033/94. Em matéria de intolerância, devem ser mencionadas a Lei nº. 7.716/89 e a Lei nº 9.459/97. Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa , art. 1º, I, c) da Lei Nº 9.455 de 7 de abril de 1997, definidora dos crimes de tortura, e o art. 24 da Lei 12.288 de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, reconhece o direito à liberdade religiosa de matriz africana, em reforço ao art. 208 do Código Penal.
Bibliografia
BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. E outros escritos morais. Unesp: 1998.
DA MATTA, Roberto. O que faz o Brasil, Brasil?, Rocco, Rio de Janeiro: 2000
DAVID ARAÚJO, Luiz Alberto. A proteção constitucional da própria imagem. Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Produto. Del Rey, Belo Horizonte: 1996.
CYFER, Ingrid. O Supremo Tribunal Federal e a Proteção contra a discriminação racial. In: JUNIOR, Alberto do Amaral & JUBILUT, Liliana Lyra (Orgs.) O STF e o Direito internacional dos direitos humanos. Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos Direitos Humanos e Igualdade étnico-racial. In: PIOVESAN, Flávia & SOUZA, Douglas Martins De (Coord.). Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial, Lumen Iuris, Rio de Janeiro: 2008.
HOFBAUER, Andreas. Ações afirmativas e o debate sobre racismo no Brasil. Lua Nova, Revista de Cultua e Política, n. 68, Questões Pendentes, CEDEC, São Paulo: 2006.
MUNANGA, Kabengele. Racismo da desigualdade à intolerância. São Paulo em Perspectiva, 4(2): 51-54, abril/junho 1990.
PEREIRA, Jorge Baptista Borges. O negro e a identidade racial brasileira. In: SEYFERTH, Giralda; SILVA BENTO, Maria Aparecida; DA SILVA, Maria Palmira; BORGES PEREIRA, João Baptista; SIQUEIRA, Maria de Lourdes; SILVÉRIO, Valter Roberto; DA SILVA, Maria Aparecida; e GOMES, Joaquim Barbosa. Racismo no Brasil, Fundação Petrópolis, ABONG, São Paulo: 2002.
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Igualdade Étnico-racial. In: PIOVESAN, Flávia & SOUZA, Douglas Martins De (Coord.). Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial, Lumen Iuris, Rio de Janeiro: 2008.
SILVA, Maria Palmira da. Identidade e consciência racial brasileira. In: SEYFERTH, Giralda; SILVA BENTO, Maria Aparecida; DA SILVA, Maria Palmira; BORGES PEREIRA, João Baptista; SIQUEIRA, Maria de Lourdes; SILVÉRIO, Valter Roberto; DA SILVA, Maria Aparecida; e GOMES, Joaquim Barbosa. Racismo no Brasil, Fundação Petrópolis, ABONG, São Paulo: 2002.
WACQUANT, Loïc & BOURDIEU, Pierre. Sobre as artimanhas da razão imperialista. Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, n. 1, 2002, p. 20, Universidade Candido Mendes, MCT, CNPq, FINEP
* Artigo selecionado no “II Prêmio de artigos científicos “Construindo a Igualdade Racial” do Processo 2011-0.020.162-5, para Seleção de Artigos Científicos de Estudantes de Curso de Graduação e Pós-Graduação do Município de São Paulo.
O direito à imagem vem estabelecido pelo art. 5º, incs. V, X e XXVIII da Constituição Federal de 1988 (DAVID ARAÚJO, 1996, pág. 19). Resta como sugestão de pesquisa o direito à imagem de grupo. A Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, Decreto nº 30.822/1952, art. 2º b), considera genocídio o “dano grave à integridade física e mental de grupo”.
A força do racismo e o grau de tensão social, surgida por meio da idéia de raça, “depende da peculiaridade das relações sociais de cada sociedade” (SILVA, 2002, pág. 54).
A consciência racial desenvolve-se nas experiências da criança no núcleo familiar (SILVA, 2002, pág. 57). Acerca do sentido social da cor de pele para a criança, do fato da consciência relacionar-se à experiência estatui a autora em estudo:
“A atribuição de significado social às propriedades físicas, desde a infância, resulta da compreensão que, paulatinamente, vai se adquirindo em face dos sinais de aceitação ou de rejeição implícitos nas atitudes e nas condutas dos adultos” (SILVA, pág. 57 apud BERGER & LUCKMAN, 1977).
A consciência racial antecede à experiência de discriminação racial e ao engajamento pessoal nas lutas de combate ao racismo, ao exame de narrativas diante de situações concretas de racismo. Destaca o engajamento e também o medo do confronto aberto, a apatia e a paralisia.
João Baptista Borges afirma a identidade como resultado de “jogo contrastivo” sobre a construção da auto-imagem do negro no Brasil, na avaliação do não-negro do negro e do negro em relação ao próprio negro (PEREIRA, 2002, pág. 66).
Para este autor a identidade constitui teoria surgida na semiologia, apropriada pelas ciências humanas, conceito utilizado fora da vida acadêmica "(...) como rótulo mágico e simplificador, para explicar as características do povo brasileiro e dos segmentos étnico-raciais que o compõem" (PEREIRA, 2002, pág. 65).
Explicita a identidade racial como construção histórica. Tratam-se das interpretações social e cultural às características biológicas a criar a identidade simbólica de grupo (PEREIRA, 2002, pág 65). Refere o autor os momentos históricos da identidade negra no Brasil: período abolicionista, semana de arte moderna, Frente Negra Brasileira e Movimento Negro Unificado, afirmando o negro estar procurando construir identidade positiva de grupo com inspiração na classe média emergente, com conquista de espaços sociais, antes vedados ”isto é, o negro quer ir além dos espaços que historicamente a sociedade brasileira lhe tem reservado: futebol, carnaval, música, escola de samba, terreiros religioso" (PEREIRA, 2002, pág. 69).
Rechaçam Pierre Bourdieu e Loïc Wacquant a “transfiguração conceitualizada” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 20) das teorias das relações raciais estadounidenses. O “imperalismo cultural” universaliza os particularismos associados a uma tradição histórica singular “tornado-os irreconhecíveis como tais” (BOURDIEU & WACQUANT, 2002, pág. 15).
Andreas Hofbauer pondera que ninguém poder prever o desdobramento da implementação dos programas de ação afirmativa, se por um lado, fortalecer-se-á a sensibilização e conscientização para a discriminação, ou se por outro, impulsionará o acirramento com atos discriminatórios (HOFBAUER, 2006, pág. 50).
Este autor contribui para a compreensão da discriminação no Brasil, alerta para o perigo da essencialização das categorias “branco” e “negro”, mostra os termos “raça”, “branco” e “negro” vinculados a tradições acadêmicas de estudos de relações raciais, em exame do conceito sociológico de raça, a render trabalhos empíricos com dados estatísticos. O papel dos pesquisadores e militantes negros dos E.U.A e de fundações norte-americanas para o fortalecimento de idéia essencializada da diferença ainda não foi estudado “por constituir um tema bastante delicado” (HOFBAUER, 2006, pág. 17).
Há por um lado o desmascaramento do mito da democracia racial, porém, por outro, esta postura teórico-metodológica estadounidense não compreende “a complexa questão das identidades” (HOFBAUER, 2006, pág. 18) e distorce o fenômeno do racismo.
De Antônio Sérgio Guimarães, tem-se a utilização de “raça” como instrumento acadêmico e político de luta por políticas compensatórias. Considera-se a grande quantidade de termos de cor: moreno claro, moreno escuro, moreninho, marrom. Trata-se “a variedade e o uso flexível de denominações de cores de pele usadas no cotidiano” como expressão de “falta de consciência” (MOURA, 1998, pág. 63 apud HOFBAUER, 2006, pág. 21).
Sobre a categoria moreno, Yvonne Maggie: “(...) é como uma chave para se falar de cor e raça sem falar de cor e raça, pois moreno contém em si mesmo tanto cor, como ausência de cor (...)” (MAGGIE,1996, pág. 231-232 apud HOFBAUER, 2006, pág. 38).
Não é demais lembrar que o conceito biológico de raça, descartado pela antropologia e pela genética, contribuiu para a “naturalização” da desigualdade socialmente herdada da escravidão.
Para Andreas Hofbauer a força do fenômeno racismo provém do entrelaçamento de concretudes e ideários, pela “maneira como concretudes e ideários se entrelaçam” e como desigualdade real e diferença simbólica “são produzidas, articuladas e mescladas pelos atores sociais” (HOFBAUER, 2006, pág.46).
Em referência a M. Frye Jacobson, este autor indica haver uma epistemologia legal de raça (JACOBSON, 1998, pág. 226 apud HOFBAUER, 2006, pág. 26).
Para Montagu o termo “raça” ganha força para explicar e justificar as diferenças de contextos sociais específicos a dividir, segregar as pessoas em classes e castas (MONTAGU, 1997, pág. 43 apud HOFBAUER, 2006, pág. 28). Propõe-se substituição pelo termo grupo étnico, devendo a antropologia, para este autor, também ater-se as questões de relações de poder, desigualdade socioeconômica e discriminação.
A aplicação da crença na existência de cultura ou identidade particular, como essência de povo, pode surtir efeitos semelhantes aos processos de discriminação e exclusão. Vários pesquisadores criaram neologismos para essa situação. Mais uma transcrição de Andreas Hofbauer:
“Balibar criou o conceito de ‘racismo sem raças’, e usa também o termo ‘neo-racismo’ (este último tem sido usado também por Castles); Fanon, e recentemente também Hall, fala em ´racismo cutlural’; Essed cunhou o termo ‘etnicismo racial’; e Taguieff propôs o conceito ‘racismo diferencial’ (ZERGER, 1997, pág. 84 apud HOFBAUER, 2006, pág. 44).
Neste marco de compreensão do racismo à brasileira, Roberto Da Matta chama atenção, à diferença do “sistema racial bipolar dos E.U.A, que define o ´mestiço´ como negro”, no Brasil, as relações sociais são dominadas por ideologia de mistura e ambigüidade, “faz com que o mestiço simbolize ´integração´” (DA MATTA, 1997, págs. 71-72 apud HOFBAUER, 2006, pág. 37).
Roberto Da Matta assume sermos uma sociedade hierarquizada e dividida. Afirma o preconceito ser contextualizado. Contrapõe à tradição igualitária anglo-saxã, à moralidade individualista moderna, o mulato: essa possibilidade de relação.
“É que primeiramente devemos ressaltar como as sociedades igualitárias engendraram formas de preconceito muito claras, porque sua ideologia negava o intermediário, a gradação e a relação entre grupos que deveriam permanecer separados, embora pudessem ser considerados teoricamente iguais. (...) O fato contundente de nossa história é que somos um país feito por portugueses brancos e aristocráticos, uma sociedade hierarquizada e que foi formada dentro de um quadro rígido de valores discriminatórios. (...) A mistura de raças foi um modo de esconder a profunda injustiça social contra negros, índios e mulatos, pois, situando no biológico uma questão profundamente social, econômica e política, deixava-se de lado a problemática mais básica da sociedade” (DA MATTA, 2000, pág. 46).
Kabengele Munanga conceitua raça, no sentido sociológico, “como categoria social de exclusão”. Conceitua etnia, comunidade religiosa, comunidade econômica/classe, comunidade política/nação, assinalando as práticas racistas de rejeição verbal, evitação e discriminação – negação de igualdade de tratamento e agressão física.
Defende o indigitado os direitos de participação política e econômica, sem deixar de atentar para os critérios de mobilidade social da sociedade capitalista. “O racismo nunca foi um fenômeno estático e, no seu dinamismo atual, recorre com freqüência à hipervalorização das diferenças ou das identidades culturais para reestruturar-se e reformular-se” (MUNANGA, 1990, pág. 54).
O STF decidiu, no HC 86.452, ser imprescritível ofensa de conteúdo racial e, no HC 82.424, pela condenação por idéia anti-semita (CYFER, 2009, pág. 361).
Daniel Sarmento pensa a ofensa ao princípio da isonomia através da discriminação de fato - por meio de estatística e por meio da aplicação ou desaplicação da lei pelas autoridades, e através da discriminação indireta - por meio da teoria do impacto desproporcional, recolhida da Suprema Corte dos E.U.A e da Corte Européia de Justiça (SARMENTO, 2008, págs. 70-77) .
Para Norberto Bobbio o racismo surge “como atitude de desconfiança para com o diferente” (BOBBIO, 1998, pág. 124). Para este autor podemos corrigir o racismo e, “em hipótese extrema, eliminá-lo” por meio da compreensão de suas razões (BOBBIO, 1998, pág. 123). O preconceito provoca opiniões errôneas. A discriminação está em partir de um juízo de fato para dele derivar um juízo de valor odioso de pretensa superioridade de grupo (BOBBIO, 1998, págs. 107-109).
Pode-se reproduzir Boaventura de Sousa Santos: “Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando nossa igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, 2003, pág. 56 apud PIOVESAN, 2008, pág. 31).
Conclui-se, com um parâmetro normativo. O Brasil assinou a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, com promulgação pelo Decreto nº 65.810/69, com reconhecimento de competência do Comitê Internacional para Eliminação da Discriminação Étnico-racial para receber e analisar denúncias, através da promulgação do Decreto nº. 4.738/03.
Constitui dever do Estado brasileiro garantir os direitos de participação política, conforme o art. 5º, “c”, o “direito de tomar parte do governo”, assim como na “direção dos assuntos públicos em qualquer nível”, e de “acesso em igualdade de condições às funções públicas” (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Étnico-Racial, Decreto 65.810/69).
A injúria qualificada por discriminação vem disciplinada pela Lei nº. 12.033/94. Em matéria de intolerância, devem ser mencionadas a Lei nº. 7.716/89 e a Lei nº 9.459/97. Constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa , art. 1º, I, c) da Lei Nº 9.455 de 7 de abril de 1997, definidora dos crimes de tortura, e o art. 24 da Lei 12.288 de 2010, Estatuto da Igualdade Racial, reconhece o direito à liberdade religiosa de matriz africana, em reforço ao art. 208 do Código Penal.
Bibliografia
BOBBIO, Norberto. Elogio da serenidade. E outros escritos morais. Unesp: 1998.
DA MATTA, Roberto. O que faz o Brasil, Brasil?, Rocco, Rio de Janeiro: 2000
DAVID ARAÚJO, Luiz Alberto. A proteção constitucional da própria imagem. Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Produto. Del Rey, Belo Horizonte: 1996.
CYFER, Ingrid. O Supremo Tribunal Federal e a Proteção contra a discriminação racial. In: JUNIOR, Alberto do Amaral & JUBILUT, Liliana Lyra (Orgs.) O STF e o Direito internacional dos direitos humanos. Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direito internacional dos Direitos Humanos e Igualdade étnico-racial. In: PIOVESAN, Flávia & SOUZA, Douglas Martins De (Coord.). Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial, Lumen Iuris, Rio de Janeiro: 2008.
HOFBAUER, Andreas. Ações afirmativas e o debate sobre racismo no Brasil. Lua Nova, Revista de Cultua e Política, n. 68, Questões Pendentes, CEDEC, São Paulo: 2006.
MUNANGA, Kabengele. Racismo da desigualdade à intolerância. São Paulo em Perspectiva, 4(2): 51-54, abril/junho 1990.
PEREIRA, Jorge Baptista Borges. O negro e a identidade racial brasileira. In: SEYFERTH, Giralda; SILVA BENTO, Maria Aparecida; DA SILVA, Maria Palmira; BORGES PEREIRA, João Baptista; SIQUEIRA, Maria de Lourdes; SILVÉRIO, Valter Roberto; DA SILVA, Maria Aparecida; e GOMES, Joaquim Barbosa. Racismo no Brasil, Fundação Petrópolis, ABONG, São Paulo: 2002.
SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional e Igualdade Étnico-racial. In: PIOVESAN, Flávia & SOUZA, Douglas Martins De (Coord.). Ordem Jurídica e Igualdade Étnico-Racial, Lumen Iuris, Rio de Janeiro: 2008.
SILVA, Maria Palmira da. Identidade e consciência racial brasileira. In: SEYFERTH, Giralda; SILVA BENTO, Maria Aparecida; DA SILVA, Maria Palmira; BORGES PEREIRA, João Baptista; SIQUEIRA, Maria de Lourdes; SILVÉRIO, Valter Roberto; DA SILVA, Maria Aparecida; e GOMES, Joaquim Barbosa. Racismo no Brasil, Fundação Petrópolis, ABONG, São Paulo: 2002.
WACQUANT, Loïc & BOURDIEU, Pierre. Sobre as artimanhas da razão imperialista. Estudos Afro-Asiáticos, Ano 24, n. 1, 2002, p. 20, Universidade Candido Mendes, MCT, CNPq, FINEP
* Artigo selecionado no “II Prêmio de artigos científicos “Construindo a Igualdade Racial” do Processo 2011-0.020.162-5, para Seleção de Artigos Científicos de Estudantes de Curso de Graduação e Pós-Graduação do Município de São Paulo.
Konstantin Gerber é advogado e consultor em São Paulo, mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP, onde é pesquisador integrante do Grupo de Pesquisas em Direitos Fundamentais e assistente na graduação em Filosofia do Direito.
Revista Consultor Jurídico
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